Arraia miúda

Procurador defende que sacoleiros não sejam presos

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11 de julho de 2005, 17h07

O procurador da República em Taubaté, João Gilberto Gonçalves Filho, entrou com Habeas Corpus na Justiça Federal para que os sacoleiros não sejam mais presos em flagrante por contrabando ou descaminho, em todo o território nacional.

A ação tem como objetivo desconsiderar a tipificação de crime — como consta no artigo 334 do Código Penal — na atividade dos sacoleiros. Para o procurador da Pepública, o Habeas Corpus seria um meio de “reparar uma grande injustiça que vem sendo cometida contra muitas pessoas pobres e desempregadas nesse país”.

“Ora, se o empresariado, que mais comete os crimes contra a ordem tributária, não vai preso em flagrante e só pode ser denunciado após a materialidade constatada pela regular apuração de crédito tributário em procedimento administrativo fiscal, não é justo nem jurídico (porque viola o princípio da igualdade) termos dois pesos e duas medidas com relação aos sacoleiros que trazem mercadorias importadas, geralmente do Paraguai”, afirma o procurador na ação.

Para Gonçalves Filho, a maioria das pessoas presas por contrabando é de pobres e desempregados que fazem uma viagem cansativa e em péssimas condições ao Paraguai para garantir o sustento da família. “Quem vai preso em flagrante por contrabando ou descaminho não são os tubarões dessa espécie de crime, que lucram muito com a sua prática e têm seus negócios escorados em forte e corrupta rede de proteção estatal. Definitivamente, quem vai preso em flagrante por esse tipo de crime é a ‘arraia miúda’, gente miserável que não encontra outro meio de sobreviver” sustenta o procurador.

Leia a íntegra da ação:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ, ESTADO DE SÃO PAULO.

“O Brasil precisa passar por um ‘choque de gestão ética’, corrigindo-se o imenso fosso de desigualdade social que caracteriza o nosso país.” (Pedro Taques[1]).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, instituição devotada à defesa da cidadania brasileira, pelo Procurador da República que esta subscreve, diante do disposto nos artigos 5°, inciso LXVIII, 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS em face do Excelentíssimo Doutor Paulo Lacerda, DD. Diretor Geral da Polícia Federal, o que faz pelas razões de fato e de direito adiante expostas. O impetrante informa que não irá requerer medida liminar diante do rito extremamente célere a que deve ser submetido o presente writ constitucional, requerendo apenas a concessão da ordem, ao final, nos termos pleiteados.

DOS FATOS E DO DIREITO

1. Enquanto a sociedade brasileira assiste perplexa ao que se vem denominando como “escândalo do mensalão”, com malas de dinheiro correndo à sorrelfa no submundo do Congresso Nacional, o povo brasileiro continua desdentado, faminto e desempregado.

2. Esta ação constitucional tem como objetivo reparar uma grande injustiça que vem sendo cometida contra muitas pessoas pobres e desempregadas nesse país, contribuindo com isso para reduzir, sob a perspectiva da JUSTIÇA CRIMINAL, o grande abismo de desigualdade social que estiola a estrutura moral da sociedade brasileira.

3. A experiência profissional deste Procurador da República signatário propiciou a constatação de uma grande injustiça no comportamento do aparato de persecução criminal do Estado. Trata-se das prisões em flagrante delito envolvendo os crimes de contrabando e descaminho, tipificados no artigo 334 do código penal.

4. Esses crimes podem ser qualificados de “crimes fiscais” porque o objetivo do Estado é reprimir, pela via criminal, condutas que impliquem deixar de recolher aos cofres públicos os tributos devidos com a prática de algum ato jurídico. Vale dizer, o bem jurídico penalmente tutelado é a eficiência na arrecadação estatal. Comentando o artigo 334 do código penal, MIRABETE explica que “Sujeito passivo é o Estado, principal interessado na regularidade de importação ou exportação de mercadoria e na cobrança dos direitos e impostos dela decorrentes.[2]”

5. Ocorre que, com relação aos crimes contra a ordem tributária, que também promovem a eficiência da arrecadação estatal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que só é possível tê-los como caracterizados ao fim e ao cabo de um procedimento administrativo fiscal. Esta foi a orientação adotada pela Egrégia Suprema Corte no julgamento do HC n° 81.611, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, órgão pleno, acórdão publicado no DJ de 13.05.2005. Veja-se:

