Anistia remota

Militar que participou da Intentona Comunista é reincorporado

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11 de julho de 2005, 16h16

Luiz Moreira, militar excluído das Forças Armadas por participar da Intentona Comunista em novembro de 1935, teve reconhecido o direito de ser reintegrado ao Exército brasileiro. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabeleceu que ele será enquadrado como 2º tenente, graduação que teria alcançado se tivesse permanecido em serviço até sua reforma.

O militar entrou com Ação Ordinária na Justiça Federal para se beneficiar da anistia política concedida pela Constituição Federal de 1988. Derrotado em primeira instância, apelou ao TRF.

O artigo 8º do ADCT— Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante a anistia para as vítimas de atos de exceção no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de maio de 1988.

Entre outras alegações, a União sustentou que o militar, que em 1935 era subtenente, não estaria enquadrado nas hipóteses da legislação que trata da anistia. Além disso, Uniãoalegou que o militar não comprovou que foi expulso do exercito por sua participação na Intentona. A relatora do processo, desembargadora Vera Lucia Lima, destacou que a documentação juntada aos autos pela própria União confirma que ele fora desligado das Forças Armadas por “atividade política”.

A juíza entendeu que o artigo 8º do ADCT ampliou o direito à anistia para todos os militares punidos por atos de cunho político e que esse tem sido o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça:

Intentona Comunista

A Intentona Comunista foi um movimento deflagrado pelo PCB — Partido Comunista Brasileiro, em novembro de 1935, com o objetivo de derrubar o presidente Getúlio Vargas e instalar um governo socialista no Brasil. A rebelião político-militar contou com a participação de líderes tenentistas, entre eles o ex-militar Luís Carlos Prestes. A idéia era instaurar o modelo das frentes populares européias.

Em março de 1935 foi criada no Rio de Janeiro a ANL — Aliança Nacional Libertadora, com o propósito de implantar um programa de reformas sociais, econômicas e políticas, tendo como bandeiras a nacionalização de empresas estrangeiras, proteção ao pequeno e médio proprietário e defesa da liberdade pública.

Luís Carlos Prestes, presidente de honra da Aliança, lançou, em julho de 1935, um manifesto pedindo a renúncia de Vargas. Em represália, o presidente decretou a ilegalidade da ANL. A organização reagiu e deu sinal verde para o levante dos quartéis, que deveria resultar em uma revolução popular.

Houve rebelião em quartéis em Natal e Recife, nos dias 23 e 24 de novembro e em seguida no Rio de Janeiro, no dia 27. Na capital fluminense, o levante se concentrou no 3º Regimento de Infantaria, na praia Vermelha, e na Escola de Aviação, no Campo dos Afonsos.

A rebelião foi contida pelo governo. Prestes foi preso, sendo libertado somente em 1945. Sua mulher, a judia Olga Benário, foi entregue à Gestapo, polícia política nazista, sendo assassinada em um campo de concentração da Alemanha em 1942.

Processo 97.02.10152-2

<leia a íntegra da decisão

IV – APELACAO CIVEL — 97.02.10152-2

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA

APELANTE: LUIZ MOREIRA

ADVOGADO: LOURENCO BERNARDINO DE SENNA E OUTRO

APELADO: UNIAO FEDERAL

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9200068227)

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Apelação Cível, interposta por Luiz Moreira, contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, em que objetivava a condenação da União Federal a reintegrá-lo nas fileiras do Exército, na graduação de Subtenente, promovendo-o, na inatividade, ao posto de 2.º Tenente, considerando o tempo de serviço efetivo, até 08.09.1968, data de permanência limite em atividade, bem como ao pagamento da parcela de habilitação militar, incluindo os cursos de especialização e aperfeiçoamento, além do pagamento das parcelas de adicional de inatividade e tempo de serviço, atrasados corrigidos monetariamente, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, do artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e do Decreto Legislativo n.º 18/61.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender que os documentos que instruíram a inicial, em momento algum, comprovaram que a exclusão do autor das fileiras do Exército, em 05.12.1935, teria resultado de punição política. Ademais, o Magistrado não vislumbrou nenhuma das hipóteses previstas nas legislações concernentes à anistia política em que o autor estivesse enquadrado, não havendo, portanto, como reconhecer a procedência do pedido inicial.

Razões de Apelação da sentença, pelo autor (fls. 87/89), pela reforma integral da r. Sentença.

Contra-razões da União Federal, pela manutenção da r. Sentença, em todos os seus termos (fls. 94/95).

Opina o MPF, às fls. 100/102, pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): A questão em tela refere-se à controvérsia quanto à possibilidade de ser o apelante beneficiado pela disposição do artigo 8.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, no que concerne aos direitos referentes à anistia concedida aos militares punidos com base em atos de exceção, no período de 18/09/1946 a 05/10/1988.

