Duas medidas

Motorista que matou dois em acidente é condenado a 36 anos

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15 de julho de 2005, 14h57

A juíza Tatiana Teixeira de Oliveira, do Segundo Tribunal do Júri de São Paulo, condenou Manoel Cícero Ferreira a 36 anos de cadeia, por ter provocado um acidente que resultou na morte de duas crianças, uma de 5 meses e outra de oito anos. A denúncia foi oferecida pelo promotor José Carlos Melloni Cicoli.

A decisão, embora guarde as mesmas circunstâncias, é diametralmente oposta àquela sobre o ex-jogador de futebol Edson Cholbi do Nascimento, o Edinho. Ele foi absolvido, na madrugada desta sexta-feira (15/7), da acusação de homicídio do aposentado Pedro Pereira Simões. O julgamento no Tribunal do Júri de Santos durou 14 horas.

Edinho e o motorista profissional Marcilio José Marinho de Melo foram acusados de participar de um racha na avenida Epitácio Pessoa, em Santos, na madrugada de 24 de outubro de 1992, que resultou num acidente fatal para o aposentado.

No dia 10 de março de 2001, por volta das 21h40, na avenida Assis Chateaubriand, em São Paulo, Manoel Cícero Ferreira, diz a sentença, “provocou por motivo fútil a colisão do veículo que conduzia contra motocicleta pilotada por Jesuel Seiiti Goya, ferindo-o, mas não consumando o intento por razões estranhas à sua vontade”. Prossegue a magistrada narrando que “em seguida, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, teria provocado a colisão do veículo que conduzia contra o automóvel Fiat Uno Mille ocupado por Nicolas Zauberas Campopiano, Gabriel Zauberas Campopiano, Silva Zauberas, Nivaldo Campopiano e Letícia Campopiano, matando os dois primeiros e ferindo os demais, não só consumando os intentos por cinrcustâncias alheias à sua vontade.

A juiza Tatiana Teixeira de Oliveira escreveu: “Sopesadas tais circunstâncias, fixo pena-base em dezoito anos de reclusão, no tocante aos crimes de homicídio consumado. No tocante aos crimes tentados contra as vidas das vítimas Sílvia, Nivaldo e Letícia, pelas mesmas razões, fixo pena-base em dezoito anos de reclusão. No tocante à vítima Jesuel, como incidiu apenas uma qualificadora, fixo a pena-base em dezesseis anos e seis meses de reclusão. Ante o reconhecimento da causa de aumento da pena tipificada no artigo 121, parágrafo quarto, do Código Penal, aumento a pena dos homcídios consumados em um terço, fixando-a em vinte e quatro anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio consumado. Observa-se, pelo conjunto probatório que o réu, mediante uma só ação, praticou diversos crimes, agindo em concurso formal, nos termos do artigo 70, “caput”, do Código Penal. Como foram praticados seis crimes, elevo a pena-base em metade, fixando a pena em 36 anos de reclusão”.

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