Reajuste limitado

Bradesco Saúde tem reajuste limitado em 11,69%

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19 de julho de 2005, 13h21

A Bradesco Saúde S/A deve limitar em 11,69% o reajuste das mensalidades dos planos e seguros de assistência à saúde para 2005/2006. A decisão liminar é do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, e vale para os contratos firmados até 1º de janeiro de 1999.

O aumento para o período, proposto pela empresa, era de 25,80%. A liminar atende ao pedido do Ministério Público, em Ação Coletiva de Consumo. Cabe recurso.

Para o juiz, o reajuste buscado não possui qualquer respaldo jurídico e tem caráter abusivo, na medida que “evidenciado o escancarado lucro das operadoras privadas, que restringem serviços e que não comprovam acréscimo de custos”.

Ele ampliou as críticas aos que considera os verdadeiros responsáveis pelas distorções na área da saúde publica. “O órgão encarregado da fiscalização, diga-se ANS, não cumpre suas finalidades, como tantos outros criados pelo Estado que se transformam em verdadeiros cabides de emprego”, afirmou Giovanni Conti.

Leia a íntegra do voto:

Processo nº 1173655354

Ação Coletiva de Consumo

Vistos os autos.

I – O MINISTÉRIO PÚBLICO, ajuizou Ação Coletiva de Consumo, tendo por base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contra os aumentos das mensalidades dos planos e seguros privados de assistência à saúde, anunciadas pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão exarada nos autos da ADIN nº 1931-8/DF pelo Supremo Tribunal Federal que autorizou os reajustes com base nos contratos. Sustenta que há possibilidade de um aumento que se aproxima do patamar de 100%, quando a variação do IGPM no ano de 2003 chegou a 8,71%, e 6,78% até o mês de junho do corrente ano, ou, ainda, os 11,75% autorizada pela Agência Nacional de Seguro Complementar – ANS. Postula em sede de tutela antecipada a suspensão do aumento pretendido, limitando-o ao patamar de 11,75% e fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial.

A liminar restou deferida às fls. 299/308.

Nova postulação apresentada pelo Ministério Público às fls. 617/630, agora no sentido de ser estendida a liminar concedida para que no período de 2005/2006 seja aplicado aos contratos firmados até 1º de janeiro de 1999 o índice de reajuste previsto pela Resolução nº 99/05, no índice de 11,69%, com imposição das mesmas penas pelo descumprimento.

É o relatório.

II – Infelizmente o problema que aflige milhares de consumidores persiste sem que as autoridades públicas responsáveis pelo Sistema de Saúde sinalizem com alguma solução.

Inicialmente, cumpre salientar novamente, que é dever do ESTADO oferecer ao cidadão brasileiro políticas de saúde universal, gratuita e de qualidade (art. 196 da CF), especialmente para população de baixa renda que sequer tem possibilidade de aderir a um plano de saúde complementar.

Também importante relembrar que os planos de saúde oferecidos pela iniciativa privada deveriam ser meramente COMPLEMENTARES, mas que pela total ineficiência dos serviços públicos do setor correspondente passaram a principais.

Muito bem. Em face da reconhecida incompetência e ineficiência do setor público de saúde, o ESTADO permite que particulares explorem a atividade complementar de previdência médica, submetendo-os entretanto às Agências Reguladoras. Essas agências têm por objetivo principal a defesa do cidadão/consumidor, adequando as necessidades médicas/previdenciárias, através de cálculos atuariais, a uma contraprestação justa pelos serviços prestados.

Posta a questão, verificamos pelos noticiários e providências administrativas realizadas pela Agência Nacional de Saúde-ANS que, como bem afirmado pelo Ministério Público, embora todos os esforços e decisões exaradas pelos juízes e Tribunais, as operadoras privadas não pretendem respeitar as normas básicas de convivência societária, muito menos respeitar as normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Aliás, em situações como as debatidas no presente processo como em tantas outras demandas judiciais que tramitam no país, deveriam ser solucionadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastasse as Agências Reguladoras criadas pelo ESTADO agissem norteadas pelos preceitos que foram criadas.

Sem embargo dessas ponderações e em razão da situação crítica em que chegamos, podemos extrair três conclusões inexoráveis: 1º) o reajuste proposto de 25,80% para o biênio 2005/2006 não possui qualquer respaldo jurídico, atuarial ou moral demonstrado nos autos para prevalecer, especialmente quando evidenciado o escancarado lucro das operadoras privadas, que restringem serviços e que não comprovam acréscimo de custos, especialmente com a classe médica que não percebe qualquer aumento de remuneração; 2º) o órgão encarregado da fiscalização, diga-se ANS, não cumpre com suas finalidades, como tantos outros criados pelo ESTADO que se transformaram em verdadeiros cabides de emprego, com altíssimos salários, quase todos em cargos de comissão, gerando pesado custo ao cidadão contribuinte; 3º) a importância de um Poder Judiciário autônomo e independente que resguarde os interesses do cidadão lesado constantemente por órgãos privados e públicos. Nessas situações que a sociedade percebe o fundamental papel exercido pelo Judiciário, atuando energicamente em defesa do consumidor.

Evidente que o referido Ofício nº 212/2005, autorizando a requerida a aplicar o chamado “resíduo 2004/2005”, além do reajuste autorizado pela Resolução Nº 99/05 da ANS de 11,69%, não possui, como já referido, respaldo jurídico ou atuarial demonstrado nos autos.

III – DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 617/620 formulado pelo Ministério Público, para estender os efeitos da liminar deferida às fls. 299/308, para que no período de 2005/2006 seja aplicado aos contratos firmados até 1º de janeiro de 1999, apenas o índice de reajuste previsto na Resolução nº 99/05 da ANS, no patamar único de 11,69%, impondo à requerida as mesmas penas previstas na anterior decisão liminar na hipótese de descumprimento.

Expeça-se mandado de intimação, com urgência.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de julho de 2005.

GIOVANNI CONTI

Juiz de Direito

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