Tarefa a mais

Comer ou descansar no local de trabalho dá direito a hora extra

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17 de julho de 2005, 12h18

O intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho é obrigatório e o empregado pode decidir como aproveitá-lo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no julgamento de Recurso Ordinário do hospital Beneficência Portuguesa. Com a decisão do TRT de São Paulo, o hospital terá de pagar à ex-empregada uma hora extra por dia trabalhado, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A ex-empregada do hospital, auxiliar de enfermagem, entrou com processo na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, por ser obrigada a usufruir o intervalo na jornada de trabalho na sala de lanche localizada no mesmo andar da sala de U.T.I, para que, no caso de eventual emergência, pudesse prestar imediato atendimento.

O artigo 71 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho determina que, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital das 21h30 às 7h30. A vara julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, se a reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo, “significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada”.

Para Camara quando o empregador deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado trabalhe em período destinado a descanso. “O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada”, explicou o relator. A 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara por unanimidade.

RO 01199.2002.022.02.00-0

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 01199.2002.022.02.00-0

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 22ª DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES:

1) REAL BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA

2) BARBARA MARIA SANTOS MUNIZ

EMENTA. Intervalo controlado. Tempo à disposição do empregador. O tempo de intervalo não é computado na jornada (art. 71, § 2º da CLT) e decorre de norma de ordem pública. Trata-se, portanto, de pausa obrigatória durante a jornada, que o empregado pode desfrutar como melhor lhe aprouver. Qualquer ingerência por parte do empregador desnatura a finalidade da norma e sujeita o empregador ao pagamento do período desrespeitado de forma extraordinária, consoante disposto no art. 71, § 4º da CLT. O salário contratual remunera tão somente a jornada ordinária. Como o período de intervalo não é computado na jornada, os pagamentos efetuados não serviram para saldar o labor prestado em tais ocasiões, não havendo que se falar em pagamento de mero adicional.

Da r. sentença de fls. 107/108, cujo relatório adoto e que julgou a ação parcialmente procedente, bem como da decisão de fls. 111, que rejeitou os embargos declaratórios opostos, as partes recorrem ordinariamente, a reclamada pelas razões de fls. 115/121 e a reclamante adesivamente consoante razões de fls. 134/136.

A reclamada insurge-se contra a condenação no pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno e saldo salarial.

Custas e depósito recursal às fls. 122/124.

A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de FGTS + 40% sobre as verbas deferidas e insurge-se contra os descontos previdenciários e critérios de correção monetária.

Contra-razões do reclamante às fls. 130/132 e da reclamada às fls. 139/143.

O parecer da Douta Procuradoria do Trabalho, de fls. 145, em face da celeridade processual, não é circunstanciado, opinando aquele órgão pelo prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

1 – RECURSO DA RECLAMADA

1. Das horas extras (intervalo)

A recorrente admite no arrazoado recursal que o intervalo intrajornada deveria ser usufruído na sala de lanche, localizada no mesmo andar da sala de U.T.I. para que, no caso de eventual emergência, a autora pudesse prestar imediato atendimento.

Tal assertiva demonstra de forma cristalina o acerto do decidido. A reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo. Isso significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada; a possibilidade de se alimentar no curso do expediente não abona a reclamada.

O tempo de intervalo não é computado na jornada (art. 71, § 2º da CLT) e decorre de norma de ordem pública, cujo direito é indisponível pelo empregado. Trata-se, portanto, de pausa obrigatória durante a jornada, que o empregado pode desfrutar como melhor lhe aprouver. Qualquer ingerência por parte do empregador desnatura a finalidade da norma e sujeita o empregador ao pagamento do período desrespeitado de forma extraordinária, consoante disposto no art. 71, § 4º da CLT.

Os pagamentos efetuados serviram tão somente para remunerar a jornada contratual, não havendo que se falar em pagamento de mero adicional. O período correspondente ao intervalo não concedido não foi pago pelo empregador, pois o mesmo não é computado na jornada.

O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado labute em período destinado a descanso. O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada. O pagamento reveste-se, assim, de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, como resultou decidido. Inabalável, assim, o decidido.

2.Das diferenças de adicional noturno (sobre a prorrogação do horário noturno)

A reclamante ingressava às 22h00 e estendia sua jornada até às 06h30/07h00, conforme cartões de ponto juntados apresentados com a defesa, não infirmados nos autos. A reclamada defende que o adicional noturno incide apenas sobre a jornada noturna. O critério defendido pela recorrente encontra-se superado por iterativa e notória jurisprudência acerca da matéria, consubstanciada na Súmula nº 60 do C. TST, que adoto como razão de decidir. A decisão atacada não comporta, assim, a pretendida reforma. Mantenho o decidido.

3.Do saldo salarial

A reclamada não logrou provar justo motivo para a suspensão do autora no dia 13/06/02, cujo ônus lhe competia. A única testemunha ouvida em Juízo (fls. 79), a convite da própria recorrente, não confirmou o fato de que a autora teria sido surpreendida dormindo durante jornada de trabalho no mês de maio ou junho/2002. O desconto lançado no recibo salarial do mês de junho/02 (doc. 111 do vol. em apartado) mostra-se, assim, indevido, devendo ser restituído à empregada, como corretamente resultou decidido. Mantenho.

2 – DO RECURSO DO RECLAMANTE

2.1. Do FGTS + 40% sobre as verbas deferidas

A autora postulou o pagamento de verbas rescisórias por rescisão indireta do contrato de trabalho. O pleito restou prejudicado pela dispensa imotivada da autora no curso da reclamatória (fls. 106). Não tendo sido assegurado o principal, não há que se falar no direito aos acessórios. Correto o decidido. Mantenho.

2.2. Dos descontos previdenciários

Os dispositivos legais que regulam o tema encerram normas de ordem pública de aplicação cogente. Os descontos previdenciários resultam de disposição legal e são dedutíveis das parcelas salariais no percentual atribuível ao empregado. Os artigos 43 e 44 da lei 8.212/91, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 8.620/93, não deixam dúvidas da obrigatoriedade dos descontos previdenciários, inclusive nas hipóteses do débito ser em decorrência de decisão judicial. Ademais, o art. 195, inciso II da Constituição Federal determina que todos os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da previdência social. O recolhimento compete à empresa que deverá comprová-lo nos autos, ficando autorizado o desconto da parcela que cabe ao empregado.

Assim, não há como deixar de autorizar a dedução das contribuições previdenciárias no crédito oriundo do processo. Para efeito de cálculos e recolhimento, deverá ser observada a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS, nº. 66/97, para os fins previstos no art. 879, § 1º, letras “a” e “b”, e § 3º, da CLT, inseridos pela Lei 10.035/2000, bem como as demais determinações nela expressas. Ademais, a matéria já não comporta maiores indagações desde o advento do Provimento 1/96, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Correto o decidido. Mantenho.

2.3. Da correção monetária

Os critérios de correção monetária adotados estão em consonância com o entendimento da tese majoritária da doutrina e jurisprudência, consubstanciado na Súmula nº 381 do C. TST (ex OJ nº 124 da SDI-1), que adoto como razão de decidir e que dispõe:

Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Nada, portanto, a retocar no decidido.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

PAULO AUGUSTO CAMARA

Juiz Relator

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