Terceira Instância

STJ não julga Habeas Corpus se mérito estiver pendente

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18 de julho de 2005, 10h50

Quando o tribunal de Justiça julgar somente a liminar e não o mérito do Habeas Corpus, não é possível impetrar ações da mesma natureza no Superior Tribunal de Justiça. A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do STJ. Vidigal negou duas liminares pedidas em ações de HC a duas pessoas acusadas criminalmente.

No entendimento do ministro, os impetrantes das ações não observaram o requisito processual fundamental para a admissão de pedidos dessa natureza. A informação é do STJ.

Os Habeas Corpus foram impetrados contra decisão ordinária — no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância indeferiu as liminares. Para o STJ, quando o tribunal de Justiça nega liminar sem analisar o mérito do pedido não é possível impetrar ações de mesma natureza do Tribunal Superior, sob pena de ocorrer a “supressão de instância” — ou seja, a apreciação pela instância excepcional da matéria ainda não analisada pela instância ordinária. Essa prática é vedada pela legislação processual.

Num dos casos analisados, um acusado de peculato pediu, por meio da liminar, a suspensão de seu indiciamento. Em outro caso, um homem preso por porte ilegal de arma solicitou, liminarmente, a concessão de sua liberdade, alegando excesso de prazo para a formação da culpa.

Em ambos os casos, ao negar os pedidos, o presidente do STJ citou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe o seguinte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Processo: HC 45.420 e HC 45.410

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