Poder de patrão

Editor-chefe não é cargo de confiança, decide Justiça do Trabalho

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1 de junho de 2005, 10h42

Editor-chefe não é cargo de confiança. A decisão é da SDI-1 — Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção condenou a TV-RBS, de Florianópolis, a pagar horas extras a uma jornalista que desempenhava função de editora-chefe dos noticiários locais.

No entendimento do Tribunal, já expresso em decisão anterior da 1ª Turma do TST, ainda que o editor-chefe exerça importantes atribuições administrativas na redação, não goza de poderes suficientes e expressivos a ponto de ser equiparado à figura do empregador.

“Da fundamentação exposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina realmente não se constata, com necessária segurança, a presença de amplos encargos de mando e gestão imprescindíveis à inserção da jornalista nas disposições do aludido dispositivo celetista”, afirmou o relator do caso, ministro Luciano de Castilho.

A defesa da jornalista sustentou que ela jamais exerceu cargo de confiança, como sugere o artigo 62 da CLT, nem recebeu qualquer gratificação de função no percentual previsto (40%). Além disso, comprovou que as partes firmaram contrato de trabalho que previa a jornada de cinco horas por dia.

A primeira instância acatou os argumentos da jornalista e condenou a emissora de televisão a pagar as horas extras trabalhadas que excederam à quinta hora diária e ao pagamento do percentual de 40% do salário por causa do acúmulo de funções.

A emissora recorreu. A segunda instância considerou caracterizado o acúmulo de funções quando verificou que a jornalista trabalhava como apresentadora de um programa de esportes, além de entrevistar pessoas, editar e produzir reportagens.

Apesar de reconhecer a ocorrência de acúmulo de funções e o direito ao adicional de 40%, o TRT-SC acolheu o recurso da emissora e excluiu da condenação o pagamento das horas extras, por entender que a jornalista exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT.

Segundo os juízes, a jornalista conduzia os trabalhos como se fosse um alter ego do empregador e, nessa condição, sua carga horária dependia da programação que seria levada ao ar e das notícias vinculadas. Além disso, tinha uma equipe sob sua supervisão.

A caracterização de cargo de confiança foi afastada pela 1ª Turma do TST. A decisão foi confirmada na SDI-1. O ministro João Oreste Dalazen, primeira a analisar o caso no Tribunal Superior, observou que o acórdão da segunda instância não demonstrou que a jornalista estivesse investida de poderes que pudessem colocar em jogo os interesses fundamentais da empresa, resultando assim inviável a caracterização da função de confiança descrita no artigo 62, inciso II, da CLT.

E-AIRR e RR 42040/2002-900-12-00.7

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