Quem prende?

Prisão de Valério só pode ser decretada pela Justiça

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27 de julho de 2005, 16h23

A atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às Comissões Parlamentares de Inquérito, pelo artigo 59, parágrafo 3º, da Constituição da República, suscita muitas vezes dúvidas quanto aos limites de sua atuação. A incerteza voltou à tona nesta quarta-feira (27/7), com a notícia de que CPMI dos Correios decidiu solicitar ao Ministério Público que requeira ao Poder Judiciário a prisão preventiva e o bloqueio de bens do investigado Marcos Valério.

No que se refere à prisão preventiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra que a medida excede os poderes atribuídos pela Constituição às CPI’s (HC n.º 71.039/RJ), pois, embora amplos, necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições, os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito não são ilimitados. Portanto, inegável o acerto da CPI, ao limitar-se a solicitar ao Ministério Público que requeira a medida ao Poder Judiciário.

Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. Não escapa dessa regra o Poder Legislativo e com ele as suas comissões. Limitada pelo texto constitucional, a Comissão Parlamentar de Inquérito não pode determinar busca domiciliar (CF, artigo 5º, XI), interceptação telefônica (CF, artigo 5º, XII) ou decretar a prisão de investigados, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, artigo 5º, LXI), por se tratarem de medidas que a Constituição da República, no resguardo dos direitos e garantias individuais, reservou a autoridades judiciais em sentido estrito, sem extensão a outras autoridades com poderes equiparados (STF, MS 23653/DF).

Embora admita-se que as CPIs detêm o poder de quebrar de sigilos, inclusive bancário, entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 23455/DF, em 24/11/99, por votação unânime de seus membros, que o bloqueio de bens extrapola os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito. Essa decisão deve ser compreendida à luz das finalidades dos trabalhos das comissões, que se limitam a apurar fatos, e encerram-se com a votação do respectivo relatório, ficando a adoção das providências judiciais sujeitas ao envio do inquérito do Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos investigados (artigo 59, parágrafo 3º, da CF).

Desse modo, por não poder decidir o destino dos bens relacionados com as pessoas sob investigação, e não sendo seus trabalhos acessórios de qualquer processo onde se decidirá o destino desses bens, não se afiguraria lógico pudesse a CPI determinar o seu bloqueio.

Com a decisão da CPMI de solicitar ao Ministério Público a adoção das medidas acima comentadas, espera-se agora que esse órgão, por meio da Procuradoria-Geral da República, requeira ao Supremo Tribunal Federal as medidas que entender cabíveis, sem vinculação a qualquer outra instância decisória, mas subordinado apenas ao interesse maior da nação, de fazer cumprir em prazo razoável as leis e a Constituição da República, com respeito ao devido processo legal.

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