Lista de inadimplentes

Dívida em discussão impede inclusão em lista de inadimplentes

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20 de julho de 2005, 12h06

A empresa Amapá do Sul Indústria de Borracha e o devedor Adão Cláudio da Silveira conseguiram liminar para que seus nomes sejam retirados dos órgãos de restrição ao crédito e do cadastro de inadimplentes. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. A liminar garante o direito até que a Medida Cautelar seja julgada pela 4ª Turma do STJ.

A empresa propôs Ação Revisional contra o Banrisul — Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A primeira instância acatou o pedido. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, onde obteve sucesso. Na decisão monocrática, o desembargador considerou que o devedor tem direito de saber que seu nome está sendo incluído no cadastro, mas não à eliminação ou sustação do registro.

Os devedores apelaram mais uma vez à segunda instância gaúcha. Alegaram que o recurso do banco foi apresentado fora do prazo, era deficiente por falta de peças essenciais e ofendia os princípios do contraditório e da ampla defesa, pela falta de intimação para apresentação das contra-razões. Além disso, haveria, na decisão, violação do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve integralmente a decisão atacada.

A empresa e Silveira recorreram ao STJ. Pediram liminarmente o exame pelo tribunal local da admissibilidade do Recurso Especial para ser apreciado pelo STJ e obter a suspensão da decisão de segunda instância.

Os autores pretendiam que fosse restabelecida a sentença de primeira instância, para impedir seu cadastramento em órgãos de restrição ao crédito até que definido o montante efetivamente ainda devido, caso houvesse. Pediram ainda o recebimento da Medida Cautelar como Agravo de Instrumento.

Para os devedores, o bom aspecto do direito pretendido estaria comprovado já pela concessão de Tutela Antecipada pela primeira instância e pelos próprios fundamentos do recurso.

Terceira instância

Os autores do recurso alegaram que não se aplica ao caso a regra de necessidade de depósito para deferimento da liminar para evitar a inclusão de nomes em bancos de devedores. Isso porque o próprio banco não apresentou cópias dos contratos em discussão, mantendo-se “inerte”, o que impossibilitaria o cálculo do quanto ainda era devido.

Edson Vidigal reconheceu a jurisprudência firmada no STJ no sentido de que o débito em discussão não autoriza a inclusão dos nomes em banco de dados de inadimplentes antes do julgamento da ação revisional.

Recentemente, no entanto, o Tribunal vem exigindo a realização de depósito, a título de caução, para autorizar a concessão de tutela antecipada para os fins de não inclusão de nomes nesses bancos de dados, ainda que tal entendimento não seja unânime.

“Demais disso, não se pode olvidar que sempre haverá casos em que impossível, de pronto, determinar-se o valor devido para fins de depósito, ou por falta da necessária documentação para fins de ser aferido o valor (contratos e extratos bancários não fornecidos ao consumidor) ou por dúvida sobre a forma como deva ser calculada a dívida, dado a diversidade de índices e espécies de contratos”, afirmou o ministro.

O ministro Edson Vidigal entendeu que a concessão da liminar não impedirá o Banrisul de, caso vença, receber o que lhe for devido, enquanto, para os requerentes, a manutenção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes poderá significar, até mesmo, a impossibilidade de pagarem, no futuro, o valor que vier a ser reconhecido como devido.

MC 10.298

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 10.298 – RS (2005/0109382-7)

REQUERENTE : AMAPÁ DO SUL S/A INDÚSTRIA DA BORRACHA

REQUERENTE : ADÃO CLÁUDIO DA SILVEIRA

ADVOGADO : JAQUELINE FRANCESCHETTI E OUTROS

REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A –

BANRISUL

DECISÃO

Vistos, etc.

Em Ação Revisional proposta por Amapá do Sul S/A Indústria da Borracha e Adão Cláudio da Silveira contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul foi deferida, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, antecipação de tutela para obstar a inscrição dos nomes dos autores em quaisquer órgãos ou cadastros de inadimplentes, até que julgada a ação em que se discute diversos contratos bancários firmados entre as partes.

Interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Desembargador Relator deu provimento, em decisão monocrática, ao entendimento de que o devedor que se encontra discutindo débito passível de inclusão em bancos de dados de inadimplentes tem direito à anotação e não à eliminação ou sustação do referido registro.

Insurgiram-se, ou autores, em agravo interno, no qual alegado a intempestividade do agravo de instrumento, a deficiência em sua formação pela ausência de peça essencial, a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela falta de intimação para contra-arrazoar o recurso, a violação ao Código de processo Civil, art. 557, § 1º-A e ao Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º, tendo o Tribunal de Justiça, contudo, mantido íntegra a decisão agravada (fls. 85/89).

Opostos embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados, com o fundamento de não estar o julgador obrigado ao exame de todos os dispositivos legais e fundamentação trazidos pelas partes (fls.99/102).

Em Recurso Especial, requereram os autores, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a relativização da regra de retenção contida no CPC, art. 542, § 3º, garantindo ter sido negada vigência ao Código de Processo Civil, arts 535, II, quanto à omissão em relação à violação dos seus artigos 525, I e 527, V, e 557, § 1º-A; ter sido violada a norma contida no Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º, sustentando, ainda, os recorrentes, a ocorrência de dissídio jurisprudencial em face de acórdão desta Corte Superior de Justiça.

O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recebeu o recurso, em decisão assim fundamentada:

“Vistos dos autos.

Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, recebo o Recurso Especial interposto, na forma retida. Remetam-se os autos à origem para oportuno processamento, caso a parte interessada reiterá-lo no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para contra-razões Intimem-se” (fls. 149, apenso).

Em Medida Cautelar pedem os recorrentes seja concedida liminar para determinar ao Tribunal de origem o imediato exame de admissibilidade e processamento do recurso especial em comento, recebido que foi na forma retida, a fim de possibilitar seu exame, desde logo, por esta Corte Superior, bem como para suspender a eficácia da decisão que revogara a medida liminar concedida pelo juízo singular, restabelecendo-a para obstar o cadastramento dos requerentes em órgãos de proteção do crédito, até que definido o montante eventualmente ainda devido.

No mérito, pedem a procedência da ação, referendando a liminar acaso deferida, ou agregar efeito suspensivo ao recurso, caso não deferida initio litis e inaudita altera pars.

Por fim, prevalecendo o entendimento pelo cabimento de Agravo de Instrumento em casos como o que ora de apresenta, requerem seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal.

Garantem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Aquele, traduzido nos fundamentos expostos no Recurso Especial, devendo ser considerado, também, o fato de que o juízo de probabilidade do direito invocado pelos autores foi apreciado pelo juiz singular ao deferir a antecipação de tutela para impedir a inclusão dos seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.

Este, o periculum, consubstanciado, afirmam, na inviabilidade das atividades mercantis desenvolvidas pelos autores, “que empregam inúmeros pais de família”, restando prejudicada, ainda, a economia local e o plano fiscal de tributário dos municípios da região onde atuam (fls.009).

Destacam, por fim, que, no que diz respeito à necessidade de depósito para deferimento da tutela antecipada com vistas à não inclusão de nomes em bancos de inadimplentes, o caso presente difere daqueles já examinados por esta Corte, notadamente porque o banco réu, apesar de instado, pelo Juiz da causa, a disponibilizar cópia dos contratos em discussão, quedou-se inerte, o que impossibilita a realização do cálculo para encontrar o que efetivamente ainda possa lhe ser devido e efetuar o competente depósito.

Relatei.

Decido.

A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de se admitir o processamento imediato do Recurso Especial, sem a retenção na origem prevista no CPC, art. 542, § 3º, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento postergado resulte em irremediável prejuízo do próprio recurso.

É o caso presente, porque caracterizados, em um primeiro exame em via de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, os requisitos da medida.

O bom aspecto do direito está evidenciado, vez que a origem da controvérsia diz com a impossibilidade de anotação do nome dos autores, aqui requerentes, em banco de dados de inadimplentes, na pendência de ação revisional para expurgar práticas ditas ilegais, identificando-se, ao final, o quantum debeatur.

Neste contexto destaco que esta Corte já decidiu reiteradas vezes no sentido de que estando em discussão o débito não pode o nome do devedor ser inscrito em cadastro de inadimplentes.

Não desconheço, contudo, a posição recentemente adotada em alguns julgados, no sentido de ser exigida a realização de depósito, para que seja concedida liminar ou tutela antecipada para fins de não inclusão de nomes em bancos de inadimplentes. Todavia, considero que esta orientação ainda não é unanime, haja vista julgados também recentes em sentido contrário (REsp 457364, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22/11/2004; AgReg no Ag 520678, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezini, DJ 06/12/2004; AgRg no REsp 223311, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04/10/2004). .

Demais disso, não se pode olvidar que sempre haverá casos em que impossível, de pronto, determinar-se o valor devido para fins de depósito, ou por falta da necessária documentação para fins de ser aferido o valor (contratos e extratos bancários não fornecidos ao consumidor) ou por dúvida sobre a forma como devam ser calculada a dívida, dado a diversidade de índices e de espécie de contratos.

Por tudo isso, em um primeiro e superficial exame em via de cognição sumária, próprio dessa fase procedimental, tenho por relevante os argumentos trazidos pelos requerentes, a demonstrar a presença de fumus boni iuris, restando configurado, também, o periculum in mora, pois é sabido que a inclusão do nome de uma empresa em bancos de dados de inadimplentes é ingrediente que inviabiliza a regular atividade da mesma, que se vê impedida de contratar com o Poder Público, de contrair outros empréstimos, de abrir contas bancárias, etc., podendo o provimento requerido e negado ser inócuo se deferido somente ao final.

Demais disso, considero que a concessão da liminar não impedirá o banco de, em sendo vencedora a sua tese, vir a receber o que lhe for devido, ao passo que para os requerentes, a manutenção de seus nomes em bancos de dados poderá significar, até mesmo, a impossibilidade de, no futuro, pagarem o valor que vier a ser reconhecidamente devido ao final da ação.

Com esses argumentos, defiro a liminar pleiteada, ad referendum do Ministro Relator, para relativizando a norma contida no Código de Processo Civil. art. 542, § 3º, determinar ao Tribunal de origem o imediato exame de admissibilidade e processamento do Recurso Especial em tela (Proc. nº 70011608429), suspendendo a eficácia da decisão que revogou a medida liminar concedida pelo Juiz da causa, restabelecendo-a apenas para obstar o cadastramento ou a permanência dos nomes dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito, até que seja apreciado por esta Corte o Recurso Especial em comento ou eventual Agravo de Instrumento dele interposto, se acaso for

obstada sua admissão.

Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contra-razões.

Findo o recesso, encaminhem-se os autos ao E. Ministro Relator.

Comunique-se.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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