O sentido das palavras

Delegado perde ação de danos morais contra Diário de São Paulo

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29 de julho de 2005, 19h11

O delegado da Polícia Federal Silvio Sidney Crotti que pediu reparação por danos morais contra reportagem do jornal Diário de São Paulo teve seu pedido negado pela 13ª Vara Cível de São Paulo. O delegado questionou a afirmação da reportagem de que ele teria se afastado do cargo, alegando que na verdade foi remanejado de função por razões administrativas. Cabe recurso.

A notícia do dia 6 de julho de 2004, que recebeu o título: “PF afasta sete delegados de cargos de chefia em São Paulo”, mencionava o afastamento de cargos de chefia por conta das operações da Polícia Federal Shogun e Anaconda. Na realidade o delegado não havia sofrido sanção disciplinar. Seu remanejamento aconteceu em razão da rotina administrativa.

O delegado entrou com a ação dizendo que sua imagem tinha sido prejudicada pela veiculação da notícia.E também argumentou que a palavra “afastado” dá a conotação de que ele teve que deixar o cargo por estar envolvido nos esquemas de corrupção, o que não aconteceu.

A defesa do Diário de São Paulo, alegou que apenas narrou acontecimentos de interesse público e que em nenhum momento afirmou que ele estava envolvido nos escândalos. Para o advogado do jornal, especialista em direito de imprensa, Carlos Cotrim do Cotrim Advogados e Associados “os dicionários não traçam diferença entre “exonerar” e “demitir”, mas na acepção jurídica exonerar é ato discricionário da administração, sem motivo, e demitir é apenamento a funcionário em virtude de má conduta. Para alcançar o leitor, o jornalista não precisa utilizar termos jurídicos, mas a linguagem comum. Na linguagem cotidiana, “afastado” não significa necessariamente uma posição ruim.”

De acordo com a 13ª Vara Cível “o uso dessa terminologia (afastado) não merece censura, ao menos na esfera reparatória discutida nestes autos, porque o órgão de imprensa não está obrigado a utilizar termos técnicos para informar leitores muitas vezes de reduzido conhecimento lingüístico.”

Na decisão, o juiz alega que o Diário de São Paulo “veiculou a notícia com parcimônia, dentro dos limites dos fatos que interessavam ao público, fazendo-o de maneira a permitir entendimento de seus leitores e sem lançar o nome do autor como definitivamente envolvido com práticas ilícitas. Nesse cenário, está ausente a figura da conduta culposa ou dolosa para que se imponha o dever de indenizar na esfera moral.”

Negando provimento ao recurso, o juiz instituiu que o delegado deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.Os outros seis delegados também moveram ação contra o jornal. Essa é a primeira decisão, julgada em primeira instância.

O mesmo delegado processou a Rede Record que noticiou o mesmo fato. Mas, na 40ª Vara Cível de São Paulo, a ação contra a Rede de Rádio e Televisão Record, resultou na condenação da empresa em R$ 90 mil pelos danos morais causados ao delegado, além do pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Cabe recurso.

000.04.078760-5

000.04.079623-0

Leia a íntegra da decisão:

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Comarca da Capital Limitada a processos ativos da área Civel, exceto Família e Infância e Juventude.

Processo 000.04.078760-5

Classe Indenização (ordinário) Área Civel

Distribuição 23/08/2004 às 15:10 – Foro Central / 13ª Vara Cível

Partes do Processo (Principais)

Participação: Nome da parte

Requerido: Empresa Jornalística Diário de São Paulo Ltda.

