Serviço essencial

Light terá de pagar dano moral por cortar luz de inadimplente

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27 de julho de 2005, 20h01

A Light, distribuidora de energia elétrica no Rio de Janeiro, está condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, à consumidora Mariana Boiteux de Almeida. A cliente teve o fornecimento de energia de sua casa interrompido porque não pagou uma conta. A decisão é da 2ª Vara Cível do Rio. Cabe recurso.

Segundo os autos, Mariana passou um mês fora de casa e quando recebeu a conta relativa a este mês, verificou que o valor estava muito alto, tendo em vista que ninguém morou lá naquele período. A consumidora reclamou à Light, que ignorou e cortou a energia elétrica. Mariana acabou ficando às escuras com seu filho recém-nascido. Por causa disso, mesmo com o erro, foi obrigada a pagar a conta para ter o fornecimento religado. Inconformada com a negligência da empresa, ajuizou ação reparatória. A informação é do Tribunal de Justiça fluminense.

Na opinião do advogado Márcio Pestana, sócio do escritório Pestana e Maudonnet Advogados, em caso de inadimplência, o corte não acarreta dano moral. Ele afirma, no entanto, que deveria haver uma advertência por parte da empresa e um tempo para a pessoa quitar sua dívida antes que fosse cortado o serviço.

“O serviço essencial exige um cuidado por parte da concessionária, mas não justifica que ela continue oferecendo o serviço sem que haja pagamento”, esclareceu o advogado.

Para o advogado Marcelo Guaritá, do escritório Diamantino Advogados Associados o corte de energia também não enseja dano moral. É um caso de responsabilidade civil, e pode acarretar dano material, se o consumidor provar que teve prejuízo e que o corte foi indevido. Guaritá pontua que esse serviço é essencial e existe a obrigação de ser fornecido, mas a concessionária também não pode ficar fornecendo sem que seja paga por isso. “É licito a concessionária interromper o fornecimento do serviço se após aviso prévio o consumidor continuar inadimplente”, afirma o advogado.

A 2ª Vara Cível do Rio acatou os argumentos da consumidora. “É evidente que, nos dias atuais, a falta de energia elétrica gera para o homem comum transtornos incalculáveis, porque existe em uma residência geladeira, máquina de lavar, ferro elétrico e outros equipamentos menos relevantes, mas essenciais para o cidadão médio, que sofre sérios transtornos diante da falta de tal produto”, afirmou o juiz Sérgio Wajzenberg.

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Processo 2004.001.032290-1

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