Obediência devida

Cumprir ordem de superior afasta dispensa por justa causa

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28 de julho de 2005, 9h32

Empregado que, por ordem superior, abona falta de colega ausente, não pode ser demitido por justa causa. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região — Campinas, São Paulo. Os juízes afastaram a dispensa por justa causa de um ex-empregado da Central de Álcool Lucélia.

Segundo os autos, o ex-empregado foi mandado embora porque marcou o cartão de ponto de um empregado, autorizado pelo supervisor. A direção da empresa considerou que o trabalhador cometeu falta grave e o demitiu por justa causa.

Inconformado, ingressou com ação na Vara do Trabalho de Adamantina. A primeira instância acatou o pedido. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. O recurso foi distribuído ao juiz Luiz Carlos de Araújo.

O relator constatou que o abono lançado no cartão de ponto foi autorizado por seu supervisor direto. Por isso, o ex-funcionário não cometeu qualquer irregularidade. A informação é do TRT de Campinas.

“No mais, não há nos autos qualquer notícia de que o reclamante teria praticado, em sua vida funcional, atos desabonadores de sua conduta, recebido advertências e etc”, concluiu o relator.

Processo 00406-2004-068-15-00-7

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15ª Nº 00406-2004-068-15-00-7 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA.

RECORRIDOS : ROGÉRIO INACIO PEREIRA

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA

E M E N T A

FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O abono lançado pelo reclamante à ausência do funcionário Marcos, teve a autorização do superior imediato deste funcionário, não tendo o autor cometido qualquer irregularidade no seu procedimento.

No mais, não há nos autos qualquer notícia de que o reclamante teria praticado, em sua vida funcional, atos desabonadores de sua conduta, recebido advertências e etc., motivo pelo qual deve ser afastada a causa justificadora de sua dispensa.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. decisão de fls. 172/180, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada, consoante razões de fls. 183/191.

Sustenta, em síntese, que da análise das provas dos autos, restou comprovada a ocorrência de falta grave, justificando a dispensa por justa causa e, se for mantida a r. sentença, devem ser excluídos da condenação os honorários advocatícios, pois o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria.

Depósito recursal e custas às fls. 193/194.

Contra-razões às fls. 197/204.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, face os termos dos artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

a) Quanto à prova da falta grave – dispensa por justa causa

Não tem razão a recorrente.

A questão da não ocorrência da falta grave imputada ao reclamante, restou afastada pelas provas orais (fls. 149/156) conjuntamente analisadas com as documentais.

A falta grave seria o fato de o reclamante ter marcado o cartão de ponto do empregado Marcos Antônio da Silva, no dia 03.02.2002, no qual teria faltado aos serviços, sem a autorização dos seus superiores.

Todavia, o supervisor imediato do reclamante, sr. Eduardo Martinez (primeira testemunha da reclamada), reconheceu como sua a assinatura constante do documento de fls. 14, que justifica a falta do empregado Marcos e que teria sido usado como base para o reclamante abonar a referida ausência. Não é só: a referida testemunha, sr. Eduardo, ainda reconheceu, no documento de fls. 14, que a expressão “serviços externos” foi por ele grafada.

Com relação ao citado documento, a segunda testemunha da reclamada salientou que não o reconheceria, pois, em documentos similares, é costume inutilizar o campo “motivo”, o que não teria ocorrido naquele documento.

Entretanto, a primeira testemunha da empresa (sr. Eduardo), afirmou, em seu depoimento, que preencheu integralmente o documento de fls. 99 e, neste documento, não há a inutilização do campo “motivo”, o que autentica, ainda mais, o documento de fls. 14.

Portanto, o abono lançado pelo reclamante à ausência do funcionário Marcos, teve a autorização do superior imediato deste funcionário, não tendo o autor cometido qualquer irregularidade no seu procedimento.

No mais, não há nos autos qualquer notícia de que o reclamante teria praticado, em sua vida funcional, atos desabonadores de sua conduta, recebido advertências e etc., motivo pelo qual deve ser afastada a causa justificadora de sua dispensa.

b) Quanto aos honorários advocatícios

Na petição inicial há expressa menção com relação à assistência do sindicato da categoria, bem como na procuração de fls. 08, aliado ao fato de que o reclamante demonstrou o seu estado de miserabilidade por meio da declaração de fls. 09.

Portanto, estão presentes os requisitos da Lei n° 5.584/70, expressos nas Súmulas n°s. 219 e 329, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Nada a reformar.

Diante do exposto, decido conhecer e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator

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