Culpa de terceiros

Correios não respondem por assalto dentro de agência

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19 de julho de 2005, 9h54

A ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser condenada a pagar indenização por assalto ocorrido dentro de suas agências. A decisão é do desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, relator de um recurso da empresa na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o desembargador, a empresa não tem responsabilidade civil por fato ocorrido a terceiros.

Os Correios recorreram ao TRF-4 após serem condenados a pagar R$ 6 mil a Ivone Cogo Mattiazzi, vítima de assalto à mão armada no interior de uma agência. O assalto ocorreu em janeiro de 1998 dentro de uma agência de Porto Alegre. A informação é do TRF-4.

Ivone Cogo ingressou com ação indenizatória na Justiça Federal gaúcha em julho de 2000. A vítima do assalto pedia o reembolso de R$ 1 mil, roubado pelos ladrões, e indenização por danos morais, por causa do abalo moral sofrido na ocasião.

Em julho de 2002, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre obrigou a ECT a devolver o valor roubado e reparar os danos morais, fixados em R$ 5 mil. A decisão, no entanto, absolveu o estado do Rio Grande do Sul por entender que não poderia ser responsabilizado toda vez que não conseguisse impedir um assalto ou um crime.

A empresa recorreu ao TRF-4. Alegou que não tem responsabilidade civil por um fato ocorrido a terceiros. Também não haveria prova do valor roubado. A vítima do assalto também apelou à segunda instância, pedindo o aumento do valor da indenização.

Lippmann acatou os argumentos da ECT. Conforme o desembargador, o posicionamento nos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) é pela inexistência da responsabilidade civil no caso de assalto. Para Lippmann, não há norma que imponha aos Correios o dever de manter serviço de vigilância em suas agências.

Processo 2000.71.00.017826-7/RS

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