Recursos financeiros

Repasse para município não pode ser retido por inscrição no Cadin

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20 de julho de 2005, 15h51

Repasse de recursos financeiros previstos em convênios entre o estado e municípios, assim como a celebração de termos aditivos, não podem ser suspensos por inclusão no Cadin — Cadastro Informativo de pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O entendimento é do 11º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores concederam Mandado de Segurança ao município de Tenente Portela. A ação foi proposta contra ato que reteve uma parcela do convênio para execução de programa de saúde pública.

A parcela foi suspensa porque a secretaria de Obras Públicas e Saneamento e a controladoria estadual afirmaram que o município de Tenente Portela deixou de prestar contas sobre a primeira parcela paga do convênio, no valor de R$ 76 mil, para a implantação de uma Unidade Regional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Essa foi a razão pela qual o município foi incluído no Cadin/RS.

A coordenadora de planejamento da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento asseverou que não lhe compete fazer juízo sobre a conveniência e oportunidade da liberação de verbas públicas, já que exerce função meramente técnica. Assegurou, ainda, que fogem das suas atribuições questões sobre inclusão na lista de devedores.

O secretário estadual da Fazenda sustentou que a inclusão do município no Cadin deu-se em estrito cumprimento da legislação vigente. O desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do processo, destacou que “tanto o repasse total ou parcelado dos recursos financeiros neles previstos, como a celebração de termos aditivos, não ficam nem podem ficar submetidos às sanções de suspensão por pendência passíveis de inclusão do ente público no Cadin/RS”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Francisco José Moesch, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Maria Isabel de Azevedo Souza e Rejane Maria Dias de Castro Bins. A informação é do TJ gaúcho.

Processo 70011777943

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