Conta liberada

Juízo da Falência decide sobre débitos trabalhistas

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19 de julho de 2005, 12h14

Caberá à 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Contagem, em Minas Gerais, decidir, em caráter provisório, questões e medidas relativas à execução e pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela Unisa União Industrial de Borracha. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Vidigal concedeu liminar à empresa, com validade até o julgamento do Conflito de Competência pela 2ª Seção do STJ. Durante seu processo de falência, a Unisa fez acordo com mais de 500 empregados, homologado na Justiça Estadual de Minas Gerais. No Conflito de Competência, a empresa protesta contra decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio do dinheiro disponível em sua conta bancária, a pedido de alguns funcionários que votaram contra o acordo na assembléia sindical.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, uma vez declarada a falência, a competência da Justiça do Trabalho deve se limitar à declaração de quais são os direitos trabalhistas, cabendo ao juízo universal processar a execução coletiva, inclusive a execução do crédito trabalhista.

A Unisa afirmou que o bloqueio impede o recebimento de créditos referentes à prestação de serviços e venda de mercadorias, necessários ao giro regular do seu negócio, inviabilizando o funcionamento da empresa, que paralisou suas atividades até que seja decidido se os débitos serão pagos na forma do acordo homologado na Justiça Estadual ou se mediante os bloqueios de verbas determinados pela Justiça do Trabalho.

Edson Vidigal acatou parcialmente o pedido. O presidente do STJ considerou que, uma vez decretada a falência, compete à Justiça Falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas. Segundo o ministro, trata-se de uma empresa que continua em atividade, gerando emprego a outros tantos trabalhadores (mais de 300), fato que recomenda prudência quanto a decisões que visem o bloqueio de valores a ela destinados e indispensáveis à continuidade de suas atividades.

O ministro determinou o sobrestamento das execuções em curso na Justiça do Trabalho e suspendeu os atos de contrição ordenados pela Justiça Trabalhista. Vidigal designou o juízo universal da Falência para que decida, em caráter provisório, as medidas urgentes sobre o caso, até o julgamento do Conflito de Competência.

CC 51.808

Leia a íntegra da decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.808 – MG (2005/0111201-8)

AUTOR : UNISA UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHA S/A

RÉU : REDEP REVENDEDORA DERIVADOS PETRÓLEO S/A

AUTOR : ADENISA MARIA VIEIRA E OUTROS

RÉU : UNISA UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHA S/A

SUSCITANTE : UNISA UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHA S/A

ADVOGADO : CLAUDIO PENNA LACOMBE E OUTROS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

FALÊNCIAS CONCORDATAS E REGISTROS PÚBLICOS DE

CONTAGEM – MG

SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM – MG

DECISÃO

Suscita União Internacional de Borracha S/A – UNISA conflito positivo de competência com pedido de liminar, para designar o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem (Juízo Universal da Falência da requerente) competente para decidir as questões e medidas atinentes à execução e pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela requerente, de forma que se considerem nulas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho quanto a execução e o pagamento de tais verbas.

Aduz que por força de condenação judicial (fl 30) a Unisa teve decretada sua falência, requerendo, após, concordata suspensiva, concedida por sentença já transitada em julgado. Noticia que no curso da falência, após longas e exaustivas negociações, celebrou acordo com seus mais de 500 empregados, que foi homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo as várias assembléias de credores que antecederam o acordo sido realizadas na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, dada a relevância social da ora requerente.

Este acordo, previsto na antiga Lei de Falências, arts. 122 e 123, informa, foi referendado em ata de assembléia realizada no Sindicato da Categoria Profissional e também pela assembléia de credores regularmente convocada, sendo as respectivas atas apresentadas nos autos do processo de falência e concordata.

Sustenta que, uma vez declarada a falência, a competência da Justiça do Trabalho “se limita ao processo de conhecimento, ou seja, declarar quais são os direitos trabalhistas”, competindo ao Juízo Universal processar a execução coletiva, inclusive a execução do crédito trabalhista, decidindo como devem ser pagos todos os credores trabalhistas, para que todos sejam pagos em igualdade de condições, sem beneficiar aquele cujo processo tramitou mais rapidamente (fls. 08 e 09).

