Fim das regalias

Vereadora quer que banco desocupe prédio público em SP

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16 de julho de 2005, 12h26

A vereadora Márcia Rosa de Mendonça Silva não concorda que o banco Santander Banespa, privatizado em novembro de 2000, continue usando imóvel da prefeitura de Cubatão (SP) sem pagar aluguel, IPTU e a energia elétrica consumida. Representada pelo advogado Bension Coslovsky, a vereadora entrou com ação popular contra o banco na 4ª Vara Cível de Cubatão.

De acordo com o advogado de Márcia Rosa, “o Banespa, como acontece em mais de 300 cidades, continua usando imóveis públicos de graça”. O espaço reclamado pela vereadora é aquele que o banco ocupa dentro do prédio da prefeitura da cidade.

Coslovsky pediu, na inicial, a desocupação do imóvel e o ressarcimento dos prejuízos resultantes do uso desde o ano 2000, com juros e correção monetária. Procurada pela revista Consultor Jurídico a assessoria do banco afirmou que não se pronuncia sobre ações na Justiça.

Leia a íntegra da ação popular

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE CUBATÃO.

MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 12.864.099-6, e inscrita no CPF sob o nº 066.086.978-05, vereadora à Câmara Municipal de Cubatão, eleitora inscrita sob o nº 042539270175, 78ª Secção, 119º Zona Eleitoral, conforme cópia reprográfica, documento anexo, por seu advogado, quer propor, como proposto tem, uma AÇÃO POPULAR COM LIMINAR contra o Prefeito Municipal de Cubatão, CLEMONT SILVEIRA CASTOR; contra o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S A — BANESPA, com sede na João Bricola, números 24 à 36, São Paulo, Capital; contra o Presidente do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. — BANESPA, senhor Gabriel Jaramilo Sanint, de nacionalidade colombiana, banqueiro, residente na Cidade de São Paulo, na Rua João Bricola, nº 24 e 36; contra a Municipalidade de Cubatão, baseando o pedido no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal; artigo 2º, letra “d” da lei federal nº 4.717 de 29.06.65, que disciplina a ação popular; artigos 98 usque 103 do NCC (bens públicos); decreto lei 852, de 11.11.38; decreto nº 24. 643, de 10.07.34; Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União (Decreto Federal nº 15.783, de 08.11.22); artigo 18 e seguintes da lei federal nº 9.636/98; Normas de Serviço da C.G.J., do Tribunal de Justiça (Tomo I, capítulo VIII, item 2º) e demais disposições aplicáveis à espécie, e nas seguintes razões de fato e de direito:

ANTECEDENTES

1.- No dia 20 de novembro de 2.000, como é notório, o Banco Santander S.A., estabelecimento privado, adquiriu, em leilão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, o controle acionário do Banco do Estado de São Paulo S.A. — BANESPA.

2.- Sendo certo que o novo Presidente do antigo banco estatal, presentemente, é o senhor Gabriel Jaramilo Sanint, de nacionalidade colombiana, banqueiro, residente no endereço acima, indicado pelo Banco Santander S.A.

3.- O BANESPA, com a privatização, perdeu as regalias concedidas anteriormente, podendo-se mencionar entre inúmeras vantagens:

a) o uso de imóveis públicos para neles funcionar as antigas agências ou postos;

b) depósitos dos “carnets” do IPTU.

c) depósitos de desapropriações;

d) depósitos dos vencimentos, e demais vantagens devidas aos funcionários públicos municipais.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4.- As empresas privadas não podem ocupar bens públicos.

5.- No caso, o Banco do Estado de São Paulo S.A. — BANESPA, após a privatização, possui em Cubatão duas agências ou postos:

a) agência 0123, que funciona no Bloco Executivo (próprio municipal), na Praça dos Emancipadores, s/nº, no centro, com 11 funcionários.

b) agência 0123, que funciona, por igual, em próprio municipal, na Avenida Nove de Abril, nº 2099, no Centro, com 27 funcionários.

6.- O BANESPA é, obviamente, um estabelecimento que visa lucros.

7.- Apesar disso vem ocupando dois próprios municipais sem ressarcir os cofres públicos pelo uso e fruição;

8.- E MAIS: não paga a energia elétrica.

9.- Sendo que os contribuintes locais efetuam os pagamentos dos tributos municipais — IPTU e ISS em conta corrente no BANESPA;

PRINCIPIO DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA — ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA.

