Salvo-conduto

STJ suspende prisão de secretário de Administração do Rio

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22 de julho de 2005, 15h33

O secretário de Administração e Reestruturação do Rio de Janeiro, Luiz Rogério Ognibeni Vargas, conseguiu Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça que suspendeu ordem de prisão do Tribunal de Justiça do estado. Vargas é acusado de não pagar valores que foram bloqueados na remuneração de servidores públicos fluminenses. A informação é do STJ.

A defesa do secretário alegou que o pagamento dos valores dependia da alocação de créditos suplementares no orçamento, pois a dívida se refere à gestão passada. Também argumentou que juízes cíveis não seriam competentes para expedir ordens de prisão, com exceção de casos de inadimplência voluntária e devedor de pensão alimentícia.

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, aceitou os argumentos. No seu entendimento, há perigo de demora na concessão da liminar. Vidigal afirmou também que o entendimento majoritário no Tribunal é no sentido de que, salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, o juiz cível não é competente para, no curso de processo por ele conduzido, decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial.

Caso concreto

A questão começou a ser discutida na Justiça em Mandado de Segurança impetrado por uma servidora pública aposentada contra ato do secretário. O Tribunal de Justiça fluminense deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade que se abstivesse de fazer descontos nos vencimentos da servidora.

A liminar foi cumprida. A dívida foi calculada a partir de 29 de agosto de 2002, data do recebimento do ofício comunicando a concessão da liminar. Entretanto, havia necessidade de suplementação orçamentária e, por isso, a ordem deixou de ser cumprida, o que ensejou a expedição do mandado de prisão em nome do secretário. A verba foi liberada pela Secretaria de Estado Controle e Gestão em caráter urgentíssimo e o mandado de prisão foi recolhido.

Como os valores pagos à servidora eram insuficientes, foi expedido novo mandado de prisão contra o secretário, o que motivou o pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.

HC 45.139

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 45.139 – RJ (2005/0102836-0)

IMPETRANTE : MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS E OUTRO

IMPETRADO : DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : LUIZ ROGÉRIO OGNIBENI VARGAS

DECISÃO

Em Mandado de Segurança impetrado pela servidora pública aposentada Maria Cecília Salgado Lima, contra ato do Secretário de Administração e Reestruturação do Estado de Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça daquele Estado deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de efetivar os descontos em suas matrículas (pensão especial e pensão previdenciária) a título de Teto Constitucional – fl. 39.

Cumprida a ordem liminar, foi determinado a cálculo dos valores ainda devidos à impetrante a partir de 29/08/02, data do recebimento do ofício comunicando a concessão da liminar.

Todavia, havendo necessidade de suplementação orçamentária, consoante aduz o impetrante, a ordem deixou de ser cumprida, o que ensejou expedição de mandado de prisão em nome do paciente. Liberada a verba em caráter urgentíssimo, pela Secretaria de Estado Controle e Gestão, recolheu-se esse mandado de prisão – fl. 39.

Agora tem o paciente novo mandado de prisão contra si expedido, porquanto insuficientes os valores pagos à servidora. Por isso esta impetração na qual requer liminarmente, a Procuradoria impetrante, a sustação de qualquer medida tendente à efetivação da prisão do paciente, com a expedição do competente salvo-conduto.

Para tanto alega que “a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXVII, conferiu aos magistrados, no exercício da jurisdição cível, poderes para expedirem ordem de prisão nos casos de inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia e a de depositário infiel” – fl. 41, não havendo, portanto, os juízes cíveis, poderes para expedir ordem de prisão em qualquer outra situação.

Indeferido o pedido liminar pelo e. Ministro Hamilton Carvalhido uma vez que não comprovada a expedição da ordem de prisão em nome do paciente – fls. 33/34, volta-se a esta Corte, a Procuradoria impetrante, com pedido de reconsideração, demonstrando que foi efetivamente determinada a expedição de novo mandado de prisão em 22/06/05 – fl. 102.

Decido.

Neste primeiro momento de juízo de cognição extremamente sumário, tenho por demonstrados os indissociáveis pressupostos autorizadores do provimento urgente – periculum in mora e fumus boni júri, na medida em que majoritário o entendimento desta Corte no sentido de que, salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, não é o Juízo Cível competente para, no curso de processo por ele conduzido, decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial. Nesse sentido cito:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL.

DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA O CASO DE DESOBEDIÊNCIA

A MEDIDA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE.

Constitui ilegalidade a ameaça concreta de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar das hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos. Precedentes do STJ. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida.” (HC nº 34261/MT, Relator Ministro Paulo Medina, publicado no DJ de 30.08.2004)

Assim, defiro o pedido liminar, ad referendum do e. Ministro Relator, para determinar a sustação da efetivação da prisão do paciente, com a expedição do competente salvo-conduto.

Comunique-se.

Após, sigam os autos ao MPF.

Brasília (DF), 11 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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