O Superior Tribunal de Justiça rejeitou reclamação de Jaime Câmara Júnior e do jornal O Popular contra a liminar em Habeas Corpus concedida em favor do jornalista Jorge Reis da Costa, conhecido como Jorge Kajuru. Para o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, o pedido é manifestamente incabível.
Câmara Junior e o jornal argumentam que o Habeas Corpus concedido a Kajuru suprimiu instâncias e usurpou a competência do tribunal local, que condenou o jornalista ao cumprimento de dois anos e seis meses de prisão em regime aberto, além de multa. O Habeas Corpus determinou a suspensão da pena até o julgamento do mérito. A defesa de Kajuru alega a prescrição da punição. As informações são do STJ.
O pedido de reclamação, explicou o ministro, é possível apenas para preservar a competência do próprio STJ ou a autoridade de suas decisões. A presidência também não teria competência para suspender a eficácia de julgados proferidos por membros do próprio Tribunal.
“Assim, manifestamente incabível a pretensão, promovida, ademais, em desacordo com as regras processuais pertinentes, nego seguimento ao pedido”, concluiu o presidente.
A condenação se deu em razão de queixa-crime oferecida pela Organização Jaime Câmara que se sentiu difamada devido a críticas feitas pelo jornalista sobre um contrato do governo do estado de Goiás com a TV Anhanguera.
Rcl1927
Leia a íntegra da decisão
RECLAMAÇÃO Nº 1.927 – GO (2005/0108656-9)
RECLAMANTE : JAIME CÂMARA JÚNIOR
RECLAMANTE : J CÂMARA E IRMÃOS S/A – JORNAL O POPULAR E OUTROS
ADVOGADO : ALEX A NEDER
RECLAMADO : MINISTRO RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 43857 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : JORGE REIS DA COSTA
DECISÃO
A Reclamação tem como objeto a suspensão de liminar deferida em “Habeas Corpus” por Ministro desta Corte, ao argumento de que por ele suprimida uma instância e usurpada a competência do Tribunal local.
O pedido é manifestamente incabível.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça prevê o cabimento de Reclamação tão-somente para preservar a competência do próprio Tribunal, ou a autoridade de suas decisões (RISTJ, art. 187). Da mesma forma, não tem, esta Presidência, competência para suspender a eficácia de julgado proferido por membro deste próprio Tribunal.
Assim, manifestamente incabível a pretensão, promovida, ademais, em desacordo com as regras processuais pertinentes, nego seguimento ao pedido (RISTJ, art. 34, XVIII).
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de julho de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente