Difícil acesso

Servidor transferido perde gratificação por “difícil acesso”

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12 de julho de 2005, 10h31

Professora municipal que prestou concurso para atuar em região de “difícil acesso”, e recebe gratificação por isso, não tem direito a continuar ganhando os benefícios quando é transferida para outro local, de fácil acesso. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores rejeitaram recurso da servidora contra o município de Caxias do Sul, que a removeu para outra instituição de ensino e deixou de pagar o acréscimo em seus vencimentos.

A professora pediu indenização por danos materiais e auxílio-alimentação, que deixou de receber durante o período em que precisou gozar licença-prêmio. As informações são do TJ gaúcho.

O desembargador João Carlos Branco Cardoso, relator do recurso no Tribunal de Justiça, destacou que o colegiado tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que o servidor público e os professores em particular não gozam do direito à inamovibilidade, nem podem continuar a receber gratificação por atuação em escola de difícil acesso quando, pela remoção, deixaram de fazer jus ao pagamento.

“No caso concreto, a circunstância de a apelante haver prestado concurso para trabalhar em escola na zona rural não determina a sua inamovibilidade, nem a continuidade do recebimento da gratificação correspondente ao difícil acesso”, afirmou.

Cardoso assegura que é permitido ao município, observadas as normas legais, remanejar seus servidores no exercício de sua política administrativa. Salientou, ainda, que a Administração não poderia continuar a pagar a gratificação pelo “difícil acesso” por não ter respaldo legal.

Leia a íntegra da decisão

ADMINISTRATIVO — PROFESSORA MUNICIPAL QUE PRESTOU CONCURSO PARA ATUAR EM ZONA RURAL RECEBENDO GRATIFICAÇÃO PELO DIFÍCIL ACESSO — FATOS SUPERVENIENTES QUE A TORNARAM EXCEDENTE NA ESCOLA E DETERMINARAM SEU DESLOCAMENTO PARA OUTRA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE “DIFÍCIL ACESSO” — IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR A RECEBER A GRATIFICAÇÃO — REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADO NA ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/99 — O AGIR CORRETO DA ADMINISTRAÇÃO AFASTA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — TENDO REQUERIDO ESPONTANEAMENTE A LICENÇA-PRÊMIO NÃO PODE A AUTORA ATRIBUIR CULPA AO MUNICÍPIO E REIVINDICAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DEVIDO APENAS AO SERVIDOR EM ATIVIDADE.

Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL: Nº 70007404411

QUARTA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE CAXIAS DO SUL

CASSIA MARGARETE RAMOS DE CASTILHOS: APELANTE

MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Araken de Assis (Revisor e Presidente) e Des. Vasco Della Giustina.

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2003.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por CÁSSIA MARGARETE RAMOS DE CASTILHOS contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Conforme narra a autora na inicial, foi submetida a concurso público para provimento do cargo de professora G1Ai com previsão de vaga específica no distrito de Criúva. Aprovada e classificada em primeiro lugar, ocupou a vaga naquela localidade conforme portaria de nomeação de 05 de abril de 1993. Posteriormente, em 26 de julho de 1999, foi transferida para a Escola Municipal Marianinha de Queiroz, no bairro São Cristóvão, na cidade de Caxias do Sul, e lá permanecendo até 26 de fevereiro de 2000. Disse ter ingressado com processo administrativo protestando sobre a designação, tendo a Procuradoria do Município exarado parecer no sentido de reconhecer seu direito líquido e certo. Como residia no distrito de Criúva, passou a necessitar de dois ônibus para se deslocar até a escola para onde foi removida, e em contrapartida, teve redução de vencimentos pois deixou de perceber a gratificação de difícil acesso durante o referido período, inúmeros transtornos familiares, em virtude dos quais foi forçada a entrar em licença-prêmio, e conseqüentemente também perdeu o auxílio alimentação. Em face desses fatos, veio a juízo, pedindo indenização por danos materiais consubstanciados no pagamento do direito de difícil acesso e vantagens que deixou de perceber durante o período em que gozou licença-prêmio, bem como por danos morais.

Citado, o Município ofereceu contestação (fls. 39-54) Suscitou preliminarmente o impedimento do patrono da autora para exercer advocacia contra o Município por ser servidor municipal aposentado, bem como a impossibilidade jurídica dos pedidos por estar a autora pleiteando direito contra texto expresso de lei. Argumentou que o pagamento de auxílio refeição em período de gozo de licença-prêmio é vedado pela lei municipal, e a gratificação de deslocamento de difícil acesso somente é pago quando a atividade é exercida nas localidades que a lei determina. Quanto ao mérito, disse se confundir com as preliminares, acrescentando que não há dano moral a ser indenizado, pois a remoção da servidora se deu por ato discricionário da administração, já que a autora estava em situação de excedente devido ao fechamento da escola. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 101-2).

Após regular manifestação do Ministério Público, às fls. 113-7 sobreveio sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa por litigar ao amparo da AJG.

Inconformada, apelou a autora (fls. 119-25) Reeditou os argumentos expendidos no curso da ação e pediu a reforma da decisão para ver da sua procedência. O Município contra-arrazoou (fls. 228-36). Vieram os autos a esta corte de justiça para apreciação.

A Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento da irresignação. É o relatório.

VOTOS

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (RELATOR)

Eminentes Colegas, não prospera a inconformidade da apelante com a douta sentença hostilizada, que bem examinou a matéria controvertida e aplicou o direito ao julgar improcedente sua pretensão.

A autora prestou concurso para trabalhar como professora em zona rural especificada, o que lhe garantiu o recebimento da gratificação por difícil acesso.

Agora, removida para outra escola cuja localização não se enquadra nas condições para a concessão da gratificação, perdeu o acréscimo em seus vencimentos, pleiteando não só o retorno do benefício, como o pagamento do auxílio alimentação no período em que gozou licença prêmio, segundo ela para se recuperar da alteração sofrida em sua vida funcional, mais indenização por dano moral decorrente do ato administrativo impugnado.

Reiteradamente, esta Câmara tem se manifestado no sentido de que o servidor público em geral e os professores em particular não gozam do direito à inamovibilidade, nem podem continuar a receber gratificação por atuação em escola de difícil acesso quando, pela remoção, deixaram de fazer jus ao pagamento.

No caso concreto, a circunstância de a apelante haver prestado concurso para trabalhar em escola situada na zona rural não determina a sua inamovibilidade, nem a continuidade do recebimento da gratificação correspondente ao difícil acesso.

Se a Administração não pode por ato arbitrário remover a professora sem motivação na necessidade, oportunidade ou conveniência, lhe é permitido, observadas as normas legais, remanejar seus servidores no exercício de sua política administrativa.

A Ordem de Serviço que se encontra na fl. 86 é bem clara no sentido de que o processo de nucleação das escolas, ante o número reduzido de alunos, trouxe como conseqüência ficarem excedentes alguns professores concursados para zona rural, o que para todos os efeitos legais os inseriu na Rede Municipal de Ensino, com lotação em outras escolas.

Fechada a escola onde atuava a autora e na qual se tornara excedente, teve ela que ser encaminhada a outro estabelecimento, não enquadrado no conceito de “difícil acesso”. Daí perdeu a gratificação correspondente.

Regida pelo princípio da legalidade, a Administração não poderia continuar a pagar gratificação, sem respaldo legal.

O deslocamento da servidora teve como base o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei Estatutária, que tem a seguinte redação:

“O deslocamento por necessidade do ensino far-se-á com o consentimento do membro do magistério, exceto nos casos em que este for excedente na unidade escolar ou colocado à disposição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, pela Direção da Escola.”

O parecer da Procuradoria do Município (fl. 16) no qual a autora sustenta o seu alegado direito, além de ter um caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração, restou superado pelos fatos supervenientes.

Os pedidos remanescentes, reconhecida a regularidade do ato administrativo, perdem qualquer sentido.

Agindo rigorosamente de acordo com a legislação vigente, o Município não deu causa à pleiteada indenização por dano moral.

Igualmente, tendo a recorrente optado por requerer e gozar a licença-prêmio, sem qualquer pressão, o auxílio-alimentação no período não lhe é devido, pois reservado apenas aos servidores em atividade.

Ante o exposto, encaminho o voto pelo desprovimento do apelo.

DES. ARAKEN DE ASSIS (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. VASCO DELLA GUISTINA – De acordo.

SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS) – Apelação Cível nº 70007404411, de Caxias do Sul – A decisão é a seguinte: NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO

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