De réis a reais

Direito de resgatar poupança não prescreve, decide juiz

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27 de julho de 2005, 16h19

O direito de resgatar uma poupança, por mais antiga que ela seja, existe e não prescreve. Com esse entendimento, o juiz Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro mandou a Caixa Econômica Federal devolver o dinheiro do aposentado Hermann David com juros compensatórios e remuneratórios. A poupança de 140 mil réis em 1941 pode valer agora R$ 1 milhão. Cabe recurso.

De acordo com o processo, David abriu a poupança em 1939 e a movimentou até 1941, data em que havia um total de 140 mil réis depositados. Há cerca de dois anos, o aposentado foi ao banco resgatar a poupança e ouviu que o dinheiro havia sumido. Em novo contato amigável com a Caixa, o aposentado recebeu a resposta de que os diversos planos econômicos e a inflação através dos tempos haviam corroído o dinheiro. Em sua última tentativa o aposentado foi informado de que as taxas de manutenção consumiram a reserva.

Insatisfeito com a posição do banco, David, representado por seus advogados Fabio Kozlowski e Bruno Kikoler, do escritório Gomes e Baraldi Advogados Associados, entrou com ação ordinária de restituição de valores contra a Caixa.

A defesa alegou que o aposentado depositou a quantia em conta poupança denominada à época de “depósito popular”, sem jamais ter retirado qualquer valor. Alega, ainda, que a recusa do banco em levantar o saldo, caracteriza apropriação indébita e que os depósitos populares são imprescritíveis. Kozlowski argumentou que as instituições financeiras são prestadoras de serviço e por isso estão sujeitas às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente inversão do ônus da prova.

Citada, a Caixa afirmou que devolveria o dinheiro, que segundo seus cálculos daria R$ 9,40. O banco alegou que os contratos de 1939 não previam correção monetária e que a caderneta de poupança como é conhecida hoje só foi criada em 1967. Afirmou que conforme a Lei 4.380/64, a Resolução 29/68 do BNH e a Resolução 114/69 do BC, caberia ao cliente pedir para aderir à nova modalidade.

O juiz Araújo Filho reconheceu o direito do aposentado em receber o dinheiro. Entendeu que a caderneta apresentada por David como prova real de que o dinheiro existe. Entendeu também que o direito de recebê-lo não prescreve.

“Provada a abertura da conta, tanto basta para ter o depositante o direito de reaver os valores depositados, com os juros e correções devidos. Se porventura tivesse havido a hipotética extinção da caderneta por ato do próprio titular, através de saque total de seu saldo, a prova de tal fato incumbiria a Ré, por força do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil”, afirmou o juiz.

Segundo Araújo Filho, no caso de conta poupança, a Caixa, na qualidade de depositária dos valores confiados por David, assumiu o compromisso de zelar pela manutenção do montante depositado e restituí-lo quando requerido.

“Do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a Ré a restituir ao Autor os valores depositados na conta popular número 67.612, sem a incidência de quaisquer tarifas de manutenção, acrescidos dos juros contratados e, posteriormente, com a incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupança, acrescidos de correção monetária, devida de acordo com as normas aplicáveis, também, aos depósitos de popança”, decidiu o juiz.

Ele determinou que sobre o total apurado incidirão juros de mora mensais correspondentes a 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

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