Sexta livre

Jornada de operador de cinema é de cinco horas diárias

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27 de julho de 2005, 14h20

A jornada de trabalho dos operadores de cinema prevista na legislação não se resume às seis horas. O entendimento é do ministro Emmanoel Pereira da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou Agravo de Instrumento à Empresa Cinemas São Luiz, confirmando o direito de um operador ao pagamento de horas extras. As informações são do TST.

De acordo com Pereira, apesar de o artigo 234 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho prever que a jornada para operadores cinematográficos é de seis horas, o dispositivo fixa que a última hora de trabalho feita depois da projeção deve ser contada como extra.

Segundo ele, a aplicação correta da jornada de trabalho desses profissionais também está ligada às alíneas a e b do artigo 234 da CLT, que estabelecem o período máximo de atividade em “cinco horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico” e prevê período suplementar de, no máximo, uma hora, “para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes”.

Extra

A primeira instância do Rio de Janeiro condenou a Cinemas São Luiz ao pagamento da sexta hora de trabalho do operador como extra. A decisão foi favorável ao trabalhador diante da constatação de que ele cumpria o limite de cinco horas seguidas de atividade na cabine e teve essa função prorrogada por mais uma hora, diariamente.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro confirmou a decisão do primeiro grau conforme o artigo 234, alínea a, da CLT. “Quando uma norma existe, não é possível substituir-se o legislador; muito menos é possível interpretar-se de forma diferente da norma, para afastar-se do significado claro da lei”, entendeu.

No TST, a empresa sustentou que a interpretação da jornada de trabalho em cinco horas contínuas afronta a previsão de seis horas contida no “caput” do artigo 234. Diante dessa tese, argumentou ser indevido o pagamento do adicional de 50% sobre o valor da sexta hora diária, conforme a decisão regional. O limite da jornada não teria sido ultrapassado, segundo a empresa.

Para o ministro Emmanoel Pereira, no entanto, “no caso, o cumprimento de jornada em desacordo com as disposições especiais sobre a duração do trabalho para os operadores cinematográficos, importando em acréscimo de uma hora na execução do serviço no interior da cabine, deve ser, realmente, paga não como hora normal, mas, sim, como extra, razão pela qual é devido o adicional para a sexta hora de trabalho”, concluiu o relator.

AIRR 753315/2001.5

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