Demissão ilegal

Demitido com estabilidade provisória deve receber indenização

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29 de julho de 2005, 13h43

O trabalhador demitido durante o período de estabilidade provisória deve receber indenização. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, que acolheu ação de ex-empregado da empresa de refrigerantes Xereta Ltda.

O empregado integrante da Cipa — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Como foi demitido sem justa causa, durante a estabilidade, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Tietê, interior de São Paulo. As informações são do TRT Campinas.

O juiz de primeira instância rejeitou o pedido e o empregado recorreu. O juiz Edison dos Santos Pelegrini, do TRT de Campinas, afirmou que a estabilidade do integrante da Cipa está prevista no artigo 10 do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E citou a Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho, que estende a estabilidade também ao suplente.

Segundo o relator, não há fundamento para deixar de condenar a empresa só porque o ex-empregado demorou para entrar com a ação ou porque já arrumou outro emprego. “Evidente que a pessoa dispensada sai à procura de nova colocação, até por uma questão de sobrevivência, mas isso não implica renúncia do direito à estabilidade”, disse Pelegrini.

“É obrigação do empregador cumprir a legislação trabalhista, garantindo o emprego ao trabalhador até o término da estabilidade. A empresa não pode se beneficiar da sua própria torpeza. A responsabilidade pelo período da estabilidade da CIPA é exclusivamente do empregador, principalmente por ter descumprido preceito constitucional”, decidiu o juiz.

Como o relator entendeu que seria inviável a reintegração por causa do término do mandato como integrante da Cipa, determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil.

00762-2003-111-15-00-7 RO

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