Reiniciado, à vista da nova composição da Corte, o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, decorrente da supressão de tributo e de contribuição social através da omissão de informação às autoridades fazendárias, e mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II) – v. Informativo 286. Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal pelo oferecimento e recebimento da denúncia enquanto ainda estava pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reportando-se aos fundamentos do voto proferido no HC 77.002-RJ (DJU de 2.8.2002), cujo julgamento acabou prejudicado, votou no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo. O Min. Sepúlveda Pertence ressaltou, ainda, que a circunstância de uma decisão administrativa ser condicionante da instauração de um processo judicial não ofende o princípio da separação e independência dos Poderes, haja vista que a punibilidade da conduta, quando não a tipicidade, está subordinada à decisão de autoridade diversa do juiz da ação penal (nos termos do voto proferido na Ext 783-QO, v. Informativo 241). Prosseguindo, o Min. Sepúlveda Pertence, salientando o fato de que é possível a extinção da punibilidade quando o agente promova o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95, art. 34), considerou não ser admissível que o contribuinte, a fim de não se submeter a possível persecução penal, seja compelido a renunciar ao direito assegurado por lei de impugnar o lançamento mediante o procedimento cabível – pagando desde logo o tributo -, sob pena de caracterizar-se a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Por fim, o Min. Sepúlveda Pertence, na linha da construção feita pela Corte no julgamento do RE 159.230-PB (DJU de 10.6.94), concluiu que, em virtude do efetivo obstáculo criado pelo procedimento administrativo ao acesso do Ministério Público e à instauração da ação penal, é de se emprestar o efeito suspensivo da prescrição aos crimes materiais contra a ordem tributária, enquanto a definitividade do lançamento esteja obstada por recursos administrativos interpostos pelo contribuinte. Em suma, o Min. Sepúlveda Pertence votou no sentido do deferimento do writ, para determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, ficando suspensos, contudo, os efeitos da prescrição até julgamento definitivo do processo administrativo. HC 81.611-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.10.2003.(HC-81611)[3]

6. Ora, se com relação aos crimes contra a ordem tributária é necessário um procedimento administrativo fiscal para atestar a materialidade do crime, já que só a autoridade administrativa está habilitada a proceder ao lançamento tributário, não há razão para se dispensar um tratamento diferente com relação aos crimes de contrabando e descaminho. Vale dizer, sem a definitiva apuração de irregularidade constada em procedimento administrativo fiscal, também não é possível atestar a existência de crime de contrabando ou descaminho.

7. Nesse passo, cabe fazermos a seguinte reflexão: até hoje, no exercício da atividade judicante, quantas pessoas Vossa Excelência viu serem presas em flagrante delito por crimes contra a ordem tributária?

8. Provavelmente nenhuma, mesmo antes da recente orientação do STF no sentido de só admitir denúncia por crime contra a ordem tributária após a finalização do respectivo procedimento administrativo fiscal.

9. Ora, se o empresariado, que mais comete os crimes contra a ordem tributária, não vai preso em flagrante e só pode ser denunciado após a materialidade constatada pela regular apuração de crédito tributário em procedimento administrativo fiscal, não é justo nem jurídico (porque viola o princípio da igualdade) termos dois pesos e duas medidas com relação aos sacoleiros que trazem mercadorias importadas, geralmente do Paraguai.

10. É necessário salientar, nesse passo, que a grande maioria das pessoas presas com os crimes de contrabando e descaminho são pessoas pobres, desempregadas – porque o Estado não dá conta de garantir a todos a dignidade de um emprego, que se sujeitam a uma viagem cansativa tipo Brasil-Paraguai, amontoadas num ônibus fétido, tudo com o intuito de assegurar a si e à sua família os recursos necessários para a sobrevivência.

11. Quem vai preso em flagrante por contrabando ou descaminho não são os tubarões dessa espécie de crime, que lucram muito com a sua prática e têm seus negócios escorados em forte e corrupta rede de proteção estatal. Definitivamente, quem vai preso em flagrante por esse tipo de crime é a “arraia miúda”, gente miserável que não encontra outro meio de sobreviver.

