Fora da lei

Medico esteticista não tem direito a registro no CRM

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28 de julho de 2005, 14h00

O CRM do Espírito Santo — Conselho Regional de Medicina, está livre de efetuar o registro de um médico especializado em medicina estética. A decisão é do desembargador Frederico Gueiros, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.

O direito de um médico esteticista a se inscrever no CRM havia sido garantido pela Justiça Federal de Vitória. No recurso ao TRF-2, o CRM do Espírito Santo sustentou que medicina estética não é reconhecida como ciência médica. Já o médico, afirmou que concluiu o curso de pós-graduação em medicina estética da Escola de Medicina da Fundação Técnico-Educacional Souza Marques. Também alegou que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

De acordo com o TRF-2, o fato de o MEC ter autorizado o curso de Medicina Estética obriga o profissional a fazer residência médica. Para os desembargadores, se isso fosse permitido haveria risco de proliferação de cursos em que não se exije capacitação técnica.

“Além do mais, a qualificação de estética constitui termo vago, que por sua imprecisão, poderá conduzir à falsa idéia de que se trata de especialidade em cirurgia plástica ou em dermatologia, quando, na verdade, não se confunde com ciência médica, o que se afigura imprescindível para o reconhecimento de nova especialidade médica”, ressaltou a decisão do TRF-2.

Argumentos

A primeira instância concedeu Mandado de Segurança ao médico esteticista. Inconformado, o CRM do Espírito Santo pediu suspensão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O mérito da causa ainda será julgado pelo tribunal. A informação é do TRF-2.

O Conselho Regional de Medicina sustentou que para adquirir o título de especialista, o profissional deveria cumprir um programa de residência médica, que funciona como uma pós-graduação. Nela, o médico recebe treinamento específico para a especialidade em instituições de saúde credenciadas pela Comissão de Residência Médica.

A exigência consta na Lei 6.932 de 1981 e, conforme o CRM-ES, não é cumprida pelos cursos de Medicina Estética. O órgão também afirmou que somente seriam reconhecidas as especialidades médicas listadas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina 1.634/2002, 1.666/2003 e 1.763/2005.

O desembargador Frederico Gueiros entendeu que se a exigência prevista em lei não for observada, há o risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas.

“Sobreleva notar que um curso de pós-graduação lato sensu não habilita médico nenhum a se tornar especialista, diversamente da residência médica, que está atrelada à observância de requisitos específicos definidos pela Lei 6.932/81, cujo escopo do legislador foi certamente o de garantir a regularidade e a segurança do exercício profissional da Medicina, atividade que, por sua notória relevância, apresenta reflexos inexoráveis na saúde da população”.

Processo 2005.02.01.006668-2

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