É quase lei

Sanção do novo teto salarial aguarda suplementação orçamentária

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16 de julho de 2005, 11h57

Aprovada em regime de urgência pelo Senado, onde foi discutida e votada em fulminantes 24 horas, no início deste mês, a lei do novo teto salarial do serviço público brasileiro ainda poderá esperar pela aprovação de uma suplementação orçamentária de R$ 184 milhões para ser sancionada pelo presidente da República. Este é o valor excedente que será subtraído do Tesouro Nacional neste ano, em comparação com o dispêndio de 2004, por conta do novo patamar dos salários da magistratura federal.

A suplementação será necessária porque o novo teto — que passará dos atuais R$ 19,1 mil para R$ 21,5 mil — embora aprovado agora, terá efeito retroativo a janeiro passado. A partir de janeiro do próximo ano, de acordo com o projeto aprovado pelo Congresso Nacional (veja a íntegra abaixo), o teto passará para R$ 24,5 mil. Ao mesmo tempo, a nova regra reduz de 30% para 18%, neste ano, a gratificação da magistratura por atividade nos juizados eleitorais, caindo para 16% a partir de janeiro de 2006.

Segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, no orçamento do Judiciário para este ano haviam sido reservados R$ 466 milhões na expectativa da aprovação do novo patamar salarial. Esse valor correspondia a um abono ao qual a magistratura federal fez jus até dezembro do ano passado. Por este motivo, de acordo com um magistrado, a sanção do novo teto agora, mesmo antes de aprovada a suplementação pelo Congresso Nacional, não feriria uma regra constitucional — a que proíbe a criação de despesa sem a sua respectiva previsão orçamentária.

Ao mesmo tempo em que vai elevar os salários da magistratura federal, a nova Lei teria uma virtude. A partir dela, os vencimentos de todos os servidores dos três Poderes nas três esferas de governo — federal, estadual e municipal — seriam fixados em parcela única e absoluta. Ou seja, gratificações, auxílios e indenizações de qualquer espécie que, incidindo sobre o subsídio básico, ultrapassarem o teto de R$ 21,5 mil deverão ser cortados. A regra é prevista desde 1998 — parágrafo quarto do artigo 37 da Constituição Federal — mas o STF entendia que o dispositivo deveria ser regulamentado por lei, que agora aguarda a sanção, para ser aplicado.

Pode-se prever, a partir da vigência da nova regra, acaloradas disputas judiciais. Mandados de Segurança aguardam julgamento no próprio Supremo, impetrados por ex-ministros da Corte que tiveram o valor de suas aposentadorias administrativamente limitados ao atual teto de R$ 19,1 mil — que é o vencimento do presidente do Tribunal. Também deverão aportar ali reclamações de desembargadores, invocando o direito adquirido, cujos salários ultrapassam em robustas porcentagens o novo teto aprovado.

A Corte também deverá se pronunciar sobre a soma de vencimentos, decorrente da acumulação de cargos públicos permitida pela Constituição. Esse direito é concedido a médicos e professores em atividade desde que haja compatibilidade de horários. A questão para a Corte será resolver se esses servidores farão jus à soma desses vencimentos que ultrapassar o teto quando vierem a se aposentar.

Leia a íntegra da lei

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de janeiro de 2005:

“Art. 2º A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.

…………………………………..”(NR)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 6 de julho de 2005.

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