Juízo falimentar deve julgar provisoriamente execução de crédito contra massa falida. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que deu liminar à massa falida do Hospital Jundiaí e suspendeu execução trabalhista movida por Elza Gomes, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, interior de São Paulo.
O presidente do STJ designou a 6ª Vara Cível de Jundiaí para resolver, provisoriamente, qualquer medida urgente até o julgamento do mérito do conflito de competência.
A massa falida do hospital sustentou que, apesar de ter sido decretada a sua falência em 1 de junho de 2004, o juízo trabalhista, mesmo sendo informado, desconsiderou seu pedido de levantamento da quantia depositada a título de depósito recursal. Alegou, também, que o crédito trabalhista tem que ser habilitado pelo juízo universal, para concorrer igualmente com os créditos de mesma natureza, impondo a necessidade de unificação no juízo da 6ª Vara Cível de Jundiaí, São Paulo.
O ministro Vidigal ressaltou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, diante da falência, a execução do crédito trabalhista deve ser realizada no juízo falimentar, mesmo que exista penhora anterior, salvo se já aprazada a praça ou arrematados os bens ao tempo de sua declaração, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo dos credores.
“Por sua vez, também se encontra evidente o perigo da demora, diante do risco de que, com o prosseguimento da execução na Justiça trabalhista, proceda-se à liberação do depósito recursal ao reclamante, assim como a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores, levando à praça os bens contritos”, afirmou o presidente do STJ.
O mérito do conflito de competência será julgado pela 2ª Seção da Corte após o recesso. O relator do conflito é o ministro Ari Pargendler.
CC 51.601
Leia a íntegra da decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.601 – SP (2005/0107040-0)
AUTOR : ELZA GOMES
RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAÍ S/A – MASSA
FALIDA
SUSCITANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAÍ S/A – MASSA
FALIDA
ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO – SÍNDICO
SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ – SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ – SP
DECISÃO
Suscita a Massa Falida do Hospital e Maternidade Judiaí S/A
conflito positivo de competência, com pedido de liminar, para que seja
sobrestado o processo objeto do conflito – reclamação trabalhista nº 1.253/99 -,tornando ineficaz a penhora do bem ali realizada, em face da divergência havida entre o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (onde tramita a execução trabalhista movida por Elza Gomes contra o Hospital) e o Juízo da 6ª Vara Cível de Jundiaí/SP (que decretou a falência do suscitante).
Aduz que, não obstante ter sido decretada a sua falência em
01/06/04, o Juízo trabalhista, apesar de informado sobre tal fato, desconsiderou seu pedido de levantamento da quantia depositada a título de depósito recursal para que fosse encaminhada ao Juízo falimentar, determinando a liberação desse valor ao reclamante (fl. 15).
Por fim, conclui que o crédito trabalhista há de ser habilitado perante o Juízo Universal, para concorrer em grau de igualdade com os créditos de mesma natureza, impondo a necessidade de unificação executória perante o MM Juiz da 6ª Vara Cível de Jundiaí/SP (fls. 02-06).
Decido
Em um primeiro exame de cognição sumária, próprio dessa fase procedimental, entendo configurada a plausibilidade do direito da suscitante, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou, há muito, pacífica jurisprudência no sentido de que, sobrevindo a falência, a execução do crédito trabalhista deve ser realizada no Juízo falimentar, sendo necessária sua habilitação no Juízo universal, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematados os bens, ao tempo de sua declaração, sob pena de romperem-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do Juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. Destaco, dentre inúmeros julgados, o Conflito de Competência nº 27.785, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, in DJ de 23/10/00, assim como o AgRg no Conflito de Competência nº 37.175-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, in DJ de 19/12/03.
Por sua vez, também se encontra evidente o perigo da demora, diante do risco de que, com o prosseguimento da execução na Justiça Trabalhista, proceda-se à liberação do depósito recursal ao reclamante, assim como a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores, levando à praça os bens contritos.
Assim, tenho por caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar (RI-STJ, art. 196), haja vista a relevância da argumentação expendida pela suscitante, razão pela qual defiro a liminar, para determinar o sobrestamento da execução trabalhista nº 1.253/99, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, designando o Juízo da 6º Vara Cível de Jundiaí/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ad referendum do eminente Relator, até o julgamento deste Conflito de Competência.Colham-se as informações das autoridades em conflito, nos termos do RI-STJ, art. 197.Dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI-STJ, art. 198.
Intime-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, assim como ao Juízo da 6º Vara Cível de Jundiaí/SP. Findas as férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de julho de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente