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Daslu é condenada por pagar salários por fora a funcionária

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13 de julho de 2005, 14h15

A Daslu — megabutique da Zona Sul paulistana freqüentada por colunáveis — foi condenada pela Justiça do Trabalho por pagar parte do salário de uma de suas vendedoras por fora. Ou seja, sem a anotação do valor real na carteira de trabalho e, em conseqüência, sem recolher as contribuições devidas.

A decisão foi tomada em 20 de maio, pelo juiz Thiago Melosi Sória, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a sentença (leia a íntegra abaixo), a vendedora recebia, em média, R$ 4 mil mensais. Desse valor, R$ 1,8 mil eram pagos por fora.

A Daslu pode recorrer da decisão. A ação trabalhista foi movida por Maria Tereza Mariutti de Magalhães, que trabalhou na loja de outubro de 1996 a maio de 2003. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Mário Sérgio de Mello Ferreira, que representou a megabutique, não foi encontrado.

Ao condenar a Daslu, o juiz determinou a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, “com cópias desta decisão, para que tomem conhecimento dos fatos descritos”.

Na ação, a vendedora — representada pelo advogado Mário Sérgio Murano da Silva — sustentou que foi admitida pela Daslu em 7 de outubro de 1996, mas foi registrada apenas em 2 de maio de 1997. Maria Tereza trabalhou na loja até 28 de maio de 2003. Ela pediu a retificação do registro em sua Carteira de Trabalho e a inclusão na sua rescisão dos valores pagos por fora.

O juiz acolheu os argumentos e condenou a Daslu a retificar a Carteira de Trabalho da vendedora “para que conste o dia 07 de outubro de 1996, em até quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200”.

De acordo com a decisão, a Daslu terá de pagar à vendedora os reflexos da “parcela salarial paga clandestinamente” sobre o aviso prévio, férias, FGTS, entre outras verbas. O juiz ainda condenou a loja a pagar multa de R$ 4,3 mil por deixar de recolher os valores no momento da rescisão contratual.

Leia a íntegra da decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 2627/2003

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 6

Data de Inclusão: 22/06/2005 Hora de Inclusão: 18:57:47

6ª Vara do Trabalho de São Paulo

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco, às dezessete horas e cinco minutos, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Substituto THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes MARIA TEREZA MARIUTTI DE MAGALHÃES, reclamante, e BOUTIQUE DASLU LTDA., reclamada.

Ausentes as partes.

Tentativa final conciliatória prejudicada.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por MARIA TEREZA MARIUTTI DE MAGALHÃES em face de BOUTIQUE DASLU LTDA.

A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos (folhas 03 a 124) e aditamento de folhas 126 e 127, disse que fora admitida pela ré em 07 de outubro de 1996, com anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente em 02 de maio de 1997, e dispensada em 28 de maio de 2003. Pediu: declaração de existência da relação jurídica empregatícia pelo período anterior ao anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; retificação da data de admissão; condenação da ré ao pagamento das verbas devidas pelo período de trabalho sem registro do contrato; diferenças salariais, em razão de redução salarial; reflexos das parcelas pagas clandestinamente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nas verbas rescisórias; horas extras e reflexos.

Conciliação rejeitada.

Em audiência (folha 129), a reclamada apresentou defesa escrita com documentos (folhas 146 a 201), argüindo preliminares de carência de ação, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, invocando prescrição e contestando todos os pedidos formulados.

Réplica nas folhas 203 a 209.

Na audiência de folhas 212 a 214, foram ouvidas as partes e testemunhas.

Laudo pericial contábil nas folhas 220 a 246, com novos esclarecimentos nas folhas 259 e 260.

Inconciliados.

É o relatório.

DECIDE-SE

DA CARÊNCIA DE AÇÃO

As partes são legítimas, os pedidos juridicamente possíveis e a reclamante possui interesse de agir.

A existência de vínculo empregatício no período anterior ao anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social é alegada na petição inicial, motivo pelo qual a matéria se insere no mérito, não podendo ser analisada como preliminar.

Rejeito as preliminares de carência de ação e ausência e interesse de agir.


DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Estão presentes os pedidos, todos eles possuindo causa de pedir e havendo compatibilidade entre uns e outros. Da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados.

Rejeito a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição qüinqüenal, aplicável ao caso o artigo sétimo, inciso XXIX, da Constituição da República. Prescritas as pretensões decorrentes de violações de direito ocorridas antes de 22 de novembro de 1998, extinguindo-se os pedidos relativos a este período com julgamento de mérito (artigo 269, inciso quarto, do Código de Processo Civil), inclusive o pedido de recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que se submete ao prazo previsto no dispositivo acima, de natureza constitucional, não sendo possível sua derrogação por norma infraconstitucional. Excluem-se tão somente os pedidos declaratórios, os quais, por não decorrerem de pretensões, não podem ser extintos em razão da prescrição.

DA DATA DE ADMISSÃO

A reclamante provou, através do depoimento da primeira testemunha ouvida em audiência, que fora admitida em data anterior à anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda no ano de 1996.

Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 07 de outubro de 1996 até 28 de maio de 2003, mantidas as demais cláusulas contratuais.

Condeno a reclamada a retificara a data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para que conste o dia 07 de outubro de 1996, em até quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo, para tal, a reclamante depositar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social na Secretaria desta Vara em até vinte e quatro horas após o trânsito em julgado desta decisão.

Ante a ocorrência da prescrição e extinção dos respectivos pedidos com julgamento do mérito, não são devidas verbas pelo período de trabalho anterior ao originalmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

DO SALÁRIO RECEBIDO CLANDESTINAMENTE E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

A reclamada admitiu, na contestação, que havia pagamento de salário sem escrituração oficial. Assim, restou incontroverso. O fato foi também confirmado pela testemunha que a própria ré levou à audiência.