12. Ainda em Mato Grosso, nos idos de 2003, primeiro ano de atuação deste Procurador da República como membro do Parquet Federal, já tive oportunidade de assentar considerações que valem para a grande generalidade dos casos envolvendo o crime de contrabando ou descaminho:

Os indiciados são camelôs e pretendiam vender a mercadoria aqui no Brasil como meio para garantir-lhes o sustento próprio e da família. Destaco do muito bem elaborado relatório da autoridade policial o seguinte trecho, verbis:

“Em interrogatório, todos muito abatidos e apresentando grande constrangimento e arrependimento, confessaram a importação irregular das mercadorias, afirmando serem camelôs que trabalham no Shopping do Camelô (Shopping Popular), em Cuiabá, local onde as revenderiam, em suas “barracas”, sendo este o único meio que encontraram para obter o sustento próprio e dos familiares que deles dependem, face a falte de empregos ou outro trabalho a garantir-lhes a subsistência”.

Com efeito, o país vive uma crise econômica insuportável, sendo fato absolutamente notório a carência de empregos que assola a população de nosso país, principalmente a mais miserável, tecnicamente menos qualificada, formadora da massa humana qualificada pela Sociologia como mão de obra barata.

Foi amplamente noticiada pela imprensa nacional, recentemente, uma monstruosa fila de arrimos de família disputando desesperados uma vaga para o emprego de GARI, coletador de lixo nas cidades, com salário de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês. Mostraram-se pais de família, geralmente com mulher e mais de dois filhos para sustentar, treinando para a prova física, que é rigorosa, já que eles têm de percorrer mais de 30 Kms. (trinta quilômetros) por dia, em ritmo acelerado, para darem vazão a toda a quantidade de trabalho a que estão submetidos. Decerto que a profissão de GARI é honrada e honesta, mas não é o que podemos dizer de profissão atrativa, naturalmente concorrida. Nunca vi uma criança dizer: o meu sonho, quando crescer, é me tornar gari! Quer dizer, enquanto estamos em nossos gabinetes, com ar condicionado, decidindo sobre a liberdade das pessoas e ganhando mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, pagos com dinheiro do povo, há uma avalanche de desgraçados pelo destino que se arrastam e lutam, com unhas e dentes, por um prato de comida.

Esse é o quadro do nosso Brasil no despertar do século XXI. Nessa perspectiva, não vejo como se possa punir o contrabando de camelôs sem ignorar, hipocritamente, que vivemos numa sociedade sem emprego para toda a massa economicamente ativa, desesperada e faminta.

Como chefe de família, se estivesse desempregado, não teria dúvida: faria exatamente o mesmo que fizeram os indiciados. Do ponto de vista jurídico, enquadro a situação como caracterizadora de inexigibilidade de conduta de diversa, afastando a existência de culpabilidade. Não há justa causa para que seja deflagrado um processo penal.

A culpabilidade, requisito para a imposição de pena, mostra-se presente quando há reprovação social da conduta. Decerto que isso não existe hoje, em nosso país, com relação às mercadorias contrabandeadas e vendidas por camelôs. O homem das ruas não olha para um camelô e diz: “aquele sujeito é um criminoso, merece e ir para a cadeia”. É preciso ter um ranço de demência mental para pensar desse jeito, porque só uma pessoa completamente alienada da realidade pode fazer um juízo de valor desse jaez. Muito ao revés, o homem das ruas, o povo, vai comprar essas mercadorias das inúmeras e inúmeras barracas de camelôs espalhadas BRASIL AFORA. Quem é de São Paulo sabe disso, há ruas inteiras do centro paulistano tomadas por barracas de camelôs com produtos vindos do Paraguai e demais países latino-americanos, que foram internalizados em nosso território nas mesmas condições que as do caso ora em exame. E todo esse comércio irregular é movimentado por uma multidão de gente que compra esses produtos. Se o Estado fosse prender todas as pessoas, vendedores por contrabando e compradores por receptação, primeiro que o Judiciário entraria num colapso maior que o de hoje (se é que isso é possível!!!), depois que precisaríamos reservar uns três Estados da Federação para servir de cadeia pública para toda essa gente.

Trocando em miúdos e vertendo ao caso em exame, não há reprovabilidade social na conduta perpetrada pelos indiciados. Destarte, não há plausibilidade jurídica para a imposição de sanção penal pelo que fizeram.

