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Descumprir contrato garantido por alienação não dá cadeia

14 de julho de 2005, 16h30

Por Redação ConJur

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Não cabe prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. O entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a dois devedores que seriam presos caso não entregassem os bens ou o equivalente em dinheiro em 24h.

O presidente do STJ considerou estarem presentes os pressupostos de medida urgente e, assim, concedeu os pedidos de liminar para determinar a expedição de salvo-conduto em favor dos devedores até que seja julgado o mérito dos pedidos. As informações são do STJ.

Em um dos casos, o Banco Bradesco propôs ação de busca e apreensão de um trator alienado fiduciariamente para garantir empréstimo contraído por um agropecuarista. Convertido o processo em ação de depósito, o pedido foi julgado procedente para determinar que o paciente entregasse o bem ou o equivalente em dinheiro em 24h, sob pena de prisão.

O decreto condenatório foi confirmado pelo 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, hoje extinto. O agropecuarista entrou com pedido de HC para que lhe fosse assegurado o direito à liberdade. Ele alegou que reiteradas decisões do STJ não têm admitido a prisão civil em casos como o seu.

HC 45.365 e HC 45.395