O objeto deste conflito, é, portanto, estabelecer a competência para decidir sobre o pagamento dos créditos trabalhistas, a legalidade e validade do acordo celebrado nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências aplicada ao caso), conforme assegura a suscitante, que também entende caracterizado o conflito porque os credores trabalhistas participaram do processo de falência e do recurso em cujo julgamento foi homologado o acordo para pagamento das verbas trabalhistas devidas(fl. 8).

É que, esclarece, em virtude da decisão tomada na assembléia sindical ter aprovado com voto favorável de 86,95% dos presentes, restaram vencidos os credores trabalhistas minoritários naquela assembléia, que, todavia, não se utilizaram dos recursos judiciais adequados a impugnar, no Tribunal de Justiça daquele Estado, a decisão homologatória, requerendo à Justiça do Trabalho, e tendo por esta deferido, o bloqueio de dinheiro disponível em conta bancária da suscitante.

Este fato, conclui, impede o recebimento de créditos referentes à prestações de serviços e venda de mercadorias, necessários ao giro regular do seu negócio, inviabilizando o funcionamento da empresa, que paralisou suas atividades até que seja solucionado o problema, ou seja, seja decidido se os débitos trabalhistas serão pagos na forma do acordo homologado na Justiça Estadual, ou se mediante os bloqueios de verbas determinados pela Justiça do Trabalho.

Relatei. Decido.

Em um primeiro exame em cognição sumária, tenho por caracterizados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, RI-STJ, art. 196. Há nos autos documentos comprovando que os credores dos créditos trabalhistas devidos pela requerente foram convocados para participar de assembléia realizada em 16/06/2002 (fls.103/104), na qual aprovada, por 98% dos presentes, desde que fosse referendada pelo Judiciário, a proposta apresentada pela empresa para quitação de sua dívida trabalhista, o que deveria ser feito mediante alienação dos imóveis listados às fls. 105.

O Sindicato da Categoria Profissional também realizou assembléia (fls. 95/98) na qual aprovada, por 86,95% dos presentes, a proposta de quitação da dívida trabalhista tal como proposta pela empresa suscitante. Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela suscitante, contra decisão que indeferira a homologação do acordo em comento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais lhe deu parcial provimento, permitindo a venda dos bens que se destinam ao pagamento das dívidas trabalhistas (fl. 210).

Sem adentrar, neste momento, no cerne da discussão em torno da validade do acordo e de sua homologação, considero que a suscitante, em demonstração inequívoca de que pretende pagar suas dívidas trabalhistas, tem envidado esforços para que seja permitida a alienação de seu patrimônio para esse fim.

Verifico, ainda, que se trata de empresa que continua em atividade, gerando emprego a outros tantos trabalhadores, mais de 300 conforme consta dos autos, circunstância que recomenda prudência quanto a decisões que visem o bloqueio de valores a ela destinados e indispensáveis à continuidade de suas atividades.

Devo considerar, ainda, reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que uma vez decretada a falência, compete à Justiça Falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas. Impõe-se, por isso, o conhecimento deste conflito, evitando que decisões sobrepostas e conflitantes venham a ser proferidas.

Antevejo, ainda, evidente o periculum in mora, tendo em vista que, não obstante o acordo e as decisões à ele referentes proferidas pela Justiça Estadual mineira, tem sido ordenado, pelo Justiça Trabalhista de Contagem/MG, o bloqueio de créditos provenientes de contratos de prestação de serviços mantidos pela suscitante com diversas empresas, situação esta que poderá comprometer a viabilidade das atividades comerciais desenvolvidas e consequentemente os empregos ainda gerados naquela localidade, não sendo demais ressaltar que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor.

Assim, por cautela, defiro parcialmente o pedido de liminar, ad referendum do eminente Relator, determinando o sobrestamento das execuções em curso na Justiça do Trabalho, suspendendo, via de conseqüência, os efeitos dos atos de constrição por esta ordenado, ficando designado o Juízo Universal da Falência, em caráter provisório, para dirimir as medidas urgentes, até o julgamento deste Conflito de Competência.

Colham-se as informações das autoridades em conflito, RI-STJ, art. 197.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI-STJ, art. 198.

Expeça-se comunicação.

Findas as férias, sejam os autos remetidos ao E.Ministro Relator.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 15 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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