Dois pesos

STJ nega liberdade para irmão da dona da Daslu

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16 de julho de 2005, 15h35

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido de liminar em Habeas Corpus ao empresário Antônio Carlos Piva de Albuquerque, irmão de Eliana Tranchesi, dona da megabutique de luxo Daslu.

Preso no último dia 13 pela Polícia Federal, junto com sua irmã, Albuquerque tentava obter a revogação de sua prisão para responder em liberdade às acusações de sonegação fiscal. Eliana Tranchesi foi liberada pela Polícia Federal no mesmo dia de sua prisão, após prestar esclarecimentos.

O advogado de Albuquerque, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, alegou que a prisão do empresário foi arbitrária e desnecessária porque o inquérito policial que investigará o caso sequer foi instaurado. Mariz sustentou também que o empresário já prestou os esclarecimentos que lhe foram pedidos à polícia. E, para reforçar o pedido de liberdade, ressaltou que Eliana Tranchesi, presa em razão da mesma ordem judicial, teve sua prisão revogada com manifestação favorável do Ministério Público.

O ministro Edson Vidigal negou o pedido. Vidigal afirmou que o teor da liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração. “Não há como reconhecer o bom direito reclamado sem percorrer, por via indireta, o terreno definitivo da impetração”, registrou o ministro, acrescentando que a análise do mérito do Habeas Corpus caberá a uma das duas turmas do STJ que apreciam matéria criminal.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ não o permite apreciar pedido de liminar idêntico ao que foi indeferido pelo tribunal de origem da causa, sob pena de supressão de instância.

O ministro Vidigal também negou liminar a Celso de Lima, sócio de uma importadora que trabalhava para a butique. Ele requeria a extensão dos efeitos da liminar, caso ela fosse concedida a Albuquerque.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 45.663 – SP (2005/0113276-8)

IMPETRANTE: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (PRESO)

DECISÃO

Sócio proprietário da empresa Lommel Empreendimentos Comerciais S/A, conhecida como “Daslu”, Antônio Carlos Piva de Albuquerque teve sua prisão temporária ordenada como resultado da chamada “Operação Narciso”, deflagrada pela Polícia Federal em 13 de julho do corrente.

Por isso a impetração, sustentando desnecessária e arbitrária a custódia, na medida em que, não instaurado, ainda, o inquérito policial, “difícil vislumbrar quais são as diligências que não prescindem do recolhimento prévio do paciente” (fl. 07). Ademais, sustenta, o paciente já foi ouvido pela autoridade policial, tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, ressaltando que sua sócia e irmã, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, presa também em razão do mesmo decreto, teve a custódia revogada “no mesmo dia com manifestação favorável do próprio representante do Ministério Público Federal que a havia requerido” (fl. 08).

Arremata, afirmando tratar, a hipótese, de réu primário e detentor de bons antecedentes, empresário renomado e com residência fixa, pelo que pede seja liminarmente suspenso o constrangimento, até que decidida a impetração. No mérito, a final revogação da medida constritiva.

Foi o que pediu, também em liminar, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Indeferida aquela, reage a defesa com esta impetração, pedindo liminarmente o que liminarmente lhe negou a origem.

Decido.

Inicialmente, registro intrinsecamente ligada, a pretensão liminar, ao próprio mérito da impetração. De fato, conquanto possível antever, aqui, o “periculum in mora” alegado, não há como reconhecer o bom direito reclamado sem percorrer, por via indireta, o terreno definitivo da pretensão, cujo exame compete privativamente ao colegiado.

Ainda que assim não fosse, não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica pela Corte local, consoante a pacífica jurisprudência deste STJ. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula 691/STF).

Este caso aqui não é diferente. Amolda-se bem ao que foi resolvido pela Suprema Corte.

Assim, por considerá-lo manifestamente incabível, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

HC 45.663

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