Prisão temporária

STJ dá liberdade a acusados de desvios em licitações

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25 de julho de 2005, 11h19

O ex-prefeito de João Pessoa e atual secretário de Planejamento e Gestão da Paraíba, Cícero de Lucena Filho, será solto. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar cassando a prisão temporária do ex-prefeito.

Cícero de Lucena Filho estava preso desde o dia 21 de julho, após se apresentar espontaneamente à Superintendência da Polícia Federal da Paraíba. A prisão temporária foi decretada depois dos fatos apurados durante a Operação Confraria, que investigou irregularidades cometidas na prefeitura da capital paraibana por políticos, empresários, servidores públicos, entre outras pessoas.

A defesa do ex-prefeito pediu que fosse desconstituído o decreto de prisão temporária de Lucena. Sustentaram que a prisão foi ilegal e quer o ex-prefeito está preso em condição “altamente vexatória”, considerando-se “sua imaculada biografia de cidadão e de homem público”.

O vice-presidente do STJ acolheu os argumentos. Considerou a jurisprudência do próprio tribunal, segundo a qual “a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei”.

Para o ministro Sálvio de Figueiredo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao decretar a prisão temporária de alguns investigados, se baseou em elementos abstratos e genéricos. “Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do artigo 1º, I, II e III, da Lei 7.960/89”, entendeu o ministro.

Mesmo entendimento

O empresário Julião Antão de Medeiros, dono da Construtora Cojuda, também aguardará em liberdade o julgamento de seu Habeas Corpus pelos ministros da 5ª Turma do STJ. Ele é acusado de envolvimento no mesmo esquema.

O empresário foi preso em 21 de julho, em Caicó, no Rio Grande do Norte, e levado para a capital da Paraíba. Ele é investigado no mesmo inquérito de Cícero de Lucena Filho, que apura prática de crimes contra a Administração Pública.

Segundo a defesa do empresário, a decisão judicial não atende aos requisitos da Lei 7.960/89, porque não é necessário manter a prisão para as investigações do inquérito policial.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira levou em consideração os mesmos fundamentos que embasou sua decisão de mandar soltar o ex-prefeito: a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei. O que não foi verificado no caso.

Leia a íntegra da decisão em favor de Cícero de Lucena Filho e, em seguida, de Julião Antão de Medeiros

HABEAS CORPUS Nº 45.851 – PB (2005/0117246-4)

IMPETRANTE: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PACIENTE: CÍCERO DE LUCENA FILHO (PRESO)

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus em que se pretende liminarmente a revogação da prisão temporária do paciente, decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, a pedido do Ministério Público Federal, para assegurar a conclusão das investigações que estão sendo realizadas pela Polícia Federal no Inquérito nº 1452-PB.

O impetrante alega que os requisitos para a decretação da prisão temporária não estão presentes no caso dos autos, com base nos seguintes argumentos: a) ausência de fatos concretos e objetivos que configurem os pressupostos específicos da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89; b) a autoridade coatora não indica objetivamente fatos que demonstrem a necessidade da medida cautelar decretada na espécie; c) os fatos investigados no inquérito (INQ 1452-PB) que deram ensejo a prisão temporária são os mesmos apurados no Inquérito nº 1408-PB, cuja denúncia encontra-se na fase de recebimento por outra Desembargadora do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, razão pela qual é intempestivo o decreto prisional, bem como é incompetente a autoridade coatora.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que “a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei” (RHC 17075-PR, DJ 3.32005, rel. Min. Gilson Dipp).

No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados. É o que se colhe do ato coator:

“a) Cícero de Lucena Filho: além de detentor de grande poder político, fato que, por sí só, já se configura como entrave para que pessoas simples sintam-se à vontade para revelar em seu desfavor, está claro que nos autos suas incursões para abortar investigação com o mesmo objetivo por parte do Senado Federal, além de estar utilizando recursos obtidos pelo Estado da Paraíba, do qual é Secretário do Planejamento, com o fito de maquiar obras realizadas de forma parcial, para, com isso, fazer desacreditadas as conclusões da CGU – Controladoria Geral da União” (fl. 27).


Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89. Confira-se, a propósito, os seguintes argumentos do decisório coator:

“Deflui do exame dos autos, a complexidade das práticas delituosas apuradas no procedimento em questão, revelando fortíssimos indícios do cometimento da prática de crimes contra as finanças públicas, que tem nos investigados suficientes elementos indiciários de autoria, já que a materialidade restou comprovada nos exames dos documentos analisados pela CGU, em que se evidencious o prejuízo milionário aos cofres públicos” (fl. 26).

