O INSS— Instituto Nacional do Seguro Social deve considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como dependentes preferenciais dos segurados ou seguradas do Regime Geral de Previdência Social. A decisão unânime é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nessa quarta-feira (27/7).
Válida para todo o Brasil, a decisão determina que o INSS dê aos casais que vivem em união estável homoafetiva tratamento idêntico ao que é dado aos casais heterossexuais, impondo exigências exatamente iguais para todos nos casos de concessão de benefícios previdenciários. As informações são do TRF.
A sentença havia sido proferida pela Justiça Federal de Porto Alegre, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Após o início da tramitação, as organizações não-governamentais Grupo pela Livre Orientação Sexual e Grupo Gay da Bahia passaram a atuar no processo ao lado do MPF.
O INSS recorreu da sentença ao TRF.e o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira manteve em vigor a decisão de primeira instância.
Leia o que determina a sentença:
A sentença confirmada pelo TRF, com abrangência nacional, condenou o INSS a:
a) considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial dos segurados (as) do Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, I, da Lei 8.213/91);
b) possibilitar a inscrição de companheiro ou companheira homossexual, como dependente, no próprio INSS, a ser feita pelo segurado(a) empregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a);
c) possibilitar que a inscrição de companheiro ou companheira seja feita post mortem do segurado(a), diretamente pelo dependente, em conformidade com o artigo 23, I, do Decreto 3.048/99;
d) passar a processar e deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros(as) do mesmo sexo, desde que cumpridos pelos requerentes, no que couber, os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais (artigos 74 a 80 da Lei 8.213/91), sem exigir nenhuma prova de dependência econômica;
e) possibilitar a comprovação da união entre companheiros(as) homossexuais pela apresentação dos documentos elencados no artigo 22, § 3º, incisos III a XV e XVII do Decreto 3.048/99, bem como por meio de justificação administrativa (artigo 142 a 151 do mesmo Decreto), sem exigir qualquer prova de dependência econômica.
Comentários de leitores
1 comentário
Meldireito (Advogado Autônomo - Família)
O judiciário devagar vai dando seus passos para o reconhecimento da união civil homoafetiva. Essa atitude demonstra maturidade, postura, esclarecimento e humanidade. Não adianta rejeitarmos essa situação, ela está cada vez mais presente na nossa sociedade, mesmo que de forma mascarada. E atitudes dessa natureza vai colocando em prática o que diz a lei, em que "todos são iguais perante a lei".
Comentários encerrados em 04/08/2005.
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