Licitação pública

Licitação de serviço de informática deve observar técnica e preço

Autor

12 de julho de 2005, 19h57

A contratação de serviços e aquisição de equipamentos de informática não pode ser feita somente pelo menor preço. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu correta a anulação de edital de licitação da Telebrás —Telecomunicações Brasileiras S/A para a aquisição de equipamentos e serviços de informática.

Para o relator, ministro Franciulli Netto, ao determinar que a licitação fosse do menor preço, a Administração incorreu em violação do artigo 45, parágrafo 4°, da Lei de Licitações. Ele ressaltou que da leitura do artigo conclui-se que nas hipóteses de licitação para aquisição de equipamentos e serviços de informática, deve ser adotado o tipo de licitação de técnica e preço, devido à exigência de especialidade técnica do objeto de licitação, exceto casos indicados em decreto do Poder Executivo. As informações são do STJ.

A Comissão Especial de Licitação da Telebrás optou pela licitação do tipo menor preço para aquisição de “equipamentos e serviços de instalação e testes necessários à implantação de 55 centrais públicas de comutação CPA-T, com capacidades finais acima de dez mil terminais”, bem como de licença de uso dos programas de computador especificados e de materiais e serviços necessários à execução do projeto solicitado no edital.

Inconformada, a empresa NEC do Brasil S/A entrou com Mandado de Segurança para anular o edital. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido. A Telebrás apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso considerando que “é imperiosa a observância do artigo 45, parágrafo quarto, da Lei 8.666/93, estabelecendo-se como critério de julgamento das propostas técnica e preço, e não este isoladamente”.

A decisão foi mantida pelo STJ. “Registre-se, por fim, que o artigo 45 é regra especial aplicada exclusivamente aos casos de licitação para a contratação de bens e serviços de informática. Não prospera a alegação da Telebrás de que o artigo 46 da Lei de Licitações, que determina que os tipos de licitação técnica e preço serão utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual, afasta a exigência desse tipo de licitação na espécie”, afirmou o relator.

Resp 584.842

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!