Caso excepcional

Empresa consegue suspender multa por recurso protelatório

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20 de julho de 2005, 11h13

A empresa de engenharia Carvalho Hosken obteve liminar garantindo o direito de entrar com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, sem que seja obrigada a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por ter impetrado recurso protelatório. A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

A empresa foi condenada a pagar multa por ajuizar Agravo Regimental considerado protelatório pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Edson Vidigal entendeu que, exigir o pagamento da multa inviabilizaria o direito constitucional da parte exercer sua defesa.

Segundo os autos, os donos da empresa entraram na Justiça pedindo para serem ressarcidos pela Encol S/A — Engenharia, Comércio e Indústria. E Encol deixou de cumprir contrato de relação de consumo. A primeira instância negou o pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça fluminense, com Agravo Regimental. Os desembargadores negaram seguimento ao recurso e aplicaram multa, como trata o Código de Processo Civil, artigo 557, parágrafo segundo.

Por causa da obrigatoriedade do pagamento de multa, a empresa de engenharia pediu, em Medida Cautelar, efeito suspensivo ao Recurso Especial, para que a empresa seja processada sem a comprovação do depósito. A informação é do STJ.

O ministro Edson Vidigal considerou que conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais é admissível Medida Cautelar destinada a antecipar tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não admitido pelo tribunal de origem.

MC 10.288

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 10.288 – RJ (2005/0107825-3)

REQUERENTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO : MICHELE SANTUZZI QUEIROGA E OUTROS

REQUERIDO : IVANI SOUZA MILLER DE OLIVEIRA

REQUERIDO : VICENTE MILLER DE OLIVEIRA

DECISÃO

Vistos, etc.

A empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções ao contestar ação fundada no Código de Proteção ao Consumidor, na qual postulado por Inavi Souza Miller e Vicente Miller de Oliveira o ressarcimento decorrente de relação de consumo inadimplida pela ENCOL S/A – Engenharia, Comércio e Industria, requereu a ENCOL denunciada à lide, tendo o Juiz da 2ª Câmara Cível da Comarca do Rio de Janeiro indeferido o pedido.

Interposto agravo de instrumento ao qual o Desembargador Relator negou seguimento, ao argumento de que inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem sobre relações de consumo.

Apreciando o Agravo Regimental interposto contra essa decisão o Tribunal de Justiça do Estado do Rio igualmente negou seguimento ao recurso, destacando ser a relação indubitavelmente de consumo, pois se refere a entrega de unidade imobiliária inadimplida, pelo que a tese recursal contrastaria com a jurisprudência dominante daquela Corte. Por entender ser o recurso manifestamente infundado, determinou a incidência da multa de que trata o Código de Processo Civil, art. 557, § 2º.

Sobreveio, então, Recurso Especial no qual a empresa Carvalho Hosken S/A diz ter atacado não só o mérito da decisão, mas a multa que lhe fora imposta.

Agora, tendo em vista a obrigatoriedade do prévio depósito do valor correspondente à multa, vem a recorrente, em medida cautelar, requerer seja emprestado efeito suspensivo ao Recurso Especial, de forma que o mesmo seja processado sem a comprovação do depósito.

Alega que inexistia, para si, “outra opção que não apresentar o agravo regimental, impugnando a alegada ‘jurisprudência pacificada’ “, considerando injusta e ilegal a aplicação da penalidade para que possa exercer o seu “constitucional direito de recurso”.

Relatei.

Decido.

Em conformidade com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 634 e 635, em casos excepcionais, em que haja risco de comprometimento de valor jurídico prevalecente, como o direito constitucional à efetividade da jurisdição, é admissível Medida Cautelar destinada a antecipar tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem.

Todavia, é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão.

Nessa linha, em um primeiro e superficial exame em via de cognição sumária, próprio dessa fase procedimental, considero que a Medida Cautelar em exame tem por objetivo, tão somente, o processamento de Recurso Especial sem a incidência da multa imposta pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento que pretendia a reforma de decisão singular que indeferiu pedido de denunciação à lide feito pela aqui requerente.

Neste contexto, antevejo fumus boni iuris e periculum in mora a

autorizarem a concessão da liminar pleiteada.

É digo isso porque sem a interposição do Agravo Regimental tido por protelatório e no qual se deu a aplicação da multa ora questionada, não poderia a parte ali agravante exercer seu “constitucional direito de recurso”, haja vista o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de ser incabível o Recurso Especial contra decisão monocrática proferida no âmbito dos tribunais, ainda que de única ou última instância (Precedente AgRg no Ag 528162, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 27/05/2005).

Indubitável, portanto, que sendo necessário o Agravo para que se alcance as instâncias especial e extraordinária, a multa aplicada deve ser afastada (Precedente REsp 696458/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/02/2005).

O periculum in mora resta evidenciado ante a possibilidade de não ser conhecido o Recurso especial a ser interposto pela empresa requerente em face da ausência do recolhimento da multa que lhe foi imposta.

Com esses argumentos, defiro a liminar pleiteada, ad referendum do Ministro relator, para suspender a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do TJRJ nos autos do Agravo Regimental em tela, apenas no que se refere à aplicação da multa de que trata o CPC, art. 557, § 2º, ali fixada em 5% do valor da causa, determinando ao Presidente daquela Corte que exercite o juízo de admissibilidade do Recurso Especial sem a exigência do depósito prévio do valor da multa.

Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem suas contra-razões.

Findas as férias, encaminhem-se os autos ao E. Ministro Relator.

Comunique-se com urgência.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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