Tempo de serviço

Prazo de prescrição de fundo de garantia é de 30 anos

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28 de julho de 2005, 14h29

O prazo de prescrição dos depósitos do fundo de garantia é de 30 anos. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que mandou a Empresa Jornalística Resenha Judaica pagar a um ex-funcionário as diferenças do FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço apuradas desde o início da relação de emprego, em 1990.

O relator, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, considerou que “tratando-se de relação de emprego reconhecida judicialmente, a prescrição para o FGTS é a especial, trintenária, prevista no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036, e não a qüinqüenal do artigo 11 da CLT”.

O ex-funcionário, que exercia a função de gerente do Departamento de Controladoria, entrou com processo na 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando o vínculo empregatício com a editora. A vara reconheceu o direito e determinou o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, incluindo o FGTS. A informação é do TRT-SP.

A primeira instância, entretanto, limitou o recolhimento do fundo aos últimos cinco anos, aplicando a prescrição definida pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo restringe o direito, “em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SP.

Para o relator, os depósitos do FGTS devem ser apurados desde o início da relação de emprego, “aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas sobre os demais títulos reconhecidos na decisão recorrida”.

A decisão da 9ª Turma do TRT-SP foi unânime. Ainda cabe recurso.

RO 01077.1998.070.02.00-0

Leia a íntegra do voto

9ª TURMA

PROCESSO N° 01077.1998.070.02.00-0

RECORRENTES: 1. EMPRESA JORNALÍSTICA RESENHA JUDAICA LTDA; 2. ROGÉRIO GERLAH PAGANATTO

RECORRIDO: CONGREGAÇÃO ISRAELITA PAULISTA

ORIGEM: 70ª Vara de São Paulo

FGTS. Relação de emprego reconhecida judicialmente. Prescrição especial de 30 anos. Tratando-se de relação de emprego reconhecida judicialmente, a prescrição para o FGTS é a especial, trintenária, prevista no art. 23, § 5º, da Lei 8.036, e não a qüinqüenal do art. 11 da CLT. Os depósitos devem ser apurados desde o início da relação de emprego.

RELATÓRIO

RECURSO ORDINÁRIO do reclamante e da reclamada EMPRESA JORNALÍSTICA RESENHA JUDAICA LTDA (fls. 218/221 e 228/232) contra a sentença de fls. 207/211. A reclamada pede reforma, alegando que a Súmula n. 129, do C.TST é aplicável aos autos. O reclamante pede reforma, sustentando que a prescrição para o FGTS é trintenária e que a reclamada CONGREGAÇÃO ISRAELITA PAULISTA deve ser mantida no pólo passivo. Contra-razões (fls. 233/235 e 239/242). Manifestação do Ministério Público do Trabalho sem emissão de parecer circunstanciado (fls. 243).

V O T O

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (fls. 218)

1. Não conheço.

1.1. Dispõe o art. 836 da CLT que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos na Consolidação e a ação rescisória. A recorrente discute no recurso exclusivamente a questão relacionada à existência de grupo econômico, invocando em seu favor a aplicação do Enunciado 129 do C. TST, segundo o qual a prestação de serviço a mais de uma empresa pertencente a grupo econômico não caracteriza nova relação de emprego, salvo ajuste em contrário.

1.2. Ocorre que essa matéria já foi julgada por esta Turma em duas oportunidades. Na primeira, a sentença foi anulada por cerceamento de prova, ocasião em que foi determinada a baixa dos autos a fim de que as partes pudessem comprovar a existência ou não de grupo econômico, e fosse julgada a relação de emprego (fls. 142/143). E na segunda oportunidade a Turma reformou a sentença que havia concluído pela existência de grupo econômico, como se vê da leitura de fls. 174 item 2 e fls. 195 itens 5 e ss. A juíza havia decidido que “Razão assiste às reclamadas quanto à existência do grupo econômico”, rejeitando o pedido de relação de emprego e a Turma, reformando a decisão, concluiu que “A existência de grupo econômico no caso dos autos é juridicamente impossível”, pois a primeira reclamada é uma entidade sem fins lucrativos e a segunda reclamada é uma empresa prestadora de serviços, com fins lucrativos, concluindo que entre as duas reclamadas existiu um contrato de natureza civil “para execução de serviços especificados, inclusive com pagamento antecipado do valor total da contratação”, afastando assim a aplicabilidade do art. 2º, § 2º, da CLT. Afastada a existência do grupo econômico e reconhecido o vínculo de emprego, com o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos, preclui o direito da parte discutir no novo recurso ordinário as questões já decididas pela Turma, face à proibição expressa do art. 836 da CLT e dos arts. 471 e 473 do CPC. Como o recurso discute apenas essa matéria, ou seja, a existência de grupo econômico e a negativa do vínculo de emprego, não tem mais a Turma competência funcional para conhecer e julgar tais matérias, conforme Enunciado 214 do C. TST e ementa abaixo transcrita:

EMENTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO.

