Compromisso marcado

Mulher de Valério terá de responder a todas perguntas da CPMI

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25 de julho de 2005, 15h53

O pedido para que a mulher do publicitário Marcos Valério não fosse obrigada a comparecer à CPMI dos Correios foi negado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, nesta segunda-feira (25/7).

Por outro lado, Jobim concedeu o direito de Renilda não assinar o termo de compromisso de dizer toda a verdade. Ou seja, poderá mentir sem ser presa. Mas isso não lhe dá o direito de ficar calada. O presidente do STF determinou que ela responda a todas as “perguntas que lhe forem formuladas”.

O despacho do presidente do Supremo foi baseado nos artigos, os 203, 206 e 208 do Código de Processo Penal, segundo os quais a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo mulher de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade.

A CPMI dos Correios deve ouvir a mulher de Valério nesta terça-feira (26/7). Na semana passada, Renilda Fernades de Souza foi impedida de sacar cerca de R$ 2 milhões do Banco Rural. Na ocasião, o ministro Jobim concedeu liminar pedida pelo procurador-geral da República, Antonio Fernandes de Souza, para bloquear o dinheiro.

HC 86.355

Leia a íntegra do despacho

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.355-8

DISTRITO FEDERAL

PACIENTE(S): RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA

IMPETRANTE(S): MARCELO LEONARDO

COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DOS CORREIOS

DESPACHO:

1. A INICIAL.

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado em favor de RENILDA MARIA SANTIAGO

FERNANDES DE SOUZA que estaria “… ameaçada de sofrer constrangimento ilegal, em virtude de intimação para prestar ‘depoimento’, por ato do PRESIDENTE DA ‘CPMI dos Correios” (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional), SENADOR DELCÍDIO AMARAL …” (fl. 02).

Alega o IMPETRANTE:

“…………………………

1 – A paciente RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA é casada com MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, conforme ampla divulgação da mídia nacional, nos últimos 45 dias. Para não deixar qualquer dúvida, segue, em anexo, sua certidão de casamento (Doc. 01). O marido da paciente, Sr. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA é investigado na CPMI DOS CORREIOS, conforme foi reconhecido por este Supremo Tribunal Federal, através de despacho da douta Vice-Presidente, MINISTRA

ELLEN GRACIE, no exercício da Presidência, quando concedeu ao mesmo salvo conduto, através do deferimento de liminar no Hábeas Corpus nº 86.232-2-DF (Doc. 02 e 03).

…………………………” (fl. 3)

E, ainda, que

“…………………………

5 – O Presidente da CPMI DOS CORREIOS, Senador Delcídio Amaral, convocou a paciente para prestar depoimento perante a Comissão, na próxima terça-feira, 26 de julho de 2005, às 10:00 horas (Ofício nº 0290/2005 – Doc. 09).

Segundo a Agência Senado, em dados contidos no site do Senado Federal, na sessão de 21/07/05, quinta-feira (ontem) a CPMI dos Correios decidiu o seguinte:

‘Renilda Maria, mulher do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, vai depor à comissão parlamentar mista de inquérito dos Correios na próxima terça-feira (26), a partir das 10h. Após reunião fechada de quase três horas, os parlamentares aprovaram ainda requerimento para ouvir a funcionária da SMP&B, Simone Vasconcelos, e o policial civil David Rodrigues Alves na terça-feira seguinte (2)’

(Doc. 10).

O Presidente da CPMI dos Correios, Senador Delcídio Amaral, aqui apontado como Autoridade Coatora, em entrevista ao Jornalista Felipe Recondo, da Folha Online, em Brasília, no mesmo dia 21/07/05, às 14h50, declarou o seguinte:

‘O presidente da CPI, senador Delcídio Amaral (PT-MS), disse esperar que esses depoimentos sejam produtivos, já que os integrantes da CPI se disseram decepcionados com as oitivas do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e do ex-secretáriogeral da legenda Sílvio Pereira.‘Teremos a partir de agora depoimentos mais amplos, mais abrangentes, mais sinceros. O depoimento pode ser defensivo, mas é diferente dos demais’, afirmou. As três pessoas convocadas deverão assumir compromisso de falar a verdade, já que não serão ouvidas como indiciadas”.

(Doc. 11)

…………………………” (fls. 4/5)

Sustenta a plausibilidade jurídica do pedido da PACIENTE de se recusar a depor.

Cita doutrina.

2. DECISÃO.

O art. 206( ) 1 , combinado com o art. 208( ) 2 , ambos do CPP, tem a solução da questão.

A primeira regra é a geral:

“A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. …” (Art. 206).

A segunda regra introduz uma exceção não absoluta:

“… Poderão … recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o a afim em linha reta, o cônjuge…” (Art. 206).

A terceira regra relativiza a segunda regra: “… salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias” (Art. 206).

A faculdade de recusa, atribuída à cônjuge (segunda regra), cede à outro valor protegido pela lei:

– necessidade de “obter-se ou integrar-se a prova …” (terceira regra)

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

No caso, a titular do juízo de necessidade, condição de aplicação da terceira regra, é a própria CPMI. A CPMI, por ser a PACIENTE sócia cotista das empresas envolvidas nas investigações, entendeu relevante a sua oitiva.

Há que prevalecer essa decisão.

Ela afasta a faculdade de recusa.

Há uma quarta regra.

Está no art. 208 do CPP.

Ela determina que não se tomará o compromisso da dizer a verdade do cônjuge e parentes referidos do art. 206. Por último, observe-se que somente ao acusado a lei assegura o “direito de permanecer calado e não responder perguntas que lhe forem formuladas” (CPP, art. 1863)

Esse é nosso sistema legal.

Os membros do Poder Judiciário, no exercício da função inquisitorial no processo, estão sujeitos a tais regras. Tal se passa, também, com as CPIs.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

As CPMIs têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais (CF, art. 58, §3º (4)).

Mas não tem mais do que isso.

Assim, a PACIENTE deverá atender à convocação da CPMI, devendo comparecer no local, dia e hora marcados. Não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade. Deverá responder as perguntas que lhe forem formuladas. Expeça-se salvo conduto nestes termos, o qual deverá ser acompanhado de cópia desta decisão.

Comunique-se ao Presidente da CPMI, com cópia.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2005.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

4 Art. 58 …

§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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