Imposto anistiado

Anistiado político é isento de IR sobre pensão militar

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20 de julho de 2005, 11h35

Anistiados políticos têm direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a pensão militar. O entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro concedeu liminar ao militar Isalberto da Silva Assunção. A decisão assegura a isenção a partir da próxima folha de pagamento até decisão final para o caso.

O militar entrou na Justiça com Mandado de Segurança contra ato do ministro da Defesa, do comandante da Aeronáutica e do diretor dos Serviços de Inativos e Pensionistas. Isalberto afirmou que as autoridades estavam se negando a reconhecer a isenção prevista na Lei 10.559/02, sob a alegação de que somente os militares declarados anistiados por decisão do ministro da Justiça seriam beneficiados da isenção.

O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar. Lembrou que a 1ª Seção do STJ tem se pronunciado em favor do direito à isenção. “Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à mudança de regime do artigo 19 da Lei 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003”, considerou.

Para o ministro, ficaram configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), indispensáveis para a concessão da liminar. Segundo Vidigal, o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar da verba discutida.

Agora, além de interromper os descontos, as autoridades devem enviar ao STJ as informações que julgarem necessárias sobre o caso, no prazo legal. Posteriormente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o assunto. Ao fim do recesso, o processo deve retornar ao STJ para as mãos do relator do caso, ministro Luiz Fux, que o levará à sessão de julgamentos da 1ª Seção.

MS 10.772

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.772 – DF (2005/0106183-0)

IMPETRANTE : ISALBERTO SILVA ASSUNÇÃO

ADVOGADO : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

IMPETRADO : COMANDANTE DA AERONÁUTICA

IMPETRADO : DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA

AERONÁUTICA

DECISÃO

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Isalberto Silva Assunção, anistiado político, contra ato do Ministro de Estado da Defesa, Comandante da Aeronáutica e Diretor dos Serviços de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, para que lhe seja assegurada a isenção imediata do desconto do Imposto de Renda retido na fonte e da Pensão Militar, por força do que preceitua o art. 9º, parágrafo único, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Aduz que as autoridades ditas coatoras estão se negando a reconhecer a isenção prevista na Lei n.º 10.559/02, sob o argumento de que somente os militares declarados anistiados por decisão do Ministro de Estado da Justiça seriam beneficiários da regra isentiva.

Quanto à urgência do provimento, sustenta que as verbas ilegalmente retidas na fonte possuem natureza alimentar.

Relatei.

Decido.

A C. Primeira Seção deste Sodalício tem se pronunciado favoravelmente ao pleito do Impetrante, assegurando aos anistiados políticos e pensionistas a não-incidência do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Lei 10.559/2002. Nesse sentido, confira-se:

“MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO MILITAR – ANISTIADO POLÍTICO – ISENÇÃO – LEI 10.599/2002 E DECRETO 4.897/2003 – DECADÊNCIA AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 271 DO STF – CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM – PRECEDENTES.

– O impetrante, servidor público militar, está subordinado hierarquicamente ao Ministro de Estado da Defesa e ao Comandante do Exército, partes legítimas passivas para figurar na relação processual.

– Os descontos indevidos reclamados são autorizados pelo Diretor da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, caracterizando a sua legitimidade passiva na ação mandamental.

– Afasta-se a preliminar de mérito da decadência, já que caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, pelos descontos indevidos nos pagamentos mensais dos proventos do impetrante. A partir de cada ato administrativo praticado renova-se a contagem do prazo para impetração do “mandamus”.

– Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à “mudança de regime” do art. 19 da Lei nº 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003.

– Há que ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no “caput” do art. 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (imposto de renda).

– A restituição das quantias descontadas em período anterior à impetração deverão ser postuladas em ação própria, já que em mandado de segurança não cabe discussão sobre efeitos patrimoniais pretéritos, “ex-vi” do enunciado da Súmula 271/STF.

– Segurança concedida em parte” (MS nº 9.577/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30/05/2005); MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI Nº 10.559/02. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. CONCESSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF.

1. A Primeira Seção deste Tribunal entende que o Ministro da Defesa é parte legítima para figurar no pólo passivo, porquanto o impetrante – servidor público militar – está hierarquicamente subordinado à autoridade indigitada. Precedente: MS 9.636/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 13.12.04.

2. A Lei nº 10.559/02 não promoveu qualquer distinção entre os anistiados para o benefício de isenção nela estabelecido.

3. Não se pode dar tratamento jurídico diferenciado quando a lei não o fez.

4. Legítimo o direito do impetrante de não recolher o Imposto de Renda pelo recebimento dos seus proventos de aposentadoria, bem como a contribuição previdenciária, em razão de anistia política.

5. Inviável a devolução das quantias recolhidas a partir de 5 de outubro de 1988, haja vista que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF.

6. Segurança concedida, em parte” (MS nº 9.574/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23/05/2005).

Desta forma, a possibilidade de êxito da tese defendida pelo Impetrante é manifesta, tendo em vista os inúmeros precedentes desta Corte onde, em situações fáticas similares, foi concedida a segurança, situação suficiente para a configuração do requisito do fumus boni iuris.

Já quanto ao perigo da demora, tendo em vista a natureza alimentar da verba discutida, penso que plenamente configurado.

Assim sendo, concedo a liminar requerida, ad referendum do Relator, para assegurar ao Impetrante a isenção, a partir da próxima folha de pagamento, dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte e Pensão Militar, até final decisão.

Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, para apresentar as informações julgadas necessárias, no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República.

Findas as férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 07 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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