Emprego de volta

Servidores na Bahia garantem reintegração aos cargos

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20 de julho de 2005, 11h30

Três servidores da Bahia asseguraram, no Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de seus cargos. Os funcionários foram exonerados por terem sido nomeados sem observar o prazo de 180 dias para o final do mandato da última gestão municipal. Esse prazo é determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O município de Conceição do Jacuípe recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. O município alegou que a cidade é de pequeno porte e o custo da recontratação traria um impacto negativo no orçamento do município. Sustentou também que se fossem reintegrados, o custo poderia acarretar danos de difícil reparação, como atraso em folha de pagamento.

O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, entendeu que não há risco de lesão, já que os custos já deveriam estar previstos no orçamento do município, não representando, portanto, uma despesa insuportável para a administração. Além disso, as nomeações não seriam irregulares, pois o prazo da Lei de Responsabilidade Fiscal se concentra na data em que o concurso é homologado.

Segundo o ministro, os precedentes da Corte Especial do tribunal indicam que a readmissão de servidores não causa lesão às finanças municipais, pois, em contrapartida ao aumento de despesa, há a prestação efetiva de serviço. A informação é do STJ.

SS 1.509

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.509 – BA (2005/0109060-7)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

ADVOGADO : JOÃO PAULO OLIVEIRA

REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO : CLARICE ROSA BOAVENTURA E OUTROS

ADVOGADO : MARCO AURÉLIO GOMES

IMPETRADO : NILZA ALVES DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : HELDER FERNANDES SANT`ANNA

IMPETRADO : ANACY ASSIS DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : VITALMIRO CUNHA E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

Com base na Lei nº 4.348/64, art. 4º, o Município de Conceição do Jacuípe/ BA requer a suspensão da execução de três sentenças concessivas de segurança, proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nºs 5917, 5933 e 5955/2005, todos impetrados por servidores públicos, aprovados e nomeados em concurso público em Administração pretérita, e exonerados pela gestão atual do Executivo local, sob o embasamento de terem sido as nomeações implementadas pela então Prefeita Municipal, com violação de preceitos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face do aporte de despesas com pessoal superior à realidade orçamentária do Ente Público Municipal.

Sentenças essas que determinaram “a imediata reintegração dos

impetrantes aos cargos em que obtiveram aprovação no concurso público” (fls. 106 e 112 do apenso).

Pendente de julgamento as apelações interpostas, diz que anterior pedido de suspensão foi pleiteado e negado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 224/228 do apenso).

Sustenta a impossibilidade de o Município, que é de pequeno porte, arcar com os custos das reintegrações dos impetrantes aos cargos de origem, cujas nomeações, afirma, não observaram antecedência de cento e oitenta dias do final do mandato da ex-gestora municipal, sem que isso cause grave lesão à ordem e economia públicas, pois isso representa um peso no orçamento mensal de trinta e dois mil e setecentos e quarenta reais (fl. 11), quantia de elevada monta.

Acrescenta que a demora em se suspender a segurança acarretará inúmeros danos de difícil reparação, como atrasos nas folhas de pagamento, deixar o Município de cumprir seus compromissos, “gerando efeito ‘dominó’, o que será devastador para a economia pública” (fl. 12).

Decido

Registro que das três sentenças indicadas, apenas duas foram juntadas (fls. 100/106 e 107/112 do apenso). A que seria, talvez, a terceira, trata-se de uma decisão nos autos do MS nº 5917/2005, que indeferiu aos impetrantes, Nilza Alves dos Santos da Silva e outros, a liminar (fls. 113/115 do apenso).

De qualquer forma, por sua índole constitucional, o mandado de segurança consagrou-se como medida eficaz na defesa dos direitos e garantias individuais e coletivos. Nesse contexto, há que se ter o pedido de suspensão de liminar ou de sentença concedidas em ações mandamentais, como medidas de tamanha excepcionalidade, que somente se justifiquem como instrumento de preservação de relevante interesse público e para afastar grave lesão a qualquer dos valores legalmente tutelados, que aqui não vislumbro.

Não antevejo lesão à ordem ou à economia pública, porquanto não se determinou a contratação de mais de cem pessoas, como afirmado, mas, sim, a reintegração de servidores que já estavam exercendo o labor, sendo que sentença registrou que “as nomeações não são irregulares simplesmente por terem ocorrido em dezembro/2004, uma vez que importante efetivamente é a data em que o certame foi homologado” (fl. 104 do apenso).

Assim, depreende-se que os valores necessários ao pagamento dos salários dos impetrantes já deveriam estar previstos na lei orçamentária do Município, não constituindo nenhuma surpresa para a Administração, tampouco despesa insuportável aos cofres públicos municipais.

Neste caso, não há como se concluir pela existência de situação verdadeiramente alarmante a justificar a concessão da medida extrema, mormente porque, consoante decidido pela e. Corte Especial deste Superior Tribunal em precedentes semelhantes, a readmissão de servidores não causa lesão às finanças municipais, até porque, em contrapartida ao acréscimo de despesa, haverá a efetiva prestação de serviço.

E mais, “a preocupação de ferir a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é descabida, pois o diploma legal excetua a restrição de despesa com pessoal quando se tratar de cumprimento de decisão judicial (art. 19, § 1, IV), razão pela qual, também sob esse fundamento, não se pode falar em lesão à economia pública. Nessa linha, vejam-se as SS 1.178/MA e 1.182/MG” (AgRg na SS 1.281-BA).

A propósito:

“SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – INTERVENÇÃO DO MP – NÃO OBRIGATORIEDADE – REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES – CONTRAPRESTAÇÃO EM SERVIÇOS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃ O CONFIGURAÇÃO DA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA

1. É faculdade do Presidente do Tribunal oportunizar a intervenção do Ministério Público no pedido de Suspensão de Segurança;

2. A via de Suspensão de Segurança não se presta ao conhecimento de razões de mérito do Mandado de Segurança;

3. Em compensação à reintegração dos servidores, há a contraprestação do efetivo serviço por eles prestados. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00, art. 19, § 1º, IV) excetua a restrição com gastos com pessoal quando há decisão judicial. Não há que falar, pois, em lesão à economia pública;

4. Não trouxe o Município elementos que permitam avaliar a possível influência dos agravados na condução do processo administrativo instaurado para apurar alegadas irregularidades em concurso público.

5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg na SS 1231 / SC, DJ 22.11.2004).

Tem-se, assim, também não configurada a grave lesão à economia pública municipal.

Vale ressaltar, ainda, que o pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, tampouco pode ser utilizado para se examinar supostos erros de procedimento ou de julgamento, que têm sede própria para deslinde. Restringe-se, exclusivamente, à existência de lesão grave a um dos pressupostos da Lei nº 4.348/64, aqui não suficientemente comprovados.

Assim sendo, indefiro o pedido.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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