13. Mais horrendo ainda é verificar que esses sacoleiros ficam dias na cadeia aguardando suas famílias reunirem algum dinheiro, cada um colaborando com o que pode, para a contratação de um advogado que fará um singelo pedido de liberdade provisória, geralmente deferido.

14. É preciso salientar que a colocação dessas pessoas sem periculosidade social atrás das grades contraria frontalmente a atual política criminal, convicta de que a prisão deve ser reservada apenas para casos de suma gravidade.

15. É uma crueldade sem tamanho lançar essas pessoas que não ostentam a menor periculosidade social na prisão. A culpa é do sistema criminal. É compreensível a atuação da autoridade policial que assim o faça na medida em que age por dever de ofício. Cabe ao Delegado prender em flagrante e, sendo cominada a pena de reclusão para o tipo penal em causa, ele não pode conceder fiança. Nos termos do artigo 322 do código de processo penal, “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.”

16. Convenhamos que a autoridade policial fica numa situação difícil: se não prender em flagrante os sacoleiros, pode ser acusada de prevaricação; se prender, embora sinta estar cometendo uma grande injustiça, pondo na cadeia gente trabalhadora que não merece tal situação vexatória, não poderá conceder fiança de imediato.

17. É certo que, sendo o flagrante formalmente em ordem, costuma-se aguardar, na praxe judiciária, um pedido de liberdade provisória que venha do próprio preso. Como a Defensoria Pública da União praticamente não existe, o sujeito precisa contratar para si um advogado. E aí, até a família fazer a cestinha de colaborações para a contratação do profissional da advocacia e este pedir a liberdade provisória, os sacoleiros já passaram alguns dias no inferno terreno que é uma cadeia pública.

18. Este procedimento estatal, presente no aparato de persecução criminal do Estado, viola dois princípios jurídicos fundamentais. Em primeiro lugar, viola o princípio da igualdade (cf. CF, art. 5°, caput, “igual proteção da lei”), já que tal tratamento existe para os sacoleiros do crime de contrabando ou descaminho, mas não se aplica aos empresários nos crimes contra a ordem tributária. Enfim, sacoleiro vai preso e fica assim por alguns dias enquanto que o empresário, cometendo crime da mesma natureza (“crime fiscal”), nunca vai preso em flagrante . Em segundo lugar, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo pessoas à situação vexatória e animalesca de serem lançadas à cadeia sem que esteja presente a necessária gravidade e periculosidade social.

19. Há outro diferencial fundamental entre os crimes de contrabando ou descaminho e os crimes contra a ordem tributária. Nesses, o ilícito vai gerar, administrativamente, uma multa ao infrator, calculada em percentual sobre o valor que tributário deixar de ser recolhido. Naqueles, a punição administrativa é significativamente mais severa: o infrator simplesmente perde a mercadoria importada, vale dizer, tem como prejuízo o valor de toda a mercadoria.

20. Assim, nos crimes contra a ordem tributária, a multa é um percentual sobre o valor que deixar de ser recolhido, ou seja, o crédito tributário lançado. A diferença é sutil, mas fundamental: a multa não é calculada sobre o valor do fato jurídico tributário, qual seja, o negócio jurídico que dá origem ao crédito tributário; a multa incide sobre o próprio crédito tributário, cujo valor é muito menor que o valor do negócio em si. Já na punição administrativa do contrabando ou descaminho, ocorre a perda do valor correspondente ao negócio em si, já que o infrator perde administrativamente toda a mercadoria, nos termos do Decreto-Lei n° 1455/1976, artigo 23, § 1° (incluído pela Lei 10.637, de 30.12.2002).

21. A propósito deste ponto, no longínquo ano de 2003, o Procurador da República signatário manifestou-se nos seguintes termos nos autos do inquérito policial federal n° 003.36.00.012322-9, que tramitava perante a Terceira Vara Federal de Cuiabá, Seção Judiciária de Mato Grosso, verbis:

Ainda que se entenda que a conduta dos indiciados representa um desvalor social em seu resultado e merece punição, ainda assim não se justifica seja aplicada a clava forte da lei penal.

Os indiciados não ostentam uma posição social confortável, não podemos qualificá-los de economicamente favorecidos. Certamente, a apreensão da mercadoria causou-lhes um mal muito grande, quiçá extirpando as economias de toda uma vida. A punição de perda das mercadorias é mais do que suficiente para quem entenda que a conduta merece reprovação.

