Todos iguais

Justiça manda INSS equiparar homossexuais a heterossexuais

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27 de julho de 2005, 17h51

O INSS— Instituto Nacional do Seguro Social deve considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como dependentes preferenciais dos segurados ou seguradas do Regime Geral de Previdência Social. A decisão unânime é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nessa quarta-feira (27/7).

Válida para todo o Brasil, a decisão determina que o INSS dê aos casais que vivem em união estável homoafetiva tratamento idêntico ao que é dado aos casais heterossexuais, impondo exigências exatamente iguais para todos nos casos de concessão de benefícios previdenciários. As informações são do TRF.

A sentença havia sido proferida pela Justiça Federal de Porto Alegre, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Após o início da tramitação, as organizações não-governamentais Grupo pela Livre Orientação Sexual e Grupo Gay da Bahia passaram a atuar no processo ao lado do MPF.

O INSS recorreu da sentença ao TRF.e o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira manteve em vigor a decisão de primeira instância.

Leia o que determina a sentença:

A sentença confirmada pelo TRF, com abrangência nacional, condenou o INSS a:

a) considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial dos segurados (as) do Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, I, da Lei 8.213/91);

b) possibilitar a inscrição de companheiro ou companheira homossexual, como dependente, no próprio INSS, a ser feita pelo segurado(a) empregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a);

c) possibilitar que a inscrição de companheiro ou companheira seja feita post mortem do segurado(a), diretamente pelo dependente, em conformidade com o artigo 23, I, do Decreto 3.048/99;

d) passar a processar e deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros(as) do mesmo sexo, desde que cumpridos pelos requerentes, no que couber, os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais (artigos 74 a 80 da Lei 8.213/91), sem exigir nenhuma prova de dependência econômica;

e) possibilitar a comprovação da união entre companheiros(as) homossexuais pela apresentação dos documentos elencados no artigo 22, § 3º, incisos III a XV e XVII do Decreto 3.048/99, bem como por meio de justificação administrativa (artigo 142 a 151 do mesmo Decreto), sem exigir qualquer prova de dependência econômica.

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