Proferida decisão interlocutória pelo Tribunal, declarando bancária a empregada e ordenando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos capítulos de mérito remanescentes, inadmissível ao Tribunal o reexame do mérito da aludida decisão em novo recurso ordinário, tampouco assiste a qualquer das partes direito a tal reapreciação. Em face do que estatui o art. 836 da CLT, aos órgãos da Justiça do Trabalho é defeso rever as próprias decisões, salvo em ação rescisória. À parte inconformada abre a lei a perspectiva de irresignar-se com a decisão interlocutória no prazo de que dispõe para impugnar mediante recurso de revista o segundo acórdão do Regional. Acórdão que observa essa diretriz não viola, mas cumpre o art. 893, § 1º, da CLT, harmonizando-se plenamente com a Súmula nº 214 do TST. (TST, PROC: RR NUM: 438938

ANO: 1998 REGIÃO: 02 , rel. MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (fls. 228)

2. Conheço, por atendidos os pressupostos legais de tempestividade e representação.

2.1. No mérito, merece provimento para se afastar a prescrição qüinqüenal sobre os depósitos do FGTS. Tratando-se de relação de emprego reconhecida judicialmente, a prescrição para o FGTS é a especial, trintenária, prevista no art. 23, § 5º, da Lei 8.036, e não a qüinqüenal do art. 11 da CLT. Os depósitos do FGTS devem ser apurados desde o início da relação de emprego (01/10/90), conforme Enunciado 362 do C. TST, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas sobre os demais títulos reconhecidos na decisão recorrida, conforme Enunciado 206.

3. Quanto à exclusão da 1ª reclamada do pólo passivo, também merece provimento. O processo do trabalho não pode se subordinar a formalismos exagerados. A reclamação foi ajuizada contra as duas reclamadas porque o reclamante era empregado da 1ª e, na sede desta, executava serviços em prol da 2ª reclamada, a qual fazia uso do estabelecimento da 1ª reclamada para atingir seus fins sociais. Logo, a 1ª reclamada tem participação ativa na lide, não podendo o trabalhador ficar a descoberto em caso de insolvência ou inadimplência da 2ª reclamada quanto às obrigações trabalhistas. A afirmação de que não houve pedido específico contra a 1ª reclamada deve ser vista com reserva, pois também não houve pedido específica contra a 2ª reclamada. A inicial trata indistintamente as reclamadas de “reclamada”. Se o juiz quisesse, de fato, ser rigoroso, tinha de declarar a inicial inepta, por falta de indicação precisa do devedor. Por outro lado, as duas reclamadas contestaram a lide e a 1ª reclamada não negou a sua responsabilidade, como pode ser visto às fls. 60/65, tanto assim que no item III da defesa as reclamadas impugnam todos os valores lançados na inicial e no item IV ambas invocam a prescrição. Trata-se de aplicação pura e simples do art. 142 do CC que assim dispõe: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.” A exclusão da 1ª reclamada sem que haja pedido na contestação também representou uma irregularidade, um julgamento extra petita, pois foi deferido à parte aquilo que ela não pediu, com ofensa direta ao disposto nos arts. 128 e 302 do CPC. Uma vez que a prestação dos serviços do recorrente à 2ª reclamada decorreu de um contrato de prestação de serviços daquela com a 1ª reclamada – conforme já julgado no acórdão anterior – deve a 1ª reclamada responder subsidiariamente pelas obrigações, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil, bem como inciso IV do Enunciado 331 do C. TST.

CONCLUSÃO

4. Não conheço do recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para que seja observada a prescrição trintenária sobre os depósitos do FGTS, observada a quinquenal apenas quanto às demais verbas, e declarar a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942 do CC e do Enunciado 331, IV, do C. TST. Mantém-se o valor da condenação para efeito de custas. Nada mais.

Juiz LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA

Relator

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