Autenticação pessoal

Advogado que redige recurso é quem autentica a peça

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22 de julho de 2005, 11h12

A declaração de autenticidade das cópias de peças processuais deve ser feita pelo mesmo advogado que redigiu o recurso examinado. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Agravo de Instrumento da Brasil Telecom — Telebrasília.

O objetivo da empresa era garantir a tramitação de um recurso cuja declaração de autenticidade foi assinada por advogado diferente do que redigiu o pedido de Agravo de Instrumento. A informação é do TST.

Para a defesa da empresa, o Agravo de Instrumento deveria ser processado normalmente uma vez que continha documentos cuja autenticidade foi afirmada por um advogado regularmente constituído nos autos. A assinatura do profissional se enquadraria na hipótese do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

O dispositivo do CPC estabelece que “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Segundo a defesa, a mesma possibilidade de autenticação dos documentos pelo profissional é reproduzida no item 9 da Instrução Normativa 16 do Tribunal Superior do Trabalho.

A argumentação da Telebrasília foi negada pelo TST. O juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, relator da questão, frisou que a interpretação da lei indica uma conclusão diversa: somente o advogado subscritor do Agravo de Instrumento tem legitimidade para realizar a declaração de autenticidade das peças.

“Trata-se de ato processual complexo que poderá acarretar a responsabilização criminal do advogado, no caso de falsa declaração, a qual, por ser pessoal, não extrapola a pessoa do suposto autor do delito, de modo a atingir quem não praticou o ato de recorrer”, afirmou o relator.

“Nesse contexto, se o próprio advogado subscritor do recurso não fez a declaração prevista em lei, sob as penalidades nela previstas, não é admitido que outro advogado, que não subscreveu a petição (pedido) e as razões do agravo, ainda que tenha sido constituído nos autos, declare, na forma prevista em lei, que a reprodução das peças trasladadas é cópia fiel do documento existente no processo”, concluiu o relator.

AGAIRR 1084/2003-003-10-40.9

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