Controle externo

TCU quer saber quanto a OAB arrecada dos advogados

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11 de julho de 2005, 11h12

O Tribunal de Contas da União quer saber o valor total das anuidades que a OAB recolhe junto aos advogados em todo o Brasil. A solicitação está formalizada em decisão tomada pela Corte, na quarta-feira (6/7), em virtude da recusa contumaz da entidade em prestar essa informação. O pedido não tem caráter obrigatório nem a recusa sujeita a OAB a qualquer pena, porque legalmente ela não está submetida ao controle do Tribunal de Contas.

O interesse do Tribunal na informação é complementar a estimativa da carga tributária bruta brasileira sobre o Produto Interno Bruto — o PIB, que mede o valor de todas as riquezas produzidas no país. O levantamento é feito anualmente, desde 1993, a pedido da Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados. Mas, na apuração relativa ao ano passado, o Conselho Federal da OAB, mais uma vez, se recusou a prestar a informação.

Segundo o relatório e o voto do ministro Benjamin Zimler, aprovado pela Corte (veja a íntegra abaixo), o TCU não tem o propósito de controlar as contas da OAB. “O fato de prestar voluntariamente as informações solicitadas não implica, por si só, submissão ao controle desta Corte”, explica Zimler, lembrando que os demais conselhos profissionais e inúmeros municípios, que também não são controlados pelo TCU, se dispõem a informar os valores de suas arrecadações.

O Conselho Federal da OAB negou-se a prestar a informação referente ao ano passado sob o argumento de que a entidade não se submete à fiscalização do TCU. Além disso, alegou que a contribuição arrecadada junto aos advogados não constituiria tributo, “uma vez que é fixada pela própria OAB e não pode ser inscrita na dívida ativa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Para o TCU, no entanto, as alegações são injustificadas porque a sua estimativa não se restringe a tributos, como tal considerados pelo Poder Judiciário.

A estimativa da Corte é da carga tributária bruta “econômica” e não “jurídica”. Nos cálculos, por exemplo, entram, inclusive, contribuições como a do FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não constitui tributo, “por não ser receita pública e por ser destinada a fundo de titularidade do trabalhador”. Ou seja, o foco da estimativa abrange tudo o que é retirado das receitas das pessoas jurídicas e das rendas das pessoas físicas num determinado período.

A apuração referente a 2004 estimou uma carga tributária de 35,74% do PIB — um aumento de 3,03% em relação ao ano anterior. Segundo o relatório, a elevação decorreu do crescimento da Cofins — a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, cuja participação no PIB passou de 3,7%, em 2003, para 4,37%, em 2004, representando um aumento de quase R$ 20 bilhões em valores absolutos. Além disso, de acordo com o relatório, houve destacada influência da arrecadação do ICMS — Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. O crescimento nominal da carga tributária total em 2004, ou seja, descontada a inflação, foi de 17,14% sobre 2003, enquanto o PIB nominal registrou uma elevação de 13,69%.

Leia a íntegra do relatório e do acórdão

GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO

TC-000.957/2005-3

Natureza: Levantamento de Auditoria

Entidade/Órgãos: Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Carga tributária nacional. Metodologia. Ausência de informações sobre a contribuição de advogados para a OAB. Considerações sobre a matéria. Aprovação da metodologia e dos cálculos efetuados. Determinação à Semag. Encaminhamento de cópia.

Adoto como relatório a bem-lançada instrução de lavra dos analistas de controle externo Henrique Cesar de Assunção Veras e Eunice Lemos Rosal Daros, da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), com a qual manifestaram sua anuência o diretor da 2ª divisão técnica e o titular da unidade:

“INTRODUÇÃO

A mensuração da carga tributária pelo Tribunal tem sua origem na solicitação formulada em 20 de dezembro de 1994 pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no sentido de que o Tribunal informasse àquela Casa acerca de dados, atos e procedimentos oficiais relativos à quantificação da carga tributária brasileira, no período de 1988 a 1993, objetivando orientar estudos, debates e discussões sobre as diversas propostas de alteração do Sistema Tributário em vigor, conforme consta no TC 023.267/94-1, que trata de aferição do coeficiente tributário nacional nos exercícios solicitados e também no de 1994, em cumprimento à Decisão n.º 065/95 – TCU – Plenário.


