Prevenção de danos

Projeto aumenta exigências para licenciamento ambiental

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19 de julho de 2005, 13h44

Os empreendedores poderão ter de apresentar um plano de gestão de riscos e garantias para o poder público, como hipoteca e penhor, nos processos de licenciamento ambiental. É o que prevê o Projeto de Lei 5.435/05, do deputado federal Ivo José (PT-MG). Ele defende que sua proposta prevenirá acidentes ecológicos e viabilizará uma atuação mais rápida e eficiente do poder público nas ocorrências de dano ambiental.

Segundo o projeto, caberá ao Conama — Conselho Nacional do Meio Ambiente elaborar a relação das obras que deverão apresentar o plano de gestão. No caso das garantias, o valor será definido pelo órgão que faz o licenciamento, com base nos estudos ambientais apresentados pela empresa. Essas garantias deverão ser compatíveis com os riscos associados ao empreendimento e serão executadas em caso de danos ao meio ambiente. As informações são da Agência Câmara.

De acordo com a proposta, a constituição de garantias poderá ser substituída ou complementada pela contratação de um seguro de responsabilidade civil por dano ambiental ou pela apresentação de carta de fiança bancária. Mesmo cumprindo esses requisitos, o empreendedor estaria sujeito à reparação integral dos danos causados e a sanções nas esferas administrativa e penal.

A proposta tramita em conjunto com o PL 3729/04, que também trata do licenciamento ambiental. Os projetos estão na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, onde foi designado relator o deputado César Medeiros (PT-MG). Antes de ir a plenário, os textos serão analisados pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 5.435 DE 2005

(Do Sr. Ivo José)

Altera a Lei nº 6.938, de 1981, para ampliar a proteção ao meio ambiente e dar celeridade ao processo de recuperação ambiental.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, para prever a exigibilidade de apresentação, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, de plano de gestão de riscos ambientais e de garantias reais para fazer face à recuperação de danos ambientais.

Art. 2º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A a 10-C:

“Art. 10-A. Nos empreendimentos aos quais se associa risco de significativa degradação do meio ambiente, sem prejuízo do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e de outras exigências cabíveis no âmbito do processo de licenciamento ambiental de que trata o art. 10, o órgão ambiental licenciador pode requerer dos empreendedores:

I – a elaboração de plano de gestão de riscos ambientais;

II – a constituição de garantias reais a favor do Poder Público, para fazer face às obrigações previstas no plano referido no inciso I, bem como à recuperação de eventuais danos ambientais.

§ 1º Será definida em resolução do CONAMA, no uso da competência prevista pelo inciso I do art. 8º, a relação dos empreendimentos sujeitos às exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Estados, Distrito Federal e Municípios podem estabelecer relações complementares à definida na forma do § 1º.

§ 3º A execução das garantias previstas no inciso II do caput não exime o empreendedor da obrigação de reparação integral dos danos ambientais gerados pelo empreendimento, nem impede a aplicação das sanções cabíveis nas esferas administrativa e penal derivadas de infrações ambientais. (NR)

Art. 10-B. As garantias reais previstas no inciso II do caput do art. 10-A:

I – podem abranger, isolada ou cumulativamente, a hipoteca, a anticrese ou o penhor, nos termos da lei civil;

II – somente podem ser constituídas em relação a bens, do empreendedor ou de terceiros, livres de outros ônus de natureza real;

III – devem ser compatíveis com os riscos associados ao empreendimento e com os custos necessários à recuperação dos eventuais danos ambientais.

§ 1º O valor exigido de garantia será fixado pelo órgão licenciador, com base nos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º São condições necessárias e suficientes à execução das garantias o descumprimento, total ou parcial, das obrigações de prevenção aos danos ambientais previstas no plano de gestão de riscos ambientais ou a ocorrência, sem reparação voluntária, de danos ambientais.

§ 3º Da decisão do órgão licenciador declarando o preenchimento de condição para a execução das garantias, nos termos do § 2º, será assegurado direito a recurso do empreendedor ao órgão competente do SISNAMA da respectiva esfera de governo. (NR)

Art. 10-C. A critério do empreendedor e mediante anuência prévia do órgão licenciador, pode ser contratado seguro de responsabilidade civil por dano ambiental ou apresentada carta de fiança bancária, em substituição ou complementarmente à constituição das garantias previstas no inciso II do caput do art. 10-A. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei aqui apresentado objetiva criar mecanismos que viabilizem uma atuação mais rápida e eficiente do Poder Público nos casos de graves danos ao meio ambiente decorrentes de resíduos industriais ou outros acidentes ecológicos de responsabilidade de agentes privados. Intenta, também, assegurar a prevenção desses acidentes.

Prevê-se, basicamente, que no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos aos quais se associa um relevante risco ambiental pode ser exigida a elaboração de plano de gestão de riscos ambientais, bem como a constituição de garantias reais a favor do Poder Público, para fazer face à recuperação de eventuais danos ambientais.

Essas garantias reais poderão abranger a hipoteca e o penhor, bem como, nos casos em que se justificar, a anticrese. As garantias reais têm papel importante nas relações obrigacionais, e podem, ou mesmo devem, ser utilizadas no âmbito das obrigações derivadas da legislação ambiental.

Pretende-se dar uma dimensão nova aos institutos já consagrados pelos quais se constituem garantias reais, colocando-os à serviço do meio ambiente.

O que me inspirou na elaboração da presente proposição foi a falta de solução em casos de contaminação ambiental, como os decorrentes do Aterro Mantovani, em Santo Antônio da Posse (SP), que há décadas o Poder Público busca remediar, em vão.

Diante da extrema relevância das medidas propostas para a garantia de padrões sustentáveis de desenvolvimento, conta-se, desde já, com o plano apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de…de 2005.

Deputado Ivo José

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