10.- O Poder Público não pode privilegiar uma empresa privada, como, no caso,o Banco Banespa, em detrimento de outras que exploram o mesmo ramo.

11.- O uso e fruição de próprios municipais só se permitia quando o Banco Banespa era estatal.

12.- Ao ser privatizado perdeu a regalia antes concedida quando o controle acionário pertencia ao Governo do Estado de São Paulo.

13.- É interessante lembrar que todas as agências do Banco Banespa que estavam instaladas nos 550 fóruns do Estado de São Paulo foram desativadas.

14.- Sendo que os depósitos judiciais, por igual, foram transferidos para o Banco Nossa Caixa S.A.

15.- À data da privatização a desocupação das agências instaladas nos Fóruns foi aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu proposta apresentada pelo Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA, então presidente do sodalício.

16.- Nesta cidade, lamentavelmente, o então prefeito municipal não seguiu as diretrizes do Tribunal de Justiça.

17.- E atual chefe do executivo, com certeza, não percebeu a imoralidade do uso e fruição dos próprios municipais pelo Banespa;

18.- A autora popular é vereadora à Câmara Municipal desta Cidade.

19.- E usando da prerrogativa prevista em Lei, como eleitora, quer propor, como proposto tem, a presente ação popular requerendo:

a) a concessão de um prazo razoável de quinze dias para o Banco Banespa desocupar os imóveis mencionados nesta inicial, sob pena de pagar, à titulo de uso e fruição, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia para cada uma das agências.

b) seja intimado o senhor prefeito municipal de Cubatão a transferir os depósitos feitos pelos contribuintes dos tributos municipais — IPTU e ISS, para um estabelecimento bancário oficial (Nossa Caixa S.A., ou Banco do Brasil S.A., ou Caixa Econômica Federal), sob pena de desobediência.

20.- O “fumus boni juris” acha-se presente; haja vista o precedente da desocupação das agências do Banco Banespa instaladas nos fóruns; desocupação essa determinada, como já foi dito, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro de 2000.

21.- O “periculum in mora” é plenamente justificável, eis que não se pode aceitar o locupletamento em beneficio de uma entidade privada durante um ou dois anos, tempo razoável de tramitação desta ação popular.

22.- Requer a citação dos réus através de mandado; sendo que os Bancos Banespa e Santander deverão ser citados na pessoa do gerente local; e o presidente do Santander — Banespa deverá ser citado através de carta com AR no endereço já indicado.

DA CONDENAÇÃO FINAL

23.- A ação deverá ser julgada procedente, para assegurar a desocupação das duas agências do Banespa que se acham instaladas nos locais já indicados;

24.- Seja o Banespa condenado a ressarcir os cofres públicos municipais da quantia que será arbitrada na sentença pelo uso e fruição dos bens imóveis desde o dia 20 de novembro de 2000, quando ocorreu a privatização do mencionado estabelecimento bancário; incidindo, mês a mês, juros de 1 % ao mês conforme dispõe o artigo 406 do NCC, e atualização monetária, por igual mês a mês, conforme índices fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; bem como uma indenização incidente sobre o lucro do Banco Banespa advindo dos depósitos dos tributos municipais desde a data da privatização, montante esse que deverá ser arbitrado por V. Excelência e constar da R. sentença condenatória.

25.- Os tributos municipais — IPTU e ISS, deverão ser depositados em contas correntes em estabelecimentos bancários oficiais.

26.- Por igual, as remessas de numerário recebidas da União e do Estado, ou de outras origens, deverão ser depositadas em estabelecimentos bancários oficiais de livre escolha do senhor prefeito municipal.

27.- O Banco Banespa, e os demais réus, devem suportar os encargos processuais, inclusive honorários do perito (que deverá avaliar o montante do uso e fruição dos imóveis), bem como honorários de advogado na percentagem de 20 % incidente sobre o total da condenação.

28.- Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.

29.- Dá o valor de R$ 500.000,00 — (quinhentos mil reais), levando-se em conta o montante do ressarcimento desde dezembro de 2000, e o lucro advindo dos depósitos dos tributos municipais no mesmo período.

Pede e espera deferimento.

De São Paulo para Cubatão, 26 de junho de 2005.

O ADVOGADO

BENSION COSLOVSKY

OAB/SP 14.965

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