Entre iguais

Transferência de servidor para universidade pública é restrita

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1 de junho de 2005, 16h11

A transferência de servidor ou dependente para universidade federal só é possível quando o estudante for egresso de instituição pública. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que garantiu a matrícula da mulher de um capitão do Exército brasileiro, transferido do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul, na UFGRS — Universidade Federal do Rio Grande do Sul. As informações são do site do STJ.

A aluna concluiu até o quinto semestre do curso de Direito na Universidade Gama Filho. Em razão da transferência de seu marido, solicitou admissão junto à UFRGS para o semestre respectivo do curso, no turno da manhã. O pedido de matrícula foi indeferido, sob a alegação de que a instituição de origem não é congênere à universidade federal.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, “a legislação de regência garante ao servidor público, estudante, transferido ou removido ex officio, matrícula em instituição de ensino, no novo domicílio ou nas proximidades deste”. De acordo com os desembargadores federais, o direito se estende aos dependentes do servidor. A decisão, contudo, foi cassada.

Em recurso ao STJ, a UFRGS afirmou que a Lei 9.536/97 apenas admite a transferência para estabelecimento de ensino que se situe no município onde o servidor irá exercer suas funções ou em localidade próxima. Argumentou, ainda, que em momento algum a norma garante aos estudantes originários de universidades privadas matrícula em estabelecimento público de ensino.

O relator do recurso, ministro Castro Meira, ressaltou que a 1ª Seção e as Turmas de Direito Público do STJ haviam firmado o entendimento que garantia aos estudantes de nível superior de faculdades particulares a matrícula em instituição pública nos casos de dependentes de servidor militar transferido por interesse da Administração.

“Ocorre que, em 16/12/2004, o colendo Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, sem redução de texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública”, afirmou Meira. Assim, reformou a decisão de segunda instância e acolheu o pedido da universidade pública, que negou a matrícula.

REsp 719.991

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