Não podemos perder de mira que o Direito Penal deve funcionar como a ultima ratio, pondo em movimento as estruturas burocráticas do aparato repressivo apenas em medida extrema, quando se deve coibir aqueles comportamentos que coloquem em efetivo risco o pacto social. Se a punição de caráter administrativo mostra-se suficiente para coibir e reprimir uma conduta ilícita, guardando proporcionalidade entre a conduta perpetrada e a pena imposta, pouco importando seja ela de natureza civil, temos concretizado o princípio constitucional da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade.

O Direito Penal moderno bem concebe o seu papel de soldado de reserva, visto que a imposição de sanções da maior gravidade num Estado Democrático de Direito deve ficar reservada para situações que efetivamente criem uma desestabilização na paz social, em outras palavras, que coíbam condutas revestidas de maior gravidade ou periculosidade.

Considerando que o perdimento das mercadorias revela-se pena suficiente para o caso em tela, diria mais, que é exagerada, não há justa causa, repito, para o desencadear uma ação penal.

Outrossim, vê-se que os indiciados ficaram dois dias presos, do dia 03 de junho de 2003 ao dia 05 deste mesmo mês e ano, conforme fls. 02 e fls. 48. É incrível como a punição nestes casos é rápida, efetiva e exemplar, enquanto alguns farreiam com o dinheiro público e o sistema judiciário penal lhes proporciona uma forte intangibilidade, gerando uma lógica de impunidade perversa em que apenas os mais abastados são os mais beneficiados. É nesse sentido que, em casos análogos ao presente, tenho me manifestado no sentido de que as migalhas que deixam de ser recolhidas ao Fisco nunca vão compensar os BILHÕES que são surrupiados dos cofres públicos com LICITAÇÕES DIRIGIDAS, FRAUDES INFINDÁVEIS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA, AJUDAS GOVERNAMENTAIS (DO BACEN) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUANDO ESTÃO EM CRISE, EMPRÉSTIMOS VULTOSOS OBTIDOS SEM GARANTIA IDÔNEA (E DEPOIS SEM RETORNO) EM INSTITUIÇÕES FINANEIRAS OFICIAIS (CEF e BANCO DO BRASIL), PAGAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS MILIONÁRIAS A PARTIR DA APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO, E POR AÍ VAI.

22. Conclui-se, com um mínimo de bom senso, que a prisão em flagrante delito que vem sendo impingida a essa massa de miseráveis, sem emprego nem perspectiva, não se compadece com a vontade positivada pela Constituição Brasileira, cujo artigo 193 dispõe “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e justiça sociais.”

23. É necessário deixar bem vincado que medida judicial nesse sentido, como aqui pleiteada, não implicará a impunidade; por três razões, longe disso. Primeiro porque, como medida de precaução, será requerido expressamente que a ordem de habeas corpus pleiteada não se aplique nos casos em que houver crime conexo com o contrabando ou descaminho, em concurso formal ou material. Segundo porque a medida pleiteada não impedirá que outros juízes, à vista de peculiaridades fáticas específicas, decretem a prisão por força desses crimes, vale dizer, ficará ressalvada a prisão determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, quando entender que é o caso. Terceiro porque a punição administrativa continuará sendo violenta e eficaz para coibir a prática de contrabando ou descaminho, devendo-se salientar que algumas pessoas, quando dão o azar de serem apanhadas pela ineficiente fiscalização, perdem às vezes a economia inteira de uma vida de trabalho duro.

24. Verdade seja dita, isso quando o bem apreendido, que deveria ser vendido em leilão público e ter o seu valor revertido para a UNIÃO FEDERAL, não some, simples e misteriosamente, dos pátios da Receita Federal (…).

