Economia ao erário

Vereadores têm pagamento por sessão extraordinária suspenso

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19 de julho de 2005, 15h57

Os vereadores do município de Governador Valadares, em Minas Gerais, não receberão pagamento de parcela indenizatória quando participarem das sessões extraordinárias. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. O ministro manteve a decisão da primeira instância que suspendeu os efeitos da resolução municipal que trata do pagamento.

O juiz local também determinou que qualquer valor já pago, ou que seja feito com base na resolução deve ser depositado em conta judicial remunerada, em favor dos beneficiários, mas à disposição do juízo da causa. A ação popular foi proposta por José Soares Silva Filho contra o município, a Câmara Municipal e membros do Poder Legislativo local.

No STJ, a Câmara de Vereadores de Governador Valadares alegou violação das ordens jurídica, pública, legal e constitucional, em especial porque a decisão da primeira instância teria sido dada sem a audiência da Câmara, órgão responsável pela edição e promulgação da resolução atacada pela ação popular.

Segundo os vereadores, a sentença da primeira instância violou o devido processo legal, já que “o fato de ter sido ouvido o Município não tem o condão de valer como manifestação do Legislativo”, o que tornaria a decisão nula.

Os vereadores sustentaram que a liminar concedida na primeira instância é teratológica, comprometendo “irremediavelmente” os princípios constitucionais da tripartição dos poderes e da legalidade estrita. A informação é do STJ.

O ministro Edson Vidigal considerou que a decisão atacada não ofende nem a autonomia nem as prerrogativas do Poder Legislativo Municipal. Tampouco colocou obstáculos para as atribuições legislativas, “na medida em que o juiz, no exercício do poder geral de cautela que a lei lhe confere, apenas determinou que os valores relativos às ditas ‘indenizações’ por comparecimento à sessão legislativa convocada extraordinariamente, sejam depositados em conta remunerada em nome dos vereadores beneficiários, mas à disposição do Juízo, até que julgada a demanda”.

Vidigal concluiu que, se a ação popular vier a ser julgada improcedente, os vereadores que tiverem participado de eventuais sessões extraordinárias não terão nenhum prejuízo, porque receberão as “ditas ‘indenizações’, devidamente corrigidas, já que determinado, pelo juiz da causa, o depósito dos respectivos valores em conta remunerada”.

SLS 149

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 149 – MG (2005/0112147-1)

REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES

ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : JOSÉ SOARES SILVA FILHO

ADVOGADO : GLÉCYA MARA LOPES

DECISÃO

Vistos, etc.

José Soares Silva Filho propôs Ação Popular contra o Município e a Câmara Municipal de Governador Valadares/MG e contra vários membros do Poder Legislativo Municipal, na qual o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca concedeu liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 439, de 19/12/2003, emanada do mesmo Poder Legislativo e que dispõe sobre o pagamento de parcela indenizatória devida ao Vereador em razão de convocação para sessão extraordinária, determinando, ainda, a decisão, que todo e qualquer valor que tivesse sido ou viesse a ser despendido pela Câmara de Vereadores com base na citada resolução, fosse depositado em conta judicial remunerada, em favor dos beneficiários, mas à disposição do Juízo.

Interposto Agravo de Instrumento ao qual, inicialmente, dado o pretendido efeito suspensivo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao final, negado provimento ao recurso, restabelecendo, assim, os efeitos e a eficácia da liminar agravada.

Pede agora, a Câmara Municipal de Governador Valadares, a suspensão desta decisão, alegando ter havido violação à ordem pública, jurídica, legal e constitucional, notadamente quando a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro confirmou uma liminar deferida pelo juízo monocrático sem audiência prévia da Câmara Municipal de Governador Valadares, órgão responsável pela edição e promulgação da Resolução Legislativa nº 439.

Assegura que a concessão da liminar sem a oitiva prévia da Câmara Municipal violou, também, o devido processo legal, “sendo certo que o fato de ter sido ouvido o Município (fls.76) não tem o condão de valer como manifestação do Legislativo”, padecendo a decisão de juridicidade plena, sendo nula de pleno direito (fl.7).

Afirma ausente a plausibilidade do direito alegado, porque a decisão concessiva da liminar, não obstante não se aplique ao caso concreto o princípio da anterioridade (CF, art. 29, VI, com redação dada pela EC 25/2000), “como única fundamentação jurídica e razão de decidir, invoca o princípio da Anterioridade para profligar, como o autor, que a Resolução 439, de 19/12/2003 seria inconstitucional porque altera os subsídios dos vereadores na mesma legislatura de sua edição” (fl. 9).

Esclarece que a Resolução nº 439 é legal, jurídica e constitucional, porque indenizatório é algo que se indeniza por algum fato, como por exemplo o comparecimento em sessão legislativa extraordinária, o que não se pode confundir com subsídio mensal.

Conclui afirmando que a decisão impugnada é teratológica, compromete irremediavelmente os princípios constitucionais da tripartição dos poderes e da legalidade estrita, destacando o periculum in mora evidenciado no fato de que “a manutenção da decisão trará dano irreparável à soberania e às prerrogativas do Poder Legislativo Municipal, obstaculizando o livre exercício das atribuições legislativas, administrativas e fiscalizadoras consagradas no inciso XI do art. 29, CF, além de interferir no sistema de funcionamento das sessões extraordinárias convocadas no recesso legislativo” (fl 12).

Relatei.

Decido.

A suspensão de liminar ou sentença constitui atividade eminentemente política, em que o ato presidencial avalia somente a potencialidade lesiva da medida concedida contra os valores juridicamente protegidos, sem ingressar no mérito da causa em que proferida, que há de ser tratado nas vias ordinárias, eis que a suspensão não se reveste de caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria.

Quaisquer ilegalidades, error in procedendo ou error in judicando possuem sede própria para o seu deslinde, mediante os instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico (SS nº 605/BA, nº 626/PB, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 1.132/DF, nº 1.134/MS e a Pet nº 1.622/PR).

Anoto, portanto, que a argumentação trazida como sustentáculo do pedido de suspensão remonta, em sua totalidade, à alegação de suposta ofensa à ordem jurídica – e de lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da suspensão de liminar ou de sentença, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria (Suspensões de Segurança nº 909, 917 e 924).

Não antevejo, assim, ameaçados quaisquer dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, na medida que a decisão impugnada não ofendeu a autonomia nem as prerrogativas do Poder Legislativo Municipal, tampouco obstaculizou o exercício de suas atribuições legislativas, na medida em que o Juiz, no exercício do poder geral de cautela que a lei lhe confere, apenas determinou que os valores relativos às ditas “indenizações” por comparecimento à sessão legislativa convocada extraordinariamente, sejam depositados em conta remunerada em nome dos vereadores beneficiários, mas à disposição do Juízo, até que jugada a demanda.

Depreende-se, portanto, que sequer restou impediu a realização de sessões convocadas extraordinariamente.

Demais disso, considero que se ao final vier a ser julgada improcedente a ação popular em comento, nenhum prejuízo terão os vereadores que tiverem participado de eventuais sessões extraordinariamente convocadas, pois receberão as ditas “indenizações”, devidamente corrigidas, já que determinado, pelo Juiz da causa, o depósito dos respectivos valores em conta remunerada.

Com esses argumentos, tenho por ausentes os requisitos autorizadores da contracautela, pelo que indefiro o pedido.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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