Pesos iguais

Convenção trabalhista local vale tanto quanto nacional

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28 de julho de 2005, 15h12

A norma coletiva firmada entre empresa e trabalhadores em nível local não perde sua vigência por existirem normas mais abrangentes, como a intermunicipal, interestadual ou nacional. O entendimento é do ministro Lélio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As informações são do TST.

A Turma negou pedido do Banco General Motors, que buscava afastar condenação ao pagamento de gratificações semestrais a um ex-empregado com base na aplicação de convenção coletiva nacional em substituição à norma coletiva local.

“A eventual existência de norma coletiva mais abrangente não retira a eficácia das normas acertadas localmente, principalmente quando consagrada, na norma mais ampla, previsão expressa no sentido da preservação das condições específicas negociadas no âmbito local”, considerou Lélio Bentes, o relator da questão no TST.

Apesar de conhecer essa ressalva, o Banco General Motors ingressou com Agravo de Instrumento no TST, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). “É válido lembrar que a representação sindical do empregado é feita na categoria profissional da base territorial que integra, em razão do lugar da prestação dos serviços, e não em razão do local da contratação ou da sede da empresa”, observou o TRT gaúcho.

No TST, a instituição sustentou que, para efeitos salariais, seus empregados estavam sujeitos às convenções coletivas de trabalho vigentes no estado de São Paulo, onde vigora as condições inscritas na convenção nacional.

Na visão da GM, o fato afastaria a incidência de normas coletivas locais, como a firmada no Rio Grande do Sul, com a previsão de gratificações semestrais. O TST afastou as alegações. O relator do agravo lembrou a previsão da cláusula 44ª da convenção coletiva nacional reconhecendo a validade das condições locais.

“No caso de conflito entre as normas de nível nacional, interestadual ou intermunicipal, e condições pactuadas localmente, deve-se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, preceito norteador do Direito do Trabalho”, concluiu Lélio Bentes.

AIRR 44659/2002-900-04-00.0

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