O artigo 8.º do ADCT veio ampliar os benefícios decorrentes da concessão da anistia, abarcando todos aqueles que foram atingidos por atos de exceção, de cunho eminentemente político, ainda que algumas vantagens já tenham sido anteriormente reconhecidas por legislações anteriores. Eis o que dispõe o referido dispositivo constitucional transitório:

“Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por ato de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”

A despeito da escassez de documentação comprobatória das alegações autorais, acerca da motivação política que teria ensejado sua expulsão das Forças Armadas, por sua suposta participação na chamada “Intentona Comunista”, nos idos da década de 30, do último século, depreende-se do exame do documento trazido aos autos pela própria ré, acostado à fl. 47, que o apelante foi excluído do Serviço Ativo do Exército Brasileiro por “atividade política”. Com efeito, tal situação se enquadra nas hipóteses de que trata o artigo 8.º do ADCT, da CF/88, consoante reconhece a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRIMEIRO CABO DO 3.º REGIMENTO DE INFANTARIA. PARTICIPAÇÃO NA ‘INTENTONA COMUNISTA’ DE 1935. PROMOÇÃO POST MORTEM AO POSTO DE CAPITÃO COM PROVENTOS DE MAJOR. IMPOSSIBILIDADE. ANISTIA. EC. 26/85. ADCT, ART. 8.º (CF/88). DECRETO LEGISLATIVO 18, DE 1961. PRESCRIÇÃO.

– Ação proposta, objetivando o benefício da anistia post mortem à graduação de Capitão com proventos de Major.

– Aplicação da anistia constitucional (art. 8.º do ADCT) e do Decreto Legislativo n.º 18, de 15/12/61.

– Incabível a promoção por merecimento, haja vista posição reiterada do Supremo Tribunal Federal.

– Não tendo o de cujus participado do curso de formação, não há direito adquirido a obter a promoção por merecimento.

– Prescrição das parcelas anteriores aos cincos anos da propositura da ação.”

(AC 1997.51.01.103828-4, Rel. Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, 2.ª Turma, DJ 30/01/2004).

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT DE 1988.

I – Os beneficiados com o Decreto-Legislativo n.º 18, de 1961, anistiados por atos, definidos ou não como crimes, praticados a partir de 16 de julho de 1934, estão amparados pelo art. 8.º, do ADCT, da Constituição de 1988. Este dispositivo legal não atende apenas aos abrangidos pelo Decreto Legislativo, mas também, aos que foram atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12.09.69.

II – Apelação improvida. Sentença confirmada.”

(AC 95.02.06880-7, Rel. Desembargador Federal Frederico Gueiros, 1.ª Turma, DJ 31/08/1995).

Corroboram tais posicionamentos os julgados abaixo colacionados, emanados do E. Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE SARGENTO AVIADOR (8.ª TURMA DA ESCOLA DE AVIAÇÃO MILITAR). PERÍODOS CONCLUÍDOS. PARTICIPAÇÃO NA ‘INTENTONA COMUNISTA’ DE 1935. PROMOÇÕES SUCESSIVAS. ANISTIA. DECRETO N.º 68.951/71. EC 26/85. ADCT, ART. 8.º (CF/88). DECRETO-LEGISLATIVO 18, DE 1961 E DECRETO-LEI N.º 864/69.

1. Omissis.

2. A anistia, instituto de Direito Público, pela generosidade do perdão, sem distinguir, beneficia a todos os sancionados por motivações ideológico-políticas, independentemente de participação contra ou revolucionária (ADCT, art. 8.º; Lei 1.267/50, art. 1.º).

3. Precedentes da jurisprudência.

4. Segurança concedida.”

(MS 720, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, 1.ª Seção, DJ 28/06/1993).

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA. ART. 8.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988.

– Induvidosa a conotação política do ato de cassação do impetrante, que não chegou a obter a anistia do Decreto-Legislativo n.º 18/61, há de se lhe reconhecer o direito aos benefícios advindos do art. 8.º do ADCT.”

(MS 236, Relator Ministro Américo Luz, 1.ª Seção, DJ 06/08/1990).

Destarte, faz jus o apelante aos benefícios decorrentes da anistia, previstos no artigo 8.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos limites legalmente previstos, ou seja, com todas as promoções e vantagens a que teria direito se estivesse em serviço ativo (exceto as que envolvam critério de merecimento), limitando-se, portanto, à promoção a Suboficial, graduação máxima que poderia alcançar, exclusivamente por critérios de antigüidade, caso não tivesse sido excluído das fileiras do Exército Brasileiro por motivação política, consoante disposto no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80) e nos regulamentos específicos daquele Comando. Ademais, devem ser observados os prazos de permanência em atividade previstos na legislação de regência, bem como respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação.

Nesta esteira, decidiu o Pretório Excelso:

“MILITARES. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT.

– Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que as promoções asseguradas pelo artigo 8.º do ADCT da Constituição Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir (assim, a título exemplificativo, nos RREE 140.626, 141.319, 134.686 e 141.367).

– Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 170186/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 18/04/1997).