DO PEDIDO

25. À vista do exposto, conclui-se que:

a) O Estado não propicia emprego suficiente para todas as pessoas que necessitam;

b) O universo de prisões em flagrante pelos crimes de contrabando e descaminho atinge como alvos pessoas famintas, desdentadas, miseráveis e desempregadas, que se sujeitam a uma viagem extremamente longa e seguem enfurnadas, via de regra, num ônibus fétido, lutando para sobreviver;

c) A partir dos dois itens anteriores, não há reprovabilidade social na conduta de quem se torna “sacoleiro” para sustentar a si ou à sua família;

d) Os verdadeiros tubarões do contrabando ou descaminho, que lucram muito dinheiro com esse negócio, não se sujeitam à referida viagem, por isso mesmo não são presos em flagrante;

e) Os empresários que praticam crimes contra a ordem tributária, iludindo o fisco no recolhimento dos tributos devidos, nunca são presos em flagrante: se existirem casos no Brasil, certamente poderemos contá-los nos dedos. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que só se pode falar em crime “fiscal” a partir do lançamento tributário feito em regular procedimento administrativo fiscal;

f) Como decorrência do princípio da igualdade, igual raciocínio deve ser aplicado aos crimes de contrabando ou descaminho;

g) Avilta o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a atual política criminal, lançar na cadeia pessoas que não revelam a periculosidade social necessária para tanto, nem cometeram fato de tal gravidade que o justifique;

h) O erro não está propriamente na conduta das autoridades policiais, que são obrigadas a prender em flagrante e não podem conceder fiança. O erro é do sistema de persecução criminal, cabendo ao Poder Judiciário tomar a medida cabível para corrigir essa distorção sistêmica, que leva a uma grande injustiça, fazendo prevalecer os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.

i) A punição representada pela pena privativa de liberdade mostra-se absurdamente desproporcional ao crime de contrabando ou descaminho, já que a perda integral da mercadoria para o fisco é que o basta para punir exemplarmente tal conduta ilícita. Estamos diante de um tipo penal, portanto, que viola o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o direito penal deve funcionar como ultima ratio, só intervindo quando os demais ramos do direito falharem na sua tarefa de coibir atos ilícitos;

j) Para evitar que muitas pessoas continuem sendo presas sem necessidades, submetidas ao tratamento vexatório e desumano que isso representa, a medida mais coerente a se tomar é impedir a prisão em flagrante pelos crimes de contrabando ou descaminho;

l) Tal medida não implicará a impunidade de quem quer que seja, já que (i) não impedirá que a autoridade policial federal apreenda as mercadorias e colha o depoimento de todos os envolvidos, instaurando inquérito policial e remetendo os autos a Juízo, nem impedirá a instauração (e condenação) dessas pessoas por processos de contrabando ou descaminho, a critério do Procurador da República e do Juiz Federal oficiantes em cada caso; (ii) não impedirá, caso seja necessária, a prisão cautelar por contrabando ou descaminho determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; (iii) não impedirá a prisão por crimes conexos com o contrabando ou descaminho, praticados em concurso formal ou material; (iv) não impedirá a severa punição administrativa hoje aplicada, consistente na apreensão e posterior perda das mercadorias, decretada em regular procedimento administrativo fiscal.

26. Destarte, após colhidas as informações da nobre autoridade apontada como coatora, requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus para determinar-lhe que tome as providências administrativas necessárias para que a Polícia Federal não efetue a prisão em flagrante de nenhuma pessoa pelos crimes de contrabando ou descaminho, em todo o território nacional, sem prejuízo da prisão em flagrante por outro crime conexo em concurso formal ou material, ou da prisão efetivada por mandado expedido pela autoridade judicial competente.

27. Evidentemente, tal ordem resguardará apenas o direito de liberdade, não impedindo a apreensão das mercadorias pelas autoridades fazendárias e sua perda como punição decretada em regular procedimento administrativo fiscal, nos termos do Decreto Lei 1455/1976, artigo 23, § 1º.

Respeitosamente,

Pede Deferimento.

Procuradoria da República no Município de Taubaté,

05.JULHO.2005

JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Notas

[1]Pedro Taques é Procurador Regional da República em São Paulo. Jurista de escol, Professor brilhante, Lenda viva no saudoso Estado de Mato Grosso, é o maior expoente no combate à criminalidade organizada no nosso país.

[2]MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 4. ed. São Paulo: 2003, Atlas.

[3]Extraído do informativo n° 326 produzido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, acessível no sítio www.stf.gov.br.

[4]Quando se fala em “sacoleiros” e “empresário”, estamos fazendo alusão a um fato notório, qual seja, que a maior clientela (praticantes) do crime de contrabando ou descaminho são os sacoleiros e a maior clientela dos crimes contra a ordem tributária são os empresários.

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