Cargos públicos

Corte deve ser qualitativo, e não simplesmente quantitativo

Autor

  • José Levi Mello do Amaral Júnior

    é professor associado de Direito Constitucional da USP professor do mestrado e do doutorado em Direito do Ceub livre-docente doutor e mestre em Direito do Estado procurador da Fazenda Nacional cedido ao TSE e secretário-geral da Presidência do TSE.

27 de julho de 2005, 13h18

O Decreto 5.497, de 21 de julho de 2005, que “Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal” pretende restringir o preenchimento de cargos em comissão.

O Decreto em causa, em seu artigo 1º, incisos I e II, dispõe que os cargos em comissão DAS, da administração pública federal, autárquica e fundacional, serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira à proporção de 75% dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3, e 50% dos cargos em comissão DAS, nível 4.

Optou-se, portanto, por dois cortes meramente quantitativos. Não se levou em consideração a natureza do cargo em comissão a ser provido.

Com efeito, os cargos em comissão DAS podem ser de direção e chefia ou de assessoramento. Logo, por razões de eficiência e adequação, o corte também deveria ser qualitativo, isto é, deveria ter levado em consideração a natureza do cargo (direção e chefia ou assessoramento).

Ademais, não sofrem nenhuma restrição, no Decreto, o provimento dos cargos DAS, níveis 5 e 6, bem assim os de natureza especial (p. ex., Secretários-Executivos de Ministérios), que são os mais importantes e hierarquicamente mais destacados.

Também escapam às restrições do Decreto os demais cargos em comissão (sem a denominação “DAS”), como, por exemplo, os cargos em comissão das agências reguladoras (que somam algo em torno de dois mil cargos), cargos esses que adotam denominações e tipologias específicas. De toda sorte, são cargos em comissão do mesmo modo que os DAS.

Enfim, vale destacar que o decreto somente vale para o futuro, não implicando a exoneração de nenhum dos atuais ocupantes de cargos em comissão DAS, níveis 1 a 4 (parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 5.497, de 2005).

Vale, aqui, fazer uma comparação. Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 334, de 1996, a que foi apresentada emenda substitutiva global pelos Deputados Alberto Goldman e Yeda Crusius, que “Dispõe sobre o preenchimento das funções de confiança e de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, alterando o art. 37 da Constituição Federal.”

A emenda proposta não faz cortes meramente quantitativos. Dispõe que, dos cargos em comissão de direção e chefia, oitenta e cinco por cento, no mínimo, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo. Por sua vez, dos cargos em comissão de assessoramento, cinqüenta por cento, no mínimo, também deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo. Note-se: há, aí, corte que não é meramente quantitativo, mas que é, ao mesmo tempo, qualitativo, porque leva em consideração a natureza do cargo (direção e chefia ou assessoramento).

Há mais: uma vez aprovada, a proposta aplicar-se-á a todo e qualquer cargo em comissão, não somente aos DAS. Portanto, os cargos em comissão das agências reguladoras sujeitar-se-ão, igualmente, ao condicionamento proposto. Além disso, a emenda seria universal em relação aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Considerada a proposta em causa apenas e tão-somente no seu impacto sobre o Poder Executivo federal, ela implicaria, hoje, restrição maior em quase mil e quinhentos cargos àquela do Decreto 5.497.

É verdade que o Decreto 5.497 não pode – justamente por ser um Decreto – condicionar o preenchimento de cargos em comissão dos demais Poderes ou dos demais entes da federação. No entanto, o Decreto poderia, sim, ter feito um corte qualitativo (levando em consideração a natureza dos cargos em comissão – de direção e chefia ou de assessoramento), bem assim ter abrangido os demais cargos em comissão, além dos DAS.

Em suma, o Decreto 5.497 aponta para uma direção correta. Ainda assim, poderia ter aprofundado a realização dos princípios da impessoalidade e da eficiência no provimento de cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo federal.

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