Meio do caminho

STJ suspende desapropriação antes de sentença final

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17 de julho de 2005, 12h38

Enquanto o conflito referente à desapropriação tramita na Justiça a solução mais prudente e acertada é suspender a imissão na posse do imóvel para evitar a irreversibilidade da medida. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça Edson Vidigal, que concedeu liminar a um produtor rural para impedir a posse do Incra — Instituto Nacional de Colonização e Reforma sobre suas terras.

A decisão suspende execução de liminar autorizadora da imissão na posse da fazenda Três Barras, de Francisco Alves Linhares Netto, dada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Araçatuba. As informações são do site do STJ.

Para Vidigal, os fundamentos justificadores da concessão do pedido pleiteado são adequados e relevantes, já que a continuidade do processo expropriatório poderá levar à inviabilidade de reversão na situação caso, ao final, os expropriados obtenham sucesso.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ tem admitido, “em caráter excepcionalíssimo”, a utilização de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, ainda que não admitido no tribunal de origem. O mesmo, afirmou, pode determinar o processamento do recurso especial retido nos autos, ou seja, não admitido no tribunal de origem para subir para o Superior Tribunal de Justiça.

A admissão do uso da medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso especial tem se dado diante da possibilidade de a falta de julgamento resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

Caso concreto

O Incra propôs ação de desapropriação da Três Barras para fins de reforma agrária e o juiz de primeiro grau determinou a imediata imissão na posse do imóvel rural. O proprietário conseguiu suspender os efeitos da decisão no Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Porém, quando o mérito do recurso foi levado a julgamento na Segunda Turma do Tribunal, o resultado foi desfavorável a Linhares Netto, sendo mantida a eficácia da determinação de imissão na posse da fazenda.

Concomitantemente, tramita na Justiça uma ação de declaração de produtividade, julgada improcedente na primeira instância. O imóvel foi classificado como “grande propriedade improdutiva”, decisão depois confirmada pela segunda instância. Das duas decisões, o proprietário da fazenda decidiu recorrer ao STJ, onde propôs a medida cautelar.

O objetivo é conferir efeito suspensivo a um recurso especial ainda a ser interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal. No caso em análise, sua concessão impede a posse do Incra sobre a Três Barras até que a medida cautelar seja julgada pela Primeira Turma do STJ. Sendo a liminar confirmada pela Turma, o efeito suspensivo se estenderá até que o recurso especial seja admitido no tribunal de origem e julgado pelo STJ.

O proprietário sustentou, na medida cautelar, que a propriedade é produtiva, segundo laudo pericial elaborado para fins de cálculo do efetivo pecuário. Disse existir o perigo da demora em razão da iminência de sofrer danos irreparáveis diante da decisão do juiz da 1ª Vara Federal de Araçatuba, que determinou a imediata imissão na posse do imóvel.

Informou, por último, que o seguimento de um pedido de suspensão de liminar foi negado pelo presidente do STJ por motivos processuais. O mesmo ocorreu com um pedido de suspensão de liminar indeferido presidente do Supremo Tribunal Federal.

MC 10.302

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