Antecipação de tributo

Mercadoria importada por leasing não antecipa ICMS

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11 de julho de 2005, 11h38

Empresa pode receber mercadoria importada por leasing sem recolher antes o ICMS — Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que concedeu liminar à Sociedade Técnica de Perfuração S.A. Com a decisão a empresa está autorizada a retirar equipamentos importados que estavam retidos pela Receita fluminense por falta de pagamento do ICMS.

A concessão da liminar, pedida em Medida Cautelar, suspendeu a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro que havia considerado legal a exigência de pagamento antecipado do ICMS. As informações são do STJ.

Na cautelar ajuizada no STJ, a empresa alegou que o inciso VIII do artigo 3° da Lei Complementar 87/96 garante o direito ao não-recolhimento do imposto quando se tratar de mercadoria importada decorrente de contrato de leasing. Informou que foi intimada pela Receita fluminense no último dia 29 de junho a apresentar toda a documentação relacionada à importação dos equipamentos. E foi alertada de que a falta do comprovante de recolhimento de ICMS ensejaria o lançamento do crédito tributário e a respectiva inscrição na dívida ativa, medidas que causariam dano de difícil reparação à empresa.

O ministro Edson Vidigal entendeu que a empresa conseguiu atender os pressupostos que autorizam a concessão da medida: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O ministro ressaltou ainda que as razões do recurso especial interposto pela companhia parece que terão êxito porque a tese por ela defendida é semelhante ao entendimento pacífico no STJ, segundo o qual não incide ICMS sobre a importação sob regime de arrendamento mercantil (leasing).

O ministro ponderou ainda não haver perigo de irreversilibidade dos efeitos, já que “dispõe a Fazenda Estadual de meios suficientes à satisfação de seu crédito”. O mérito da liminar será visto pelo ministro João Otávio de Noronha, que poderá referendar ou revogar a decisão. Ele também julgará a Medida Cautelar.

MC 10281

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