Dentre as vantagens conferidas ao apelante/autor – porquanto não sujeitas a critério de merecimento – encontram-se o direito à percepção das parcelas dos adicionais de inatividade e de tempo de serviço. O mesmo não se observa quanto à Gratificação de Habilitação Militar, porque o deferimento de tal gratificação dependeria de ficta avaliação de merecimento ou aproveitamento do militar em cursos não realizados efetivamente.

Vejamos como vêm decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça sobre a concessão de tais vantagens para anistiados:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO DO QUADRO DA AERONÁUTICA. ANISTIA. CURSOS DE ALTOS ESTUDOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS CONDICIONADAS A CRITÉRIOS DE MERECIMENTO. ART. 8.º DO ADCT. INAPLICABILIDADE.

– O art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a despeito de assegurar ampla anistia aos servidore civis ou militares punidos ou demitidos por atos de exceção, condicionou a concessão das promoções ao prazo previsto em lei de permanência em atividade, bem como as peculiaridades da carreira militar quando submetidas ao juízo de convencimento do merecimento da Administração.

– O reconhecimento da conclusão do curso de altos estudos militares ao atingido por atos de exceção para fins de concessão das vantagens a ele inerentes, como a da Gratificação de Habilitação Militar, está condicionado à análise discricionária dos critérios de merecimento, o que afasta a incidência do art. 8.º, do ADCT.

– Mandado de Segurança denegado.”

(MS 4282/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, 3.ª Seção, DJ 06/04/1998).

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL.

1. Omissis.

2. Se a anistia dos impetrados se deu por força da Constituição, (art. 8.º do ADCT), os efeitos dela devem ser computados até a data da Lei Maior, 5/10/88.

3. As vantagens de promoção por tempo de serviço, gratificações e adicional de inatividade reportam-se a 5/10/88.

4. Embargos providos.”

(EDPET 1183/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1.ª Seção, DJ 21/06/2004).

“ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. ANISTIA. LEI N.º 6.683/1979. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. O período de afastamento do funcionário, aposentado com base na Lei n.º 6.683/1979 deve ser considerado para fins de percepção de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.

2. Recurso não conhecido.”

(REsp 28988/RS, Rel. Ministro Edson Vidigal, 5.ª Turma, DJ 29/10/1996).

Finalmente, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que consolidou-se no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, “a teor do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a fazenda pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3.º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4.º do artigo 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3.º, tão-somente, e não ao seu caput.

Desta forma, o citado dispositivo legal estabelece os critérios a serem observados pelo julgador em sua apreciação eqüitativa, não se referindo aos limites aos quais deverá ficar adstrita a verba honorária, que poderá ser fixada além ou aquém dos parâmetros previstos em seu § 3.º” (AGREsp 418.640/DF, 2.ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 02.06.2003; AGREsp 343.631/RS, 5.ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 05.05.2003; AGREsp 409.100/RN, 1.ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 28.04.2003; REsp 383.332/DF, 2.ª turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 12.05.2003; AGA 478.383/RJ, 1.ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 19.05.2003).

Isto posto, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima expostos.

É como voto.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO – MILITAR – ANISTIA – ART. 8.º DO ADCT – PARTICIPAÇÃO NA “INTENTONA COMUNISTA” – PROMOÇÕES E VANTAGENS EXCLUSIVAMENTE POR CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE

– A despeito da escassez de documentação comprobatória das alegações autorais, acerca da motivação política que teria ensejado sua expulsão das Forças Armadas, por sua suposta participação na chamada “Intentona Comunista”, nos idos da década de 30, do último século, depreende-se do exame do documento trazido aos autos pela própria ré, acostado à fl. 47, que o apelante foi excluído do Serviço Ativo do Exército Brasileiro por “atividade política”. Com efeito, tal situação se enquadra nas hipóteses de que trata o artigo 8.º do ADCT, da CF/88.

– Destarte, faz jus o apelante aos benefícios decorrentes da anistia, previstos no artigo 8.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos limites legalmente previstos, ou seja, com todas as promoções e vantagens a que teria direito se estivesse em serviço ativo (exceto as que envolvam critério de merecimento), limitando-se, portanto, à promoção a Suboficial, graduação máxima que poderia alcançar, exclusivamente por critérios de antigüidade, caso não tivesse sido excluído das fileiras do Exército Brasileiro por motivação política, consoante disposto no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80) e nos regulamentos específicos daquele Comando. Ademais, devem ser observados os prazos de permanência em atividade previstos na legislação de regência, bem como respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação.

– Dentre as vantagens conferidas ao apelante/autor – porquanto não sujeitas a critério de merecimento – encontram-se o direito à percepção das parcelas dos adicionais de inatividade e de tempo de serviço. O mesmo não se observa quanto à Gratificação de Habilitação Militar, porque o deferimento de tal gratificação dependeria de ficta avaliação de merecimento ou aproveitamento do militar em cursos não realizados efetivamente.

– Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

– Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2005 (data do julgamento).

Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA

Relatora

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