A reclamante afirmou, na petição inicial que, a partir de maio de 1999, o valor que lhe era pago “por fora” foi reduzido. Requereu diferenças.

O perito nomeado pelo juízo, no laudo de folhas 220 a 246, concluiu que o salário da reclamante foi reduzido, efetivamente, no mês de maio de 1999. Em novos esclarecimentos prestados após as manifestações das partes (folhas 259 e 260), estabeleceu como remuneração média da reclamante, antes da redução, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Demonstrado, portanto, que o salário da reclamante foi reduzido pela ré, em maio de 1999.

O valor recebido em abril de 1999 deve ser considerado como salário paradigma para cálculo das diferenças salariais devidas.

Conforme extrato de folha 102, no mês de abril de 1999, a reclamante recebeu R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais) da ré.

Condeno a reclamada a pagar à reclamante o valor das diferenças salariais entre os valores recebidos desde o mês de maio de 1999 até a data da dispensa (considerando-se o valor abaixo proporcionalmente aos vinte e oito dias de trabalho no mês de maio de 2003), e o montante de R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais) mensais.

Por serem parcelas de natureza salarial, tais diferenças devem se refletir sobre: as férias acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários; as horas extras; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e o aviso prévio indenizado.

A parcela recebida sem escrituração oficial não foi refletida nas verbas rescisórias, conforme afirmação da reclamante. A reclamada não provou a integração de tais parcelas nas verbas rescisórias.

Condeno a reclamada a pagar à reclamante o valor dos reflexos da parcela salarial paga clandestinamente de R$ 1.858,00 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais), constante dos extratos da conta da reclamante como transferências efetuadas por “doc” nas seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias vencidas do ano de 2002 a 2003; férias proporcionais de dois doze avos acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2003, no montante de seis doze avos; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual após o marco prescricional, com incidência no valor da multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Pelo pagamento incorreto das verbas rescisórias, condeno a reclamada a pagar à reclamante o valor da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de um salário nominal do reclamante, considerando para tanto o valor reconhecido acima de R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais).

DAS HORAS EXTRAS

A reclamante admitiu, no depoimento pessoal (folha 212), que trabalhou nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das catorze às dezenove horas, com quinze minutos de intervalo, e aos sábados, das dez às catorze horas; após oito meses de serviço, de segunda a sexta-feira, das nove às catorze horas, com quinze minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das dez às catorze horas.

Portanto, seu trabalho não superava a duração prevista em seu contrato individual, de cinco horas diárias e trinta semanais.

Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Vencida na pretensão objeto da perícia, deve a reclamada pagar ao perito o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários periciais, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando-se os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial.

DOS OFÍCIOS

Ante a incorreta a notação da data de admissão da reclamante na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o reconhecimento de salário pago clandestinamente, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que tomem conhecimento dos fatos descritos.

DISPOSITIVO

Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA TEREZA MARIUTTI DE MAGALHÃES em face de BOUTIQUE DASLU LTDA., para: DECLARAR a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 07 de outubro de 1996 até 28 de maio de 2003, mantidas as demais cláusulas contratuais; CONDENAR a reclamada a retificara a data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para que conste o dia 07 de outubro de 1996, em até quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo, para tal, a reclamante depositar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social na Secretaria desta Vara em até vinte e quatro horas após o trânsito em julgado desta decisão; CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, em oito dias:

a) valor das diferenças salariais entre os valores recebidos desde o mês de maio de 1999 até a data da dispensa (considerando-se o valor abaixo proporcionalmente aos vinte e oito dias de trabalho no mês de maio de 2003), e o montante de R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais) mensais;

b) reflexos das diferenças salariais sobre: as férias acrescidas de um terço; os décimos terceiros salários; as horas extras; os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e o aviso prévio indenizado;

c) valor dos reflexos da parcela salarial paga clandestinamente de R$ 1.858,00 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais), constante dos extratos da conta da reclamante como transferências efetuadas por “doc” nas seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias vencidas do ano de 2002 a 2003; férias proporcionais de dois doze avos acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2003, no montante de seis doze avos; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual após o marco prescricional, com incidência no valor da multa rescisória de quarenta por cento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) valor da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de um salário nominal do reclamante, considerando para tanto o valor reconhecido acima de R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais).

Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação e deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título.

Os juros moratórios deverão incidir a partir da propositura da ação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento).

Os descontos fiscais (sobre o valor total tributável a ser pago) deverão ser suportados pelo reclamante e os previdenciários (considerando-se os valores tributáveis mês a mês) por ambas as partes, na forma da lei – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após a retenção das contribuições previdenciárias e quinze dias após a retenção do Imposto de Renda -, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: as diferenças salariais; os reflexos das diferenças salariais nos décimos terceiros salários e nas horas extras; reflexos do valor salarial pago clandestinamente nos décimos terceiros salários. Deve ainda a ré comprovar, nos autos, em até trinta dias após o trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento das contribuições previdenciárias (tanto a que tem o empregado como contribuinte, como a que tem o empregador) devidas pelo período contratual reconhecido nesta decisão e as incidentes sobre a parcela salarial paga clandestinamente, sob pena de execução.

CONDENO a reclamada pagar ao perito o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários periciais.

Custas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor arbitrado à condenação.

Ante a incorreta a notação da data de admissão da reclamante na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o reconhecimento de salário pago clandestinamente, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que tomem conhecimento dos fatos descritos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

THIAGO MELOSI SÓRIA

Juiz do Trabalho Substituto

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