Em razão disso, a IN 19/98 – TCU, de 11 de fevereiro de 1998, disciplinou:

“Art. 5º A 5ª SECEX deverá proceder à estimativa da carga tributária nacional correspondente ao mesmo exercício das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Tribunal, a partir do exercício de 1998, para serem apreciadas no exercício de 1999.

Parágrafo único. Para apreciação das contas referentes ao exercício de 1997, a 5ª SECEX deverá estabelecer procedimentos para aferição do montante de tributos federais arrecadados e proceder à estimativa do coeficiente tributário em relação ao PIB – Produto Interno Bruto.”

Com o advento da Portaria n.º 61, de 29 de janeiro de 1999, as atribuições inerentes ao controle da arrecadação e à fiscalização da renúncia de receitas, entre as quais se incluía a aferição da carga tributária, foram transferidas para a Secretaria de Contas do Governo e Transferências Constitucionais – SECON. Atualmente, a Resolução nº 140/2000, no art. 30, VI atribui à SEMAG o encargo de elaborar estudos sobre a carga tributária, inclusive para fins de Relatório e Parecer Prévios sobre as Contas do Governo.

Em cumprimento à citada IN 019/98, o tópico referente à carga tributária federal tem sido inserido no Relatório e Parecer Prévios sobre as Contas do Governo regularmente, desde o relatório referente ao exercício 1997.

O presente Levantamento tem por objetivo estimar a carga tributária nacional para 2004, em cumprimento ao Acórdão nº 2.113/2004 – Plenário (TC 012.684/2004-9).

METODOLOGIA

A metodologia utilizada adota a conceituação de tributo mais ampla que o stricto sensu, constante da Constituição Federal. Assim, são considerados no presente trabalho:

— a receita tributária propriamente dita, de acordo com o art. 5º do Código Tributário Nacional, ou seja, os impostos, taxas e contribuições de melhoria;

— as contribuições sociais, definidas no art. 195 da Constituição Federal, nelas compreendidas as contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, a Contribuição sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas – CSLL, a contribuição Provisória sobre Movimentação e ou Transmissão de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, as contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, e outras;

— os valores arrecadados a título de Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684/03;

— as contribuições de intervenção no domínio econômico, instituídas pela União com base no disposto no art. 149 da Constituição Federal, abrangendo a Contribuição para o Fundaf, as Contribuições para os programas PIN e Proterra, a Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide Combustível), instituída pela Lei n.º 10.356, de 19 de dezembro de 2001, a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide Tecnologia) e outras;

— as contribuições de interesse das categorias profissionais, também instituídas pela União com base no disposto no art. 149 da Constituição Federal, nelas incluídas: as contribuições aos serviços sociais autônomos, conhecidos como Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP e SEBRAE), as contribuições cobradas pelos órgãos fiscalizadores do exercício das profissões regulamentadas, as contribuições sindicais urbanas, cobradas com base no disposto no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, as contribuições sindicais rurais para a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag;

— e os depósitos efetuados pelos empregadores ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Os dados utilizados no cômputo da carga tributária foram obtidos:

— diretamente dos órgãos/entidades responsáveis pela arrecadação;

— do relatório “Acompanhamento da Arrecadação por Rubrica Orçamentária” – L&33.327.88, fornecido pela Secretaria da Receita Federal – SRF;

— dos registros contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;

— do “Boletim do ICMS e Demais Impostos Estaduais”, divulgado na internet pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz/);

— de informativos divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN na internet, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;


— do IBGE, por meio de consultas às suas publicações, consolidadas no periódico anual “Sistema de Contas Nacionais – Brasil”;

Os valores considerados referem-se ao principal de cada tributo, e sua respectiva dívida ativa, líquidos de retificações, restituições e incentivos fiscais. Não foram incluídos as multas e juros de mora, porque na sua classificação contábil no SIAFI não estão segregados, incluindo valores que se referem a sanção de ato ilícito, misturando-se os de origem moratória com os de origem punitiva. O mesmo ocorre com as receitas estaduais e municipais, que não recebem classificação contábil que permita efetuar a segregação dos valores. Em relação a estados e municípios, no entanto, a estrutura dos respectivos balanços não permite afirmar que a arrecadação seja contabilizada pelo seu valor líquido.

Outras receitas genuinamente públicas não foram computadas, como a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor – parcela dos órgãos públicos, e a contribuição ao Pasep – Pessoa Jurídica de direito público. O enfoque é o contribuinte – sujeito passivo na relação tributária. Nesses dois exemplos, os sujeitos ativo e passivo se confundem, ou seja, é o Estado contribuindo para si mesmo.

