Reforma do Judiciário

Juízes federais discutem formas de promoção ao STJ

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29 de julho de 2005, 11h15

A proposta de modificação nas regras de promoção dos Desembargadores para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi o ponto de maior interesse e polêmica na abertura, ontem à noite, do III Encontro Regional de Juízes Federais da 5ª Região. Os Magistrados de 1º e 2º graus dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam reunidos até sábado, em um hotel fazenda na cidade de Gravatá, a 82 Km do Recife.

O tema central do Encontro é a Reforma do Judiciário. Na conferência de abertura, o deputado federal Roberto Magalhães falou sobre os principais pontos da segunda etapa da Reforma, que deve ser votada até o final do ano na Câmara dos Deputados. Magalhães é o relator, na Comissão de Constituição e Justiça, da Proposta de Emenda Constitucional nº 358, que trata da matéria. A PEC nº 358 é resultado do texto não aprovado pelo Senado quando foi apreciada a PEC nº 96, a “Reforma do Judiciário”, que gerou a Emenda nº 45, da Constituição Federal.

Entre os pontos principais da PEC nº 358, que o relator disse preferir denominar de “Emenda Paralela do Judiciário”, nenhum atraiu tanto interesse entre os juízes federais presentes ao encontro como o que trata da Promoção dos Desembargadores para o Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo estabelece que, no terço das vagas reservadas aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais no STJ – outro terço é reservado aos desembargadores estaduais e outro ainda aos advogados e membros do Ministério Público – a lista tríplice deverá ser composta, exclusivamente, por juízes originários da carreira da magistratura. Aprovada essa regra, os integrantes dos TRF’s oriundos da advocacia e do Ministério Público ficariam vetados de concorrer às vagas do STJ.

Para Roberto Magalhães, o dispositivo é inconstitucional:“ Eu entendo que aí existe uma afronta ao princípio da igualdade de todos perante a lei, pela criação de duas categorias de desembargadores dentro de um mesmo tribunal. Vai haver uma discussão grande na Comissão de Constituição e Justiça, eu não tenho dúvida; e se passar, a luta vai continuar na comissão de mérito e finalmente no plenário. É impossível dizer qual vai ser a sorte do dispositivo, agora o meu voto, no meu parecer, é no sentido da supressão por inconstitucionalidade.”

A manutenção do dispositivo, encampado pela Associação dos Juízes Federais – Ajufe, foi defendida e justificada por vários desembargadores, entre eles, o presidente do TRF 5ª Região, Francisco Cavalcanti, sob o argumento de que “os magistrados de carreira não chegam ao STJ”. Segundo ele, há uma prevalência quase absoluta das escolhas – que são mais políticas do que técnicas – recaírem em favor dos membros dos TRF´s oriundos da advocacia. O desembargador Marcelo Navarro, por outro lado, acrescentou um detalhe a mais na discussão: lembrou que “nenhum juiz de TRF, do Quinto Constitucional do Ministério Público, nunca chegou ao STJ.”

Outra das inovações presentes na segunda etapa da Reforma do Judiciário, é o dispositivo que trata da instituição da “Súmula Impeditiva de Recursos”, que viria a ser editada pelo STJ e Tribunal Superior do Trabalho ( TST ). A sistemática é a seguinte: o TST, por exemplo, aprova e publica uma súmula sobre certa matéria. Se o Juiz de primeiro grau decide de acordo com a Súmula do Tribunal Superior a causa está decidida, não havendo possibilidade de recurso. Se o juiz, decide de forma contrária, poderia haver recurso.

“A vantagem é que a “Súmula Impeditiva” diminui o número de recursos mas não tem efeito vinculante”, ressaltou Roberto Magalhães. Na Segunda Etapa da Reforma do Judiciário, outra PEC, esta de nº 377, de autoria do Deputado José Eduardo Cardoso vai além e propõe até mesmo a substituição da Súmula Vinculante, do Supremo Tribunal Federal — já aprovada pela Emenda Constitucional nº 45 — pela Súmula Impeditiva de Recursos.

Entre as demais propostas com vistas a concluir a Reforma do Judiciário, destaca-se, ainda, a atribuição de competência para o Superior Tribunal de Justiça julgar matéria constitucional. “À primeira vista todo mundo é contra, porque causa a impressão de que passaríamos a ter duas Cortes Constitucionais, com possibilidade de conflito nas decisões”, diz Magalhães. “Mas eu cheguei ‘a conclusão de que esse problema de duas cortes constitucionais não existe, porque o Brasil já tem três: o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral há muitos anos julgam questões constitucionais, cabendo Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O Supremo, portanto, é a cúpula: decide em última instância e mantém a competência para julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade.“

A questão da proposta da nova competência para o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, segundo o relator, só deverá ser decidida na Comissão de Mérito da Câmara, porque envolve também analisar se o STJ teria capacidade para assumir mais essa atribuição, considerando-se o volume de ações judiciais que chegam ao Tribunal Superior, atingindo cerca de 300 mil novos processos a cada ano.

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