Advogado: Carlos Vieira Cotrim

Requerente: Silvio Sidney Crotti

Advogado: Salo Kibrit

Advogado: Paulo Esteves

Advogado: Sérgio Toledo

Incidentes e Recursos

Não há Incidentes ou Recursos vinculados a este processo. Movimentações (Últimas 5 movimentações)

Data Movimento 20/07/2005

Despacho Proferido

Vistos. SILVIO SIDNEY CROTTI, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de indenização por danos morais em face da EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO LTDA. alegando em síntese que é Delegado da Polícia Federal e na edição de 06/07/2004 do jornal Diário de São Paulo teve sua personalidade maculada por notícia equivocada. Houve menção a afastamento de cargo de chefia por força de operações da Polícia Federal, quando na realidade não sofreu qualquer sanção administrativa. O remanejamento aconteceu em virtude de questões administrativas cotidianas. Pleiteou reparação por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/19. Citada, a ré ofereceu resposta (fls. 26/42, com os documentos de fls. 43/77) alegando que apenas narrou acontecimentos de interesse público. O autor replicou (fls. 81/82). Houve oportunidade para especificação de provas (fls. 26, 79 e 84/85) e foi ordenada diligência (fls. 87/88).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

1. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I do CPC, por haver instrução processual satisfatória.

2. O pedido é improcedente. A controvérsia instaurada consiste na presença dos pressupostos para imposição do dever de indenizar na esfera moral em virtude da veiculação de reportagem que envolveu o nome do autor no jornal Diário de São Paulo. A responsabilidade gerada do exercício da liberdade de informação é subjetiva (RT 404/140). Necessário indagar a presença de ação dolosa ou culposa, prejuízo moral e nexo causal. A Magna Carta preconiza no seu artigo 5º a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato (inciso IV); a liberdade da atividade de comunicação (inciso IX); o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (incisos V e X). Também consta previsão de ser livre a informação jornalística em qualquer veículo de comunicação (artigo 220, parágrafo primeiro). Dentro desses princípios há que se analisar a peculiaridade do caso trazido a julgamento. A reportagem qualificada como ilícita foi elaborada a partir do desencadeamento de investigações policiais de combate à corrupção. Nessa época, alguns delegados deixaram cargos de confiança, dentre eles o autor, dando ensejo à divulgação de que foram afastados. O uso dessa terminologia (afastado) não merece censura, ao menos na esfera reparatória discutida nestes autos, porque o órgão de imprensa não está obrigado a utilizar termos técnicos para informar leitores muitas vezes de reduzido conhecimento lingüístico. É verdade que seria mais adequado mencionar para o caso do autor que ele fora remanejado para cargo de confiança diverso, porém ter-se-ia expressão erudita que não alcançaria compreensão em considerável parcela dos leitores do periódico. Quanto ao fato do ilustre Delegado de Polícia não ostentar mácula em sua vida funcional (cf. fls. 13/14), não se mostra fora do contexto informativo que seu nome tenha alcançado destaque no bojo das investigações em tela: essa menção não foi peremptória (não se disse que ele era suspeito de envolvimento em corrupção ou que tinha praticado atos ilícitos) e é incontroverso que o agente público em questão sofreu remanejamento funcional à época. Não houve desvirtuamento de fatos de interesse público. Transcrevo o trecho da matéria trazida com a inicial onde consta menção ao nome do autor (fls. 15): O delegado Luiz Roberto Martins foi afastado do cargo de delegado regional executivo, Nivaldo Bernardi deixou a chefia da delegacia de defesa institucional (…) e Sílvio Crotti pela de investigação de crimes financeiros. Alguns dos afastados foram citados durante as investigações da Operação Anaconda que investiga uma suposta quadrilha que negociava sentenças judiciais e a Operação Shogun que investiga o empresário Law Kin Chong (…) (grifei). Agiu a empresa jornalística sem a inexecução de um dever de diligência que podia conhecer e observar (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 1995, página 29), ou seja, veiculou a notícia com parcimônia, dentro dos limites dos fatos que interessavam ao público, fazendo-o de maneira a permitir entendimento de seus leitores e sem lançar o nome do autor como definitivamente envolvido com práticas ilícitas. Nesse cenário, está ausente a figura da conduta culposa ou dolosa para que se imponha o dever de indenizar na esfera moral.

3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvio Sidney Crotti em face da Empresa Jornalística Diário de São Paulo Ltda. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por eqüidade em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. P.R.I.

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