Incluiu-se, no entanto, receita não pública, como é o caso do montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS que, por força de lei impõem-se aos contribuintes, gerando oneração sobre a folha de salários. No caso específico do FGTS, embora seja patrimônio do trabalhador, sujeita o empregador ao seu recolhimento e às sanções legais no caso de inadimplemento da obrigação tributária principal e acessórias a ele inerentes.

LIMITAÇÕES

Relativamente às receitas estaduais, foram utilizados os dados divulgados na internet pela COTEPE/CONFAZ – Boletim do ICMS extraídos em 29 de abril de 2005, com a indicação de que trata-se de valores provisórios e, ainda, com a ressalva que os valores referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade dos Servidores do Estado e ao Imposto de Renda Retido na Fonte foram estimados com base na série histórica de 1999 a 2003, em razão da ausência desses valores.

Quanto às receitas municipais, oficiou-se a Secretaria do Tesouro Nacional para fornecimento dos valores consolidados da arrecadação de cada tributo, entretanto, os valores disponibilizados referem-se ao conjunto de menos de 2.000 municípios, razão pela qual procedeu-se à estimativa de cada tributo tomando por base a série histórica de 2000 a 2003.

O próprio valor do Produto Interno Bruto – PIB para 2004, fornecido pelo IBGE, tem caráter provisório, estando sujeito a revisões.

A CARGA TRIBUTÁRIA NACIONAL

A carga tributária de um país representa a parcela de recursos que o Estado retira compulsoriamente dos indivíduos e empresas, como forma principal de financiar o conjunto das atividades do governo. O conceito econômico de carga tributária é o quociente entre a receita tributária total e o valor do Produto Interno Bruto – PIB do país, em determinado exercício fiscal.

Adotou-se o critério de carga tributária bruta, que considera as receitas tributárias sem deduções das transferências ao setor privado da economia, como os subsídios, benefícios da seguridade social e os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Existe o conceito de carga tributária líquida, no qual se deduz do total da receita tributária os valores referentes a transferências para o setor privado, como as subvenções econômicas e sociais, os subsídios, os benefícios da seguridade social e os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Entretanto, existem dificuldades metodológicas para se aferir a carga tributária líquida, como a ausência de informações seguras sobre subvenções econômicas e sociais, subsídios, e até mesmo sobre as transferências do Governo para a sociedade, concretizadas nos programas de assistência, saúde e previdência, sobretudo nas esferas estadual e municipal.

Além do mais, a carga tributária bruta reflete melhor o ônus imposto ao contribuinte, do que a líquida.

A tabela a seguir demonstra os valores das receitas arrecadadas em 2004 e a comparação com o exercício de 2003, bem como a estimativa do cálculo do coeficiente da carga tributária nacional para 2004.

No entanto, essa comparação adquire maior precisão quando se considera os crescimentos em termos reais. Ou seja, tomando-se como parâmetro o deflator implícito das contas nacionais, que é a variação média dos preços do período em relação à média dos preços do período anterior, cuja variação provisória segundo o IBGE foi de 8,10% em 2004 em relação a 2003, observa-se que a arrecadação apresentou crescimento real de 8,40% e o PIB de 5,20%. Assim, em razão da maior proporção da variação real da arrecadação das receitas, a carga tributária nacional avançou de 34,69% em 2003 para 35,74% em 2004, significando variação de 3,03%.


Esse avanço foi significativamente influenciado pela arrecadação das receitas federais em razão do elevado peso relativo desse componente tributário. O maior incremento, no montante de quase R$ 20 bilhões, ocorreu na arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com aumento da participação no PIB de 3,70% para 4,34%, em função das alterações na legislação com reflexos na arrecadação de 2004, destacando-se: tributação dos insumos importados (Leis nº 10.833/03 e nº 10.865/04); elevação da alíquota de 3% para 4% referente ao setor financeiro (Lei nº 10.684/03) e fim da cobrança cumulativa da contribuição e retenções na fonte referentes a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado (Lei nº 10.833/03).

