Injusta causa

Patrão é condenado por não informar acidente de trabalho

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29 de julho de 2005, 14h49

O empregador que deixa de emitir CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho, impedindo que o empregado receba o benefício previdenciário, é responsável pelo dano causado e deve arcar com os salários do trabalhador no período de afastamento. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Na decisão, os juízes determinaram que um ex-patrão reverta o abandono de emprego por demissão sem justa causa e pague aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, tudo acrescido com juros e correção monetária.

Segundo os autos, uma empregada doméstica entrou com ação na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo contra seu ex-patrão. Ele demitiu a trabalhadora por abandono de emprego. No processo, a empregada doméstica apresentou atestado médico comprovando que sofreu uma fratura que provocou seu afastamento por cinco meses.

Uma testemunha confirmou que o acidente ocorreu no trabalho e que, embora soubesse do fato, o patrão não tomou nenhuma providência. A doméstica acrescentou que não conseguiu receber o auxílio-doença do INSS porque o ex-patrão suspendeu o pagamento das contribuições previdenciárias.

A primeira instância negou o pedido. No recurso da defesa da empregada ao TRT paulista, o relator Rafael Pugliese Ribeiro decidiu que “o dano causado enseja compatível reparação (Código Civil, artigos 186 e 927). Desta forma, responderá o réu pelos salários da autora no período de seu afastamento em decorrência do acidente do trabalho (01/06/2004 a 14/10/2004)”.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Ainda cabe recurso.

RO 02242.2004.010.02.00-6

Natureza: Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo

Recorrente: Solange Silva Santos

Recorrido: Assis Augusto Pires

Origem: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo

Ementa:

Empregado doméstico. Auxílio-doença por acidente do trabalho. O empregador que deixa de emitir a CAT, impedindo que o empregado perceba o benefício previdenciário, responde pelo dano causado, devendo indenizar os salários do período de afastamento. Recurso provido.

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre a autora alegando que demonstrou o período sem registro; que não abandonou o emprego; que sofreu acidente do trabalho, ficando afastada; que o réu não comprovou o pagamento de maio/2004; que são devidas férias proporcionais, aviso prévio, FGTS; que não recebeu o benefício previdenciário em razão do réu ter cessado as contribuições; que faz jus ao seguro-desemprego e que devem ser feitas as corretas anotações na CTPS. Contra-razões às fls. 56/60. O Ministério Público teve vista dos autos.

VOTO:

1. Apelo aviado a tempo e modo (custas isentas; fl. 47). Conheço-o.

2. Período sem registro. A autora alega que foi admitida em 17/11/2003, mas registrada somente em 01/03/2004 (§ 1º; fl. 04). Sua única testemunha (fl. 23) apenas tomava a mesma condução e não conhece o réu, tampouco presenciou os fatos. Não soube informar sequer o número da casa em que a autora trabalhava e a afirmação de que se utlizavam da mesma condição no final de novembro ou início de dezembro/2003 não comprova (CLT, art. 818) o período sem registro.

3. Término do contrato. A única testemunha do réu (fls. 23/24), que é caseiro de sua residência, disse: “que a reclamante trabalhou até o dia 30/05/2004; que o depoente não sabe informar por qual motivo a reclamante não trabalha mais para o reclamado; que ouviu comentários de que a reclamante sofreu um acidente, mas não sabe especificar como foi esse acidente, pois o depoente não estava no momento; que não sabe informar se o reclamado dispensou a reclamante; que após maio/2004, o depoente nunca mais viu a reclamante, (…) que o depoente não sabe onde a reclamante mora; que o depoente ouviu comentários sobre o acidente da reclamante no mês de maio/2004”. Seu depoimento revela que o acidente ocorreu no trabalho e que o réu teve ciência do fato, mas não tomou nenhuma providência. Os atestados médicos (fls. 14/16) confirmam que a autora sofreu uma fratura e que esteve afastada de 14/05/2004 a 14/10/2004, evidenciando o acidente do trabalho e afastando o abandono de emprego. Portanto, a autora foi dispensada sem justa causa no dia 15/10/2004, quando retornou ao trabalho, sendo-lhe devido o aviso prévio, as férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional. A ré procederá à baixa na CTPS. O réu comprovou o pagamento do salário de maio/2004 (fl. 45).

5. FGTS. Seguro-desemprego. A inclusão do empregado doméstico no FGTS é facultativa (Lei nº 5.859/72, art. 3º-A) e o seguro-desemprego é devido apenas aos empregados inscritos (Lei nº 5.859/72, art. 6º-A, § 1º).

6. Benefício previdenciário. A autora teve indeferido seu pedido de auxílio-doença por falta do período de carência (fl. 19). Isso ocorreu porque o réu deixou de emitir a CAT (item 3 supra), pois para o percebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho não há exigência do período de carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). O dano causado enseja compatível reparação (Código Civil, arts. 186 e 927). Desta forma, responderá o réu pelos salários da autora no período de seu afastamento em decorrência do acidente do trabalho (01/06/2004 a 14/10/2004).

7. Tributação. O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, só se aplica para a hipótese de ter o empregador efetuado pagamentos ao empregado e não ter providenciado a retenção e recolhimento da contribuição. O desconto respeitará a cota do empregado, o salário de contribuição e o teto. Quanto ao imposto de renda, a perfeita tributação deverá respeitar o art. 12 da Lei 7.713, de 22.12.88, porque somente o contribuinte conhece os gastos dedutíveis. Autorizo os descontos previdenciário e fiscal, respeitado quanto àquele o salário-de-contribuição e, quanto a este, o art. 12 da Lei 7.713, de 22.12.88.

8. Correção monetária. A correção é devida a partir do vencimento da obrigação, como manda o art. 39 da Lei 8.177/91: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Adoto a Súmula 381 do TST: ”Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

CONCLUSÃO:

Provejo parcialmente o recurso, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação e condenar o réu a pagar à autora, com juros e correção monetária, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e salários de 01/06/2004 a 14/10/2004. O réu procederá à baixa na CTPS com data de 15/10/2004. Fixo o vencimento da obrigação como termo a quo da correção monetária, bem como autorizo a retenção do imposto de renda (regime de caixa e respeitado o art. 12 da Lei 7.713/88) e da contribuição previdenciária (sujeita a teto) relativa à conta não patronal.

Arbitro (CLT, art. 789, § 2º), para fins de alçada, o valor de R$ 5.000,00, importando custas de R$ 100,00 a cargo do réu.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

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