O pai da idéia

Deputado quer paternidade do porte de arma para advogados

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14 de julho de 2005, 19h13

O deputado federal Marcelo Ortiz (SP), líder do Partido Verde e advogado por profissão, protocolou na Mesa da Câmara, nesta quarta-feira (13/7), proposta para legalizar o porte de arma de fogo pelos advogados. Nada demais, já que a iniciativa parece ser uma reivindicação da classe, aprovada pelo Colégio Nacional de Presidentes de Seccionais da OAB, que se reuniu em São Luiz do Maranhão, no final do ano passado.

A argumentação de Ortiz para justificar o projeto — PL 5.645/05 — também é a mesma que vem sendo repisada pelos defensores da medida. Ou seja, os advogados, como operadores do Direito, encontram-se tão expostos no exercício da função quanto procuradores e magistrados, que ganharam essa “prerrogativa” no Estatuto do Desarmamento sancionado em dezembro de 2003 (Lei 10.826/03).

No entanto, salta aos olhos o fato de sua proposta ser exatamente igual à do deputado Roberto Jefferson (PTB/RJ), apresentada em março passado. Trata-se do Projeto de Lei 4.869/05, que se encontra em estágio mais avançado de discussão na Casa. Sua tramitação já ultrapassou a fase de recebimento de emendas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e aguarda parecer do deputado relator Luiz Antonio Fleury Filho (PTB/SP).

Os dois projetos são idênticos. Não há o que tirar nem pôr (veja a íntegra de ambos abaixo). Nos quatro meses que separam as duas iniciativas, o único fato digno de registro e apontado por Ortiz em sua justificativa foi o brutal assassinato do advogado Ângelo Maria Lopes Filho, presidente da subseção da OAB de Jacareí, no Vale do Paraíba, onde, aliás, se encontra a base eleitoral do deputado. Ortiz presidiu a subseção de Guaratinguetá, na mesma região.

É verdade que, em maio passado, por força da Lei 11.118/05, o Estatuto do Desarmamento foi modificado. Na listagem das profissões autorizadas a portar armas de fogo foram incluídos os auditores e técnicos da Receita Federal. Eles ocuparam o inciso X da lista que não podia ser previsto no projeto de março de Roberto Jefferson e que do ponto de vista técnico depende apenas de uma simples renumeração para ser atualizado.

A iniciativa de Marcelo Ortiz não é inusitada no Legislativo Federal. Uma parcela expressiva dos deputados sempre procurou apresentar projetos e vê-los transformados em leis para dar uma satisfação ao seu eleitorado — mesmo que sejam repetitivos ou assemelhados. É uma prática que, antes, atulhava o Parlamento com toneladas de papel e, agora, entope o banco de dados eletrônico colocado à disposição pela facilidade da informática.

Mas, raramente se viu parlamentares apresentarem propostas tão idênticas, na mesma Legislatura, como a do deputado do Partido Verde. O destino da proposta de Ortiz será, na linguagem parlamentar, o seu apensamento ao projeto de Jefferson, já que foi anteriormente apresentado. Se a idéia prosperar e o porte de arma para os advogados passar, Ortiz poderá dizer para os seus eleitores que também foi o pai da idéia.

A fim de obter uma justificativa plausível para a iniciativa, a revista Consultor Jurídico procurou o deputado, insistentemente, nesta quinta-feira (14/7). Mas não teve retorno.

Leia a íntegra dos dois projetos de lei

PROJETO DE LEI No 5.645, DE 2005

(Do Sr. Marcelo Ortiz)

Modifica a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispondo sobre o porte de arma para advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É acrescentado inciso ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:

“Art. 6º…………………………………….

XI – os advogados.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O assassinato bárbaro do Presidente da Subsecção da Ordem dos Advogados de São Paulo na cidade de Jacareí, o Dr. Ângelo Maria Lopes Filho, de apenas trinta e oito anos de idade, dá idéia do perigo a que se expõem os que praticam a advocacia e impõe-nos repensar a legislação.

Há, portanto, necessidade de se conceder aos advogados a possibilidade de portar armas, prerrogativa justamente já concedida aos magistrados e aos membros do ministério público, por suas respectivas leis orgânicas.

Os riscos a que se expõem os que militam na advocacia, pela ausência de proteção do estado e por seus deslocamentos amiudados, são mesmo muito maiores do que aqueles a que se sujeitam a magistratura e o parquet.

Demais, um estado que está longe de prover os cidadãos de segurança, não tem o direito de retirar-lhes o sagrado direito de autodefesa. No caso dos advogados, devolver-lhes esse direito legítimo nos parece mais que inadiável.

Ante o exposto, peço o apoio de meus ilustres Pares ao presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Marcelo Ortiz

PROJETO DE LEI No 4.869/05 , DE 2005

(Do Sr. Roberto Jefferson)

Acrescenta o inciso X ao art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 6º ………………………………………………..

X – os advogados.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com o advento do Estatuto do Desarmamento, os advogados ficaram totalmente desprotegidos. A proibição para o porte de arma de fogo atingiu em cheio esta nobre classe de profissionais que, se forem apanhados portando arma de fogo, serão presos, sem direito a fiança e passarão pelo grande vexame de terem de responder a um processo criminal, o que os desacreditará perante a comunidade em que vivem.

Além disso, a defesa pessoal é uma necessidade para muitos advogados que, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público, exercem atividades de risco à própria vida e à sua integridade física. Não vemos justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado, uma vez que as atividades por eles desenvolvidas em tudo se assemelham às dos membros do Ministério Público e da Magistratura. Essa semelhança é prevista na Lei nº 8.906/1994, em seus arts. 2º e 6º, motivo suficiente para que aos advogados seja estendido o mesmo direito que é assegurado aos magistrados e aos membros do Ministério Público, pois estão sujeitos às mesmas ameaças, riscos e perigos.

É no sentido de corrigir esta distorção que nos dispomos a apresentar esta proposição, que altera o texto da Lei nº. 10.826/2003 com a intenção de incluir os advogados no rol das classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar armas de fogo.

Na convicção, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado Roberto Jefferson

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