Cabe destacar o crescimento nominal das receitas estaduais que foi superior à variação do PIB, o que resultou em elevação da participação da arrecadação em relação àquele agregado de 9,13% em 2003 para 9,30% em 2004. Esse desempenho é atribuído à arrecadação do ICMS, impulsionado pelo desempenho de alguns setores importantes da economia, como a produção de bens de capital que, segundo Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório anual 2004, cresceu 19,70% em 2004, a indústria de transformação com 7,70% no ano, o setor de serviços industriais de utilidade pública, 5,00% e o comércio que apresentou um crescimento de 7,90%.

CONCLUSÃO

O tópico referente ao cálculo da estimativa da carga tributária, como parte integrante do Relatório e Parecer Prévios sobre as Contas do Governo da República, em obediência ao disposto na IN TCU 019/98, tem sido uma oportunidade de conhecimento do ônus tributário imposto à sociedade brasileira.

No entanto, conforme mencionado, há diversas limitações que prejudicam uma avaliação mais consistente acerca do assunto. Dentre elas destaca-se o caráter provisório das receitas arrecadadas estaduais, bem como à intempestividade da disponibilidade das receitas municipais, forçando a elaboração de estimativas. Além disso, o próprio valor do PIB para 2004 é provisório, estando sujeito a revisão pelo IBGE.

Evidenciou-se que a carga tributária de 2004 foi 35,74% em 2004, representando variação de 3,03% em relação ao índice de 2003. Essa elevação decorreu, no âmtito das receitas federais, substancialmente do crescimento da arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, cuja participação no PIB aumentou de 3,70% em 2003 para 4,37% em 2004, além da destacada influência da arrecadação do ICMS na esfera estadual.

Por fim, propõe-se que cópia do presente processo seja juntada ao do Relatório e Parecer Prévios sobre as Contas do Governo da República, para fins de subsídios.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, propõe-se ao Exmº Sr. Ministro – Relator Benjamin Zymler que:

I – autorize a juntada de cópia do presente processo ao do Relatório e Parecer Prévios sobre as Contas do Governo da República, TC nº 005.917/2005-0, para fins de subsídios.”

É o relatório.

VOTO

De início, gostaria de tecer alguns comentários acerca do conceito de “carga tributária”. Em primeiro lugar, não se trata de um conceito jurídico, sim de conceito econômico com contornos jurídicos. A mensuração da carga tributária busca medir o peso do Estado na economia de determinado país. Para algumas nações, suficiente a contabilização das receitas públicas e seu cotejo com o produto interno bruto (PIB). Contudo, o sistema legal brasileiro possui peculiaridades, haja vista a existência de algumas modalidades de receitas compulsórias, arrecadadas diretamente pelo Estado ou por instituições designadas por lei, sem paralelo em outro país. Cite-se, por exemplo, a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A natureza jurídica dessa receita é objeto de controvérsia entre os doutrinadores, que tendem a considerá-la como contribuição social, e o Supremo Tribunal Federal, que não a classifica como tal, por entender não se tratar de receita pública (RE 119.590-8 – Minas Gerais).

Em segundo lugar, a literatura especializada não se preocupa em precisar a definição de carga tributária. Por essa razão, aliada à dificuldade de obtenção de dados, as estimativas realizadas por órgãos/entidades, públicos e privados, divergem.

Na linha da metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas da União, inspirada no art. 3º do Código Tributário Nacional, poder-se-ia definir carga tributária como a taxa que mede o sacrifício financeiro, que não constitua sanção por ato ilícito, exigido compulsoriamente da população pelo Estado, ainda que destinado a entes privados.

Reza o Código Tributário:

“Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


Para fins de estimativa da carga tributária, o Tribunal busca mensurar o valor dos pagamentos feitos de forma compulsória, que não constituam sanção por ato ilícito e que decorram de lei (ainda que seja apenas autorizativa). Com base nessas premissas, são computadas, por exemplo, as contribuições para os conselhos de profissões regulamentadas, que não são fixadas anualmente por lei, mas pelos próprios conselhos.

Nesse sentido, foi realizada diligência ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Ofício n.º 42/2005-Semag, com objetivo de coletar dados sobre a receita decorrente da contribuição dos advogados para as diversas seccionais, cobrada com espeque no art. 46 da Lei n.º 8.906/1994. Entretanto, o Presidente daquele conselho negou-se a prestar as informações solicitadas sob dois argumentos básicos. O primeiro decorre da alegação de que a contribuição arrecadada não constituiria tributo, uma vez que é fixada pela própria OAB e não pode ser inscrita na dívida ativa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O segundo argumento deriva da não-submissão da entidade à ação fiscalizadora desta Corte.

Consoante afirmado, o conceito de carga tributária que vem sendo utilizado é mais abrangente que o de tributo. Por essa razão, deveria ser computada a contribuição dos profissionais à OAB, da mesma forma como se procede em relação aos Conselhos de Engenharia, Economia, Medicina, dentre outros.

Contudo, diante da falta de colaboração do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, a estimativa realizada carece dessa valiosa informação. Valiosa, não em razão da representatividade, mas da contínua busca do aprimoramento das estimativas empreendidas.

Com vistas a solucionar o obstáculo injustificadamente oposto, entendo pertinente encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida ao ilustre representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma a esclarecer que a estimativa da carga tributária realizada por esta Corte não se restringe a tributos – considerados como tal, por exemplo, pelos órgãos do Poder Judiciário. É o caso, por exemplo, das contribuições para o FGTS, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não constitui tributo, por não ser receita pública e por ser destinada a fundo de titularidade do trabalhador.

Ademais, o fato de prestar voluntariamente as informações solicitadas não implica, por si só, submissão ao controle desta Corte. É de ver, por exemplo, que inúmeros municípios se dispõem a informar os valores de suas arrecadações. O mesmo ocorreria com a OAB, que não se submeteria ao controle externo apenas por prestar uma informação solicitada. É de ver que esse entendimento decorre de decisão do próprio Tribunal de Contas da União, conforme salientado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, à fl. 146. Não obstante, é de interesse deste Tribunal, para bem desempenhar suas atribuições, contar com a colaboração não só dos órgãos e entidades da Administração Pública, de todas as esferas, como também de entidades de direito privado, razão pela qual são realizadas as diligências.

Por fim, com base nas premissas expostas acerca da composição da carga tributária, entendo pertinente determinar à Semag que realize estudos com vistas a examinar a possibilidade de incluir os valores arrecadados com fulcro no Decreto-lei n.º 73/1966 e na Lei n.º 6.194/1974, dentre outras normas, relativos ao prêmio do seguro obrigatório para danos causados por veículos automotores, dada a natureza cogente desses pagamentos. Assim, deve-se examinar a conveniência da contabilização dessa receita, seja ela destinada ao Sistema Único de Saúde (com base no parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 8.212/1992) ou às seguradoras privadas. Da mesma forma, deve ser estudada a possibilidade de inclusão de receitas de prêmios de outros seguros compulsórios.

Feitas essas considerações e tendo em vista que o conteúdo deste processo já foi incluído nas constas do governo federal relativas ao exercício de 2004, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões em 6 de julho de 2005.

Benjamin Zymler — relator

ACÓRDÃO Nº 902/2005 – TCU – PLENÁRIO

1. Processo nº 000.957/2005-3

2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Levantamento de Auditoria.

3. Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental

4. Entidade/Órgãos: Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental.

8. Advogado constituído: não há

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Unidade Técnica, Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250 do Regimento Interno, em:

9.1. aprovar a metodologia de cálculo da carga tributária nacional para o exercício de 2004;

9.2. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental que analise a possibilidade de incluir nas estimativas realizadas para fins de contas do governo, a arrecadação de prêmios de seguros obrigatórios;

9.3. informar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que:

9.3.1. o conceito de carga tributária é de natureza econômica e não se equipara, necessariamente, ao conceito jurídico de tributo;

9.3.2. a diligência realizada pelo Tribunal de Contas da União não possui natureza cogente, quando dirigida a entidades que não estejam submetidas a seu controle, como estados e municípios;

9.3.3. as informações anualmente solicitadas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental relativas à contribuição dos advogados para as diversas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não têm por fim controlar essas entidades ou o Conselho Federal, mas apenas possibilitar a estimativa mais verossímil possível da carga tributária nacional, segundo conceito deste Tribunal de Contas da União;

9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

9.5. apensar este processo às contas do governo federal, relativas ao exercício de 2004, TC nº 005.917/2005-0.

10. Ata nº 25/2005 – Plenário

11. Data da Sessão: 6/7/2005 – Ordinária

12. Especificação do quórum:

12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).

12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

Adylson Motta — presidente

Benjamin Zymler — relator

Paulo Soares Bugarin — Procurador-geral, em substituição

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