Ofensa à honra

Empregada ganha indenização por ser chamada de negligente

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14 de julho de 2005, 13h00

Uma ex-empregada da CRT — Companhia Riograndense de Telecomunicações receberá indenização por danos morais por ter a sua demissão, e a de outros 143 colegas, atribuída a negligência no serviço. A Subseção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, confirmou decisão da 2ª Turma do TST e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização fixada em 17 vezes o valor do salário recebido pela funcionária.

Em março de 1995, na demissão sem justa causa de 144 empregados, o então presidente da CRT declarou à imprensa que teria dispensado os funcionários negligentes que faltavam com freqüência ao serviço e que “não vinham atendendo com qualidade aos compromissos assumidos pela empresa com usuários e a sociedade”. As informações são do TST.

Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), essas declarações “atentaram contra o profissionalismo e a honra dos empregados despedidos”.

A CRT alegou que o nome da empregada não foi publicado na imprensa, mas, para o TRT, “obviamente que a comunidade onde ela convive, os amigos e a família têm conhecimento de que esta integrava o grupo despedido ‘pela prática de abusos’, como declarou o presidente da CRT”. O que causa estranheza e indica o insulto é que a autora da ação e seus colegas, embora fossem empregados que impediam a ‘oxigenação da empresa’, conforme o presidente da CRT, não foram despedidos por justa causa”, observou o juiz de segunda instância.

Nos embargos contra decisão da 2ª Turma do TST, a CRT alegou que “da informação genérica de rescisões contratuais de quase uma centena e meia de trabalhadores não-identificados” não se poderia comprovar ato ilícito e dano moral.

“A dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, desde que não o faça de maneira abusiva, sob pena de caracterização de dano moral passível de indenização”, disse o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen.

Para ele, houve, no caso da CRT, “nítida configuração de ofensa à honra e à imagem” da empregada. O relator observou que se dispensa não foi por justa causa, não havia qualquer razão para que a atuação da empregada fosse colocada em dúvida fora do âmbito profissional.

Competência firmada

Em outro recurso sobre o caso da dispensa da CRT, a 5ª Turma do TST julgou a Justiça do Trabalho competente para examinar litígios referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Uma turma do TRT do Rio Grande do Sul havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e determinado a remessa do processo à Justiça Estadual.

Para a turma do TRT, o pedido de indenização de dano moral, nesse caso, não tinha natureza trabalhista: “A natureza da causa de pedir e do pedido e a controvérsia tem natureza civil, devendo ser processada e julgado à luz do direito privado”.

A relatora do recurso da trabalhadora, juíza convocada do TST Rosa Maria Weber da Rosa, aceitou o recurso com base na Súmula 392 do TST, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização de dano moral decorrente da relação de trabalho.

ERR 579.775/1999 e RR 532.521/1999

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