[…].

Também, o fato de serem pessoas muito importantes no meio social da cidade, o que fatalmente impediria o curso normal desta nova fase das investigações, pela própria potencialidade de intimidar as testemunhas e influenciar na coleta de indícios” (fl. 29).

Em reforço a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicercar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções.” (HC n.º 72.368/DF, relator Min. Sepúlvida Pertence, DJ 9.6.1995).

À vista do exposto, tenho por não demonstrada, na espécie, com provas e elementos robustos, a presença dos requisitos legais (Lei nº 7.960/89) exigidos para a decretação da prisão temporária.

A excepcionalidade da medida cautelar ora combatida que se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da impressindibilidade de tal prisão cautelar.

Nesse sentido, encontra-se o abalizado entendimento doutrinário de Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 8ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 652, verbis:

“… O despacho que decretar a prisão temporária deve mostrar a existência do periculum in mora (periculum libertatis) e do fumus boni juris (fumus comissi delicti), sob apena de ser atacado via habeas corpus, por manifesta ilealidade. Não deve o juiz, simplesmente, dizer que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial, pois estaria copiando a letra da lei, sem fundamentar a decisão”.

Assim sendo, tenho por presente o periculum in mora, o fumus boni juris e a urgência que ensejam a manifestação desta Vice-Presidência, em sede de cognição sumária, durante o recesso forense.

5. Em face dessas considerações, defiro a liminar para revogar a prisão temporária do paciente decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Requisitem-se informações.

Dê-se vista ao Ministério Público federal.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 22 de julho de 2005.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Leia a íntegra de decisão que manda soltar Julião Antão de Medeiros

HABEAS CORPUS Nº 45.843 – PE (2005/0117218-5)

IMPETRANTE : EVANDRO NUNES DE SOUZA

IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO INQ NR 1452-PB (2005.82.00.0006613-4) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE : JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS (PRESO)

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Julião Antão de Medeiros, que teve a prisão temporária decretada nos autos do Inquérito n.º 1.452/PB, que apura a prática de crimes contra a Administração Pública, atualmente recolhido no Centro de Treinamento da Polícia Militar de João Pessoa/PB.

Sustenta o impetrante que a decisão judicial não atende aos requisitos da Lei n.º 7.960/89, porque, no presente caso, a prisão do paciente não é imprescindível para as investigações do inquérito policial.

2. A determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei.

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que “a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei” (RHC 17075-PR, DJ 3.32005, rel. Min. Gilson Dipp).

No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados.


Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89. Confira-se, a propósito, os seguintes argumentos do decisório coator:

“Deflui do exame dos autos, a complexidade das práticas delituosas apuradas no procedimento em questão, revelando fortíssimos indícios do cometimento da prática de crimes contra as finanças públicas, que tem nos investigados suficientes elementos indiciários de autoria, já que a materialidade restou comprovada nos exames dos documentos analisados pela CGU, em que se evidenciou o prejuízo milionário aos cofres públicos” (fl. 26).

[…].

Também, o fato de serem pessoas muito importantes no meio social da cidade, o que fatalmente impediria o curso normal desta nova fase das investigações, pela própria potencialidade de intimidar as testemunhas e influenciar na coleta de indícios” (fl. 29).

Em reforço a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicercar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções.” (HC n.º 72.368/DF, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.6.1995).

À vista do exposto, tenho por não demonstrada na espécie, com provas e elementos robustos, a presença dos requisitos legais (Lei nº 7.960/89) exigidos para a decretação da prisão temporária.

A excepcionalidade da medida cautelar ora combatida que se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da necessidade de tal prisão cautelar.

Nesse sentido, encontra-se o abalizado entendimento doutrinário de Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 8ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 652, verbis:

“… O despacho que decretar a prisão temporária deve mostrar a existência do periculum in mora (periculum libertatis) e do fumus boni juris (fumus comissi delicti), sob apena de ser atacado via habeas corpus, por manifesta ilealidade. Não deve o juiz, simplesmente, dizer que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial, pois estaria copiando a letra da lei, sem fundamentar a decisão”.

Assim sendo, tenho por presente o periculum in mora, o fumus boni juris e a urgência que ensejam a manifestação desta Vice-Presidência, em sede de cognição sumária, durante o recesso forense.

5. Em face dessas considerações, defiro a liminar para revogar a prisão temporária do paciente decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Requisitem-se informações.

Dê-se vista ao Ministério Público federal.